Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
FERNANDA FONSECA MAFRA
CPF
Autor
FORTEX ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
OAB/AL 4343·CPF·Representa: Autor
LEILIANE MARINHO SILVA
OAB/AL 10067·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS
OAB/AL 10760·CPF·Representa: Autor
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA
OAB/AL 11566·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA
OAB/AL 17634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Fernanda Fonseca MafraB0 -
RÉU: B1Fortex Engenharia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Intimação - ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0700591-75.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelada: Fernanda Fonseca Mafra - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700591-75.2021.8.02.0058
Agravante: Fortex Engenharia Ltda. Advogados: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) e outro. Agravada: Fernanda Fonseca Mafra. Advogados: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno (fls. 902/907) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os aclaratórios (fls. 823/824 e 847/848), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Nº 0700591-75.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
AGRAVADO: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA - AL017634
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:04
Redistribuição
08/09/2025, 08:45
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:15
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Distribuição
03/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:50
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
AGRAVADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 18:17
Publicação
10/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
EMBARGADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA FONSECA MAFRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a oposição dos embargos dá-se pela existência de omissão, especificamente quanto aos consectários legais que, por se tratar de questão de ordem, necessitam ser corrigidos por este STJ, o que deverá ocorrer, dada a inocorrência de ofício, por meio desta provocação da parte. Eis as matérias ora apontadas: - termo inicial do juros de mora – foi definido o início a partir da citação mesmo reconhecendo a existência de notificação extrajudicial constituindo a empresa em mora, merecendo ajuste -; - termo final de atualização dos valores devidos – foi definido termo final quando, em verdade, os valores a serem restituídos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento; merecendo ajuste; - termo inicial da correção monetária – determinado o início da correção dos valores pagos a serem restituídos como sendo a data do atraso na entrega da obra, quando deveria ser a data do efetivo desembolso de cada parcela; merecendo ajuste. (fls. 826-827). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito de questões decorrentes do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:05
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
EMBARGADO: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:31
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
AGRAVADO: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FORTEX ENGENHARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888686/AL (2025/0098524-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
AGRAVADO: FERNANDA FONSECA MAFRA
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:44
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 12:30
Recebimento
21/03/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelada: Fernanda Fonseca Mafra - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700591-75.2021.8.02.0058
Agravante: Fortex Engenharia Ltda. Advogados: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) e outro. Agravada: Fernanda Fonseca Mafra. Advogados: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) e outro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700591-75.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fortex Engenharia Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)