Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204173/SP (2025/0094704-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GRAZIELA BELOTTI SOLIS
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRAZIELA BELOTTI SOLIS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 11/9/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: de reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS. 1. APELO (TRANSPORTADORA) CANCELAMENTO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE CINCO HORAS - AUTORA, GESTANTE, QUE ESTAVA NO CURSO DE LONGO TRAJETO DE VOLTA PARA CASA NENHUMA ASSISTÊNCIA PRESTADA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO A SER REDUZIDA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO - ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELO (AUTORA) INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 3. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO DA TRANSPORTADORA E DESPROVIDO DA AUTORA. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que os honorários arbitrados por equidade devem estar de acordo com a tabela da OAB. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o caráter informativo, não vinculativo, da tabela da OAB (e-STJ fl. 293), de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ A recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios. Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI