Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de processo, em sede de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio do valor executado, R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), ID nº 180484184, sem que a parte executada impugnasse aquele, ID nº 181867329. Isto é, concretizou-se a satisfação do crédito. A devedora pugnou pela liberação do montante de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), depositado no ID nº 180450908.
Diante do exposto, A satisfação da obrigação pelo executado impõe a declaração de extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no art. 526, § 3º do CPC. Expeçam-se alvarás em prol de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., no importe de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), e de JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, no valor de R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Dados bancários: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., CNPJ: 29.309.127/0001-79, Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta-Corrente: 204686-5; JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, CPF: 059.943.284-56, Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Conta-Corrente: 000595559035-4. Após, arquivem-se os autos imediatamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de processo, em sede de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio do valor executado, R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), ID nº 180484184, sem que a parte executada impugnasse aquele, ID nº 181867329. Isto é, concretizou-se a satisfação do crédito. A devedora pugnou pela liberação do montante de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), depositado no ID nº 180450908.
Diante do exposto, A satisfação da obrigação pelo executado impõe a declaração de extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no art. 526, § 3º do CPC. Expeçam-se alvarás em prol de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., no importe de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), e de JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, no valor de R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Dados bancários: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., CNPJ: 29.309.127/0001-79, Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta-Corrente: 204686-5; JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, CPF: 059.943.284-56, Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Conta-Corrente: 000595559035-4. Após, arquivem-se os autos imediatamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando a juntada das petições de IDs 180411547 e 180450906 pela executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu teor Natal, 13 de março de 2026. MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Verificada a inércia do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 4.324,88 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Verificada a inércia do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 4.324,88 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
Exequente: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte
Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor relativo aos honorários sucumbenciais requerido pelo credor na petição de ID. 173220526. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução. A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, expeça-se Alvará em favor da credora Lorenna Lima de Farias Câmara, de R4 7.557,54, a ser creditado na conta corrente 18.752-6, agência 3293-x, Banco do Brasil S/A, tendo em vista os termos de renúncia acostados aos autos nos IDs. 161308621 e 161310037. Custas processuais remanescentes na forma legal. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
Exequente: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte
Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido (ID. 161308610), bem como de requerimento dos próprios herdeiros para o início do cumprimento de sentença (ID. 162034415). Comprovado o óbito por meio da documentação juntada, e verificada a legitimidade dos sucessores indicados, nos termos do art. 110, do CPC, defiro a habilitação, razão pela qual determino a substituição do falecido pelos herdeiros habilitados, que passam a integrar o polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis. Uma vez regularizada a representação processual e tendo os sucessores requerido o cumprimento de sentença, determino o imediato processamento da fase executiva, devendo o feito evoluir para cumprimento de sentença. Assim, na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito. Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud. Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER. A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC. Se requerido, oficie-se. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens. Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído. Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC. Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC. Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 162034415, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:43
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:51
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Intimação
AgInt no AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de processo, em sede de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio do valor executado, R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), ID nº 180484184, sem que a parte executada impugnasse aquele, ID nº 181867329. Isto é, concretizou-se a satisfação do crédito. A devedora pugnou pela liberação do montante de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), depositado no ID nº 180450908.
Diante do exposto, A satisfação da obrigação pelo executado impõe a declaração de extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no art. 526, § 3º do CPC. Expeçam-se alvarás em prol de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., no importe de R$ 3.352,02 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), e de JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, no valor de R$ 4.324,88 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Dados bancários: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., CNPJ: 29.309.127/0001-79, Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta-Corrente: 204686-5; JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO, CPF: 059.943.284-56, Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Conta-Corrente: 000595559035-4. Após, arquivem-se os autos imediatamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando a juntada das petições de IDs 180411547 e 180450906 pela executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu teor Natal, 13 de março de 2026. MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Verificada a inércia do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 4.324,88 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Verificada a inércia do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 4.324,88 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
Exequente: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte
Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor relativo aos honorários sucumbenciais requerido pelo credor na petição de ID. 173220526. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução. A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, expeça-se Alvará em favor da credora Lorenna Lima de Farias Câmara, de R4 7.557,54, a ser creditado na conta corrente 18.752-6, agência 3293-x, Banco do Brasil S/A, tendo em vista os termos de renúncia acostados aos autos nos IDs. 161308621 e 161310037. Custas processuais remanescentes na forma legal. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
Exequente: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte
Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido (ID. 161308610), bem como de requerimento dos próprios herdeiros para o início do cumprimento de sentença (ID. 162034415). Comprovado o óbito por meio da documentação juntada, e verificada a legitimidade dos sucessores indicados, nos termos do art. 110, do CPC, defiro a habilitação, razão pela qual determino a substituição do falecido pelos herdeiros habilitados, que passam a integrar o polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis. Uma vez regularizada a representação processual e tendo os sucessores requerido o cumprimento de sentença, determino o imediato processamento da fase executiva, devendo o feito evoluir para cumprimento de sentença. Assim, na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito. Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud. Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER. A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC. Se requerido, oficie-se. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens. Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído. Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC. Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC. Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854408-05.2023.8.20.5001.
autora: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 162034415, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Rossana Alzir Diógenes Macêdo Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:43
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:30
Publicação
09/04/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:03
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO EMENTA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CORREÇÃO DO JULGADO PARA DISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (fl. 374). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre a o valor da condenação em danos morais, afastando-se sobre o valor da obrigação de fazer, a qual não possui conteúdo patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: 8. Com efeito, a questão central do presente recurso especial reside em saber se correta a fixação dos honorários de sucumbência também sobre o valor da obrigação de fazer, sem qualquer conteúdo patrimonial, em ofensa aos artigos 85, §§2º e 8º do CPC. [...] 15. Dessa forma, houve violação frontal ao artigo citado, devendo ser reformado o acórdão recorrido para que haja fixação dos honorários de sucumbência somente sobre o valor da condenação, consubstanciado no valor de indenização por danos morais (R$5.000,00). 16. Pois, na espécie, é necessário reconhecer que não havendo liquidez na condenação concernente à cobertura de tratamento, não se pode fixar honorários advocatícios com base na referida obrigação de fazer, uma vez que não lhe é exigível fixar percentual sobre o valor do qual não era possível estimar e não houve no caso qualquer acréscimo patrimonial, além dos danos morais fixados. 17. Diante da causa em exame, não há possibilidade de mensurar o exato proveito econômico da parte autora, e, com isso, não há possibilidade de fixar honorários sobre valor que não se pode calcular, devendo haver fixação dos honorários de forma expressa sobre o valor da condenação líquida (dano moral) ou por apreciação equitativa. [...] 19. Nesse ponto, vale frisar que, não havendo liquidez na determinação imposta à recorrente pelo v. acórdão, concernente ao custeio das terapias multidisciplinares indicadas, não se pode fixar honorários advocatícios com base na referida obrigação de fazer, uma vez que não lhe é exigível fixar percentual sobre o valor do qual não era possível estimar e que pode não ter fim. [...] 34. Pede-se, pois, seja sanada a questão acerca do absurdo valor arbitrado e sua consequente de redução à título de honorários advocatícios, pois, devendo haver fixação sobre o valor da condenação em danos morais ou por equidade, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, já considerando a aplicação do art. 85, § 11º do citado diploma legal (fls. 384/391). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 22:41
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820236/RN (2024/0480757-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - RN008263
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 15:15
Recebimento
16/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854408-05.2023.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 28057594) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS ADVOGADO: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854408-05.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26981427) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24978389): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSA MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece prosperar, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26550139): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CORREÇÃO DO JULGADO PARA DISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 26981426). Contrarrazões apresentadas (Id. 26994215). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da teórica inobservância aos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, quanto à suposta ordem a ser seguida pelos Magistrados no momento de fixar os honorários de sucumbência, tais dispositivos e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
22/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
18/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Elias Oliveira de Farias Advogado: Dr. José Câmara Pinheiro Neto Embargada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CORREÇÃO DO JULGADO PARA DISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854408-05.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elias Oliveira de Farias em face do acórdão (Id 24978389), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por dano moral, majorando, também, os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega que houve omissão, e obscuridade, pois em acórdão embargado não constou de forma nítida qual seria a base cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais na apelação foi requerido sobre o valor do tratamento mais os danos morais. Alude que há necessidade de esclarecimentos sobre a incidência dos honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25202203). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissão e obscuridade no acórdão (Id nº 24978389), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. In casu, constata-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado. Historiando, a sentença combatida julgou procedente o pedido inicial e condenou a operadora, ora embargada, a custear o tratamento médico prescrito e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação (Id nº 24349184). Interposta apelação pelo autor, ora embargante, (Id nº 24349187), o julgamento foi no sentido de reformar a parcialmente a sentença combatida, oportunidade em que majorou o valor de reparação moral e os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. De fato, com o provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, houve a majoração do percentual dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, a distribuição da verba sucumbencial incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Assim sendo, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar o erro material, fazendo constar do acórdão embargado a seguinte redação: Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido”. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854408-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Elias Oliveira de Farias Embargada: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0854408-05.2023.8.20.5001
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elias Oliveira de Farias Advogado: Dr. José Câmara Pinheiro Neto Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSA MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece prosperar, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854408-05.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIAS OLIVEIRA DE FARIAS Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0854408-05.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Oliveira de Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que as futuras solicitações do médico sejam deferidas, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. Em suas razões, alega que é diabético (tipo 2) e cardiopata e que em maio de 2023 sofreu um corte no pé, que até o momento não conseguiu cicatrizar, diante do seu grave estado de diabetes. Alude que para acelerar ao máximo a cicatrização do ferimento, a equipe médica determinou que fosse realizada inicialmente 10 sessões de terapia hiperbárica, havendo a negativa indevida do tratamento. Ressalta que o dano moral fixado na sentença merece ser majorado, em razão do abalo sofrido e transtornos causados, correndo o risco de ter amputado o pé ou falecimento por eventual infecção generalizada. Sustenta que a pressão psicológica foi enorme, uma angústia, ansiedade e tristeza vivenciados pela conduta ilícita da apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24349193). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, se restringe ao valor da condenação da apelada ao pagamento de dano moral, fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. Historiando, o apelante necessitou realizar, inicialmente, 10 sessões de terapia hiperbárica, sem interrupções (Id nº 24349130), porém o plano de saúde apelado autorizou somente 1 (uma) sessão, negando a continuidade do tratamento (Id 24349131), causando-lhe abalo moral indenizável. O Juízo a quo, evidenciando a conduta ilícita imputada e a responsabilidade civil da apelada, reconheceu como devido o pagamento de indenização por dano moral, cumprindo analisar se o valor da reparação merece, ou não, ser alterado da forma como pretendente o apelante. Sabe-se que o dano moral tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Em virtude do constrangimento sofrido pelo apelante, com estado de saúde frágil, resta demonstrado abalo moral, estando correta a sentença que determinou o pagamento da reparação, não havendo reparos a fazer. Com efeito, não podemos desconsiderar o estado emocional do apelante, ante a incerteza do possível agravamento do seu estado de saúde, em razão da negativa da apelada em fornecer o tratamento necessário ao seu restabelecimento, no entanto, há de se ponderar também que, concretamente, do transtorno vivenciado não houve consequências gravosas/desastrosas, a ensejar o elevado valor pretendido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, existindo a necessidade de o autor, ora apelante, ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece prosperar, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854408-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854408-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854408-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.