Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994408/SP (2025/0121160-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: IVANA REGINA MATOS
ADVOGADO: IVANA REGINA MATOS - SP495200
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEF SILVA FIGUEREDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF SILVA FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; b) "é um homem de 29 anos, réu primário, bons antecedentes, que infelizmente é vítima de um mal que assola o nosso pais, a dependência química" (e-STJ, fl. 5); c) "não se vislumbra motivação e fundamentação idônea [...], com base em elementos concretos, que façam demonstrar que a liberdade do agente trará prejuízo para o tramitar processual" (e-STJ, fls. 9-10); d) "seja pela ausência de contemporaneidade da medida, seja em face da ausência de motivos concretos que justifiquem a segregação, deve ser revogada a decisão que decretou a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 12); e) "não restou devidamente explicitada e fundamentada a motivação pelo qual não foi possível a substituição da segregação cautelar por outra medida diversa da prisão" (e-STJ, fl. 12) Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo da prisão preventiva não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Quanto ao mais, tem-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, verifico que permanece presente a necessidade da custódia cautelar do réu, mesmo estando preso há 90 (noventa) dias, uma vez que se envolveu com o crime de roubo, ratificando a decisão de conversão do flagrante em preventiva de 14/11/2024 ( fls. 28/29). O periculum libertatis encontra-se presente. A acusação é de que o réu subtraiu, para si, uma bicicleta pertencente à vitima quando esta voltava do trabalho, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, impedindo a resistência desta. Em que pese a primariedade, esta não afasta os fundamentos da prisão. Ao contrário, a medida ainda é necessária para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a efetividade do processo penal. Note-se que o roubo é um crime grave, daqueles que amedrontam a sociedade. No caso dos autos, foi praticado com grave ameaça à vítima e, portanto, revelador da periculosidade do agente, o que exige resposta rápida dos órgãos de persecução penal, sobretudo para a garantia da ordem pública, proteção da vítima e da sociedade, credibilidade da Justiça e efetividade do processo penal, não se mostrando suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, evitando-se que em liberdade volte a delinquir de forma ainda mais grave. Por todo o exposto e para evitar eventual interferência na prova, torna-se necessária a manutenção de sua prisão para aguardar a instrução criminal, dai porque indefiro a liberdade provisória ao réu." (e-STJ, fl. 29) Verifica-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca (faca) e com desferimento de um soco em direção do ofendido, que se desequilibrou e caiu da bicicleta, a qual foi roubada. Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie em exame. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agente representava risco concreto ao meio social em razão da gravidade dos delitos e da periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos, uma vez que o recorrente invadiu a residência dos ofendidos, que foram rendidos mediante grave ameaça exercida pelo emprego de um facão, após o que o réu ordenou que o casal fosse ao banheiro, onde ficaram presos enquanto objetos eram subtraídos. Após uma das vítimas tentar pedir socorro, o recorrente a perseguiu, tendo, então, entrado em luta corporal com o outro ofendido. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agravante responder a outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio, demonstram o maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 154.604/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. VIA PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIA PENA QUANDO PRATICOU NOVO DELITO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes, cometido com grave ameaça exercida com emprego de facão, em via pública, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - A prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da contumácia delitiva do paciente, uma vez que já possui condenação criminal por idêntico crime, e, por ocasião do novo delito, estava cumprindo pena no regime semiaberto, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Ademais, é iterativa a jurisprudência '[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ' (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019, grifei). VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 578.756/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS