Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
BRUNO CESAR PRIORI
CPF
Autor
ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RORIZ BUENO
OAB/DF 28188·CPF·Representa: Autor
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
BRUNO PALHARINI
OAB/GO 50712·CPF·Representa: Autor
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO
OAB/GO 39404·Representa: Autor
CAMILA RUSCITTI
OAB/GO 63196·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5244940-98.2022.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 03 de março de 2026. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5244940-98.2022.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 03 de março de 2026. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
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04/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5244940-98.2022.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 03 de março de 2026. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5244940-98.2022.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 03 de março de 2026. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:46
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:23
Publicação
19/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
CAMILA RUSCITTI - GO063196
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA MACHADO MARTINS MAZZUTTI
AGRAVADO: MARCUS AUGUSTO MACHADO MARTINS
AGRAVADO: ANDREA MENDES SANTOS
AGRAVADO: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA FERREIRA - SP323650
RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS - SP305481
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:45
Redistribuição
12/09/2025, 13:15
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:08
Recebimento
09/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 06:25
Publicação
09/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:30
Distribuição
04/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:49
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:30
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:58
Publicação
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO CESAR PRIORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PLEITO CONSIGNATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS CONSIGNADOS, REGULARMENTE HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELO DO CONSIGNANTE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade dos honorários sucumbenciais serem fixados com base no valor atualizado da causa, considerando que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, trazendo a seguinte argumentação: 22. O v. acórdão acabou por incorrer em ofensa à parte final do §2 2 do art. 85 do CPC, isto por força de não ser possível aferir o proveito econômico obtido, o que é possível perceber pela própria fundamentação exposta no julgado, o que, segundo a dita norma, ocasionaria a fixação com fulcro na próxima base de cálculo da ordem legal, qual seja, o valor atualizado da causa. 23. O v. acórdão recorrido, corretamente, mencionou a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2 2, do CPC, todavia, ao estabelecer a base da verba sucumbencial, equivocadamente não se verificou que não é possível mensurar o benefício econômico obtido, com base na própria fundamentação do julgado. 24. O v. acórdão recorrido manteve a r. decisão monocrática e ao determinar a base de cálculo da verba sucumbencial com fulcro na ordem legal, sustentou que seria possível mensuração do proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação, pois segundo sua fundamentação: "bastando a leitura do contrato firmado entre as partes para aplicar as penalidades neles previstas e os juros de mora” 25. A r. decisão monocrática que foi mantida pelo v. acórdão que rejeitou o agravo interno interposto pelo recorrente, ainda mencionou que esta mensuração do proveito econômico teria que ser apurado em fase de liquidação de sentença, valendo sua transcrição: [...] 27. Inexiste no ordenamento jurídico, situação em que a base de cálculo da verba sucumbencial há de ser apurada por liquidação de sentença, a própria norma processual correlata já previu a ordem legal e critérios objetivos para justamente prevenir tais situações. 28. Se é necessária a liquidação dos honorários sucumbenciais com a tentativa incerta de apuração do proveito econômico obtido, é evidente que se trata de situação que justamente a norma processual objetivou evitar com a previsão da parte final do §2 2 do art. 85 do CPC ao expressar objetivamente: [...] 30. Além do mais, cria-se uma situação manifestamente incerta e duvidosa, posto que incorrerá em novo litígio acerca dos parâmetros e períodos acerca dos valores em discussão para tentar apurar o proveito econômico obtido em que recairá a porcentagem fixada da verba honorária. Aqui veja por exemplo que no caso o contrato objeto da presente ação não previu multa contratual. 31. Essa circunstância que é manifestamente prejudicial e desfavorável aos advogados, isto diante da incerteza em torno de sua verba de natureza alimentar e a necessidade da instauração de um novo litígio para tentar apurá-la. 32. Para justamente se evitar tais situações, há o critério do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais também para as ações de consignação em pagamento. 33. Além do mais, o v. acórdão recorrido ao sustentar a base de cálculo fixado se fundamentou que o critério seria as penalidades previstas no contrato e os juros de mora. 34. Entretanto, como relatado nos próprios relatórios dos julgados no Eg. Tribunal de origem, a ação de consignação e o próprio depósito judicial da parcela contratual foram realizados anteriormente ao seu vencimento. [...] 39. A própria situação do v. acórdão recorrido relegar a base de cálculo para futura fase de liquidação de sentença é fundamento que, por si só, demonstra a indefinição do proveito econômico e a impossibilidade de sua mensuração, o que viola frontalmente a norma processual que tem como escopo justamente evitar tais situações de insegurança jurídica e que, inclusive, já prevê, em sua ordem legal, o critério a ser estabelecido para tais hipóteses, qual seja, seguir para a próxima base que é o valor da causa atualizado. 40. Nesses termos, por si só, verifica-se que o v. acórdão recorrido acabou por vulnerar a disposição contida no art. 85, §2 2, do CPC, especialmente por não estabelecer a base de cálculo correta dos honorários sucumbenciais ao caso, que é o valor da causa atualizado, já que é impossível de mensurar o proveito econômico, o que é confirmado pelo próprio v. acórdão recorrido ao relegar a sua definição para posterior fase de liquidação da sentença, o que é inadmissível e inviável processualmente para definição de verba sucumbencial, que já há critérios objetivos previamente estabelecidos pelo art. 85, §2 2, do CPC, o que não restou observado pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 903-906). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que a fixação dos honorários observou a ordem legal estabelecida no art. 85, caput, § 2º, CPC: a) o valor da condenação, b) o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa. Ao contrário do sustentado pelo agravante, além de possível a mensuração do proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação no caso vertente, bastando a leitura do contrato firmado entre as partes para aplicar as penalidades neles previstas e os juros de mora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que em se tratando de ação de consignação em pagamento, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, confira o aresto (fl. 843). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888501/GO (2025/0098363-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CESAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
AGRAVADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: ADONIS MAZUTTI CORREA
AGRAVADO: IRMA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ROGERIO MAZZUTTI
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ZEFIRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:43
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 12:30
Recebimento
21/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)