2. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGADO)
Reu
3. BRASIL SERVICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. MANOBELA TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO)
Reu
5. MANOBELA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WARLEY PONTELLO BARBOSA
OAB/MG 58273·CPF·Representa: Autor
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 45429·CPF·Representa: Autor
RICARDO KUHLEIS
OAB/RS 62810·CPF·Representa: Autor
EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO
OAB/MG 98624·CPF·Representa: Autor
RENATO FARIA RODRIGUES
OAB/MG 100189·CPF
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:31
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:04
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:18
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
EMBARGADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:58
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
EMBARGADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:58
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:56
Publicação
09/04/2025, 00:46
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:56
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
EMBARGADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES HENKES LTDA. à decisão de fls. 1.691-1.695, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissão na fixação do termo final da indenização por lucros cessantes, alegando que deveria ser limitado ao dia 3/10/2016, quando recebeu uma indenização de R$ 134.100,00 da ASTRANS (fls. 1.714-1.716). Afirma que a responsabilidade civil, nos termos do art. 402 do Código Civil, deve impedir o enriquecimento indevido do prejudicado, pois a indenização não deve exceder o prejuízo efetivamente sofrido. Aduz que, após o recebimento da indenização, o autor poderia ter adquirido um veículo similar ao sinistrado, mitigando o prejuízo, conforme o princípio do duty to mitigate the loss. Requer o provimento dos "presentes embargos declaratórios, saneando- se a omissão apontada, no sentido esclarecer o termo final para o pagamento da indenização por lucro cessante, limitando-se aludido pagamento ao dia 03.10.2016, quando [...] recebeu uma indenização de R$ 134.100,00 (cento e trinta e quatro mil e cem reais) da ASTRANS" (fl. 1.716). Contrarrazões às fls. 1.718-1.719, em que MANOBELA TRANSPORTES (EIRELI-ME) alega que o valor recebido pela embargante não foi suficiente para a reparação integral dos danos, visto que o veículo danificado possuía valor superior ao recebido. Afirma que o valor recebido da ASTRANS foi apenas uma antecipação e deverá ser restituído, não constituindo indenização integral. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da decisão embargada que fixa a indenização pelos lucros cessantes até a efetiva reparação dos danos. É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a decisão ora embargada manifestou-se, de forma clara, acerca da extensão dos lucros cessantes, destacando que o Tribunal local, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, decidiu que "a pretensão deduzida no segundo recurso no sentido de que a indenização a título de lucros cessantes 'desde 23/07/2016 até a data da efetiva indenização/pagamento', não se atém aos limites da causa de pedir e do pedido inicial que foi claro ao limitar o período entre 23/07/2016 e 23/09/2016" (fl. 1.407). Em verdade, verifica-se que a embargante apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao mérito da controvérsia. Registre-se que, em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, a mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no julgamento da decisão não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:00
Publicação
11/02/2025, 00:39
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:38
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:46
Publicação
30/01/2025, 11:28
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
EMBARGADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:27
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
AGRAVADO: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES HENKES LTDA. contra a decisão de fls. 1.604-1.607, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) quanto à inobservância do dever de informação, incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.000.18.068774-1/002) assim ementado (fl. 1.400): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO – NULIDADE – PREJUÍZO – AUSÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. - Considerando o caráter eminentemente revisional deste Eg. Tribunal de Justiça é vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - É o arrendatário, possuidor direto e depositário do veículo, parte ativa legítima para propor ação de indenização, visando a reparação dos danos causados ao bem arrendado. - A nulidade de atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo, conforme princípio "pas de nullité sans grief". - Para a procedência da obrigação de indenizar, é necessária a comprovação de três elementos, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do acidente, conforme súmula 54 do STJ e o art. 398, do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, do CPC. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a cláusula do contrato de seguro que previa a exclusão de cobertura em razão da queda da carga, bem como sobre os arts. 46 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. Aduz violação dos arts. 46 do CDC e 422 do CC, ressaltando que não foi informada previamente sobre a cláusula excludente de cobertura no contrato de seguro, que afastava a cobertura para danos causados pela queda da carga transportada. Afirma que a seguradora não apresentou as informações detalhadas sobre as hipóteses de exclusão da cobertura no momento da contratação do seguro. Assevera que a seguradora falhou em cumprir o dever de boa-fé e transparência, que são princípios fundamentais nas relações contratuais. Registra que a cláusula excludente de cobertura é abusiva e fere a equidade e a boa-fé, devendo ser afastada. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, argumentando que a ausência de informação adequada sobre a cláusula excludente de cobertura configura ofensa ao dever de informação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.563-1.572. É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.417-1.418): Acerca da denunciação da Lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, a primeira apelante sustenta que aderiu ao seguro por absoluta ignorância à disposição contratual excludente da cobertura. Neste caminho, supreendentemente, sustentou que “inexistindo prova nos autos de que ao denunciante foi dada ciência acerca das cláusulas gerais do contrato, especialmente daquela que, supostamente prevê a exclusão da cobertura contratual postulada, imperioso se torna o reconhecimento de que a parte denunciada falhou com o dever de informação que lhe era exigido. Diante disso, no documento de ordem 102, fls. 24, há expressa exclusão de risco por “danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando consequentes de um dos riscos cobertos por esta apólice”. Logo, inexiste, diante da manifesta cláusula mencionada, omissão da seguradora e inobservância do dever de informar. Veja-se o que consta dos fundamentos do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (fl. 1.476): Por fim, acerca do pedido de manifestação sobre os itens 84 a 92 da apelação, o embargante assim se manifestou: “Ocorre que a apelante também sustentou, nos itens 84 a 92, que “a melhor exegese contratual atrai a conclusão de que tal excludente não se aplica ao caso em exame”. Entretanto, inexiste omissão ou obscuridade, conquanto já fora fundamentado que a exclusão da cobertura securitária é questão incontroversa, inexistindo, para tanto, mais questões a serem discutidas sobre o tema. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Violação dos arts. 46 do CDC e 422 do CC O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve expressa exclusão do risco por danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, inexistindo omissão da seguradora nem inobservância ao dever de informar. Observe-se (fls. 1.417-1.418): Acerca da denunciação da Lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, a primeira apelante sustenta que aderiu ao seguro por absoluta ignorância à disposição contratual excludente da cobertura. Neste caminho, supreendentemente, sustentou que “inexistindo prova nos autos de que ao denunciante foi dada ciência acerca das cláusulas gerais do contrato, especialmente daquela que, supostamente prevê a exclusão da cobertura contratual postulada, imperioso se torna o reconhecimento de que a parte denunciada falhou com o dever de informação que lhe era exigido. Diante disso, no documento de ordem 102, fls. 24, há expressa exclusão de risco por “danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando consequentes de um dos riscos cobertos por esta apólice”. Logo, inexiste, diante da manifesta cláusula mencionada, omissão da seguradora e inobservância do dever de informar. Desse modo, rever as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de provas e fatos dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639887/MG (2024/0150713-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
AGRAVADO: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
AGRAVADO: BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO FARIA RODRIGUES - MG100189
AGRAVANTE: TRANSPORTES HENKES LTDA
ADVOGADO: RICARDO KUHLEIS - RS062810
AGRAVADO: MANOBELA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: MANOBELA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO - MG098624
WARLEY PONTELLO BARBOSA - MG058273
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOBELA TRANSPORTES LTDA. (MICROEMPRESA) contra a decisão de fls. 1.612-1.627, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto aos lucros cessantes, aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.000.18.068774-1/002) assim ementado (fl. 1.400): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO – NULIDADE – PREJUÍZO – AUSÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. - Considerando o caráter eminentemente revisional deste Eg. Tribunal de Justiça é vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - É o arrendatário, possuidor direto e depositário do veículo, parte ativa legítima para propor ação de indenização, visando a reparação dos danos causados ao bem arrendado. - A nulidade de atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo, conforme princípio "pas de nullité sans grief". - Para a procedência da obrigação de indenizar, é necessária a comprovação de três elementos, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do acidente, conforme súmula 54 do STJ e o art. 398, do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, houve omissões e contradições na decisão do Tribunal, especialmente em relação à extensão dos lucros cessantes e à necessidade de uma decisão completa e fundamentada. Afirma ainda que o acórdão violou o disposto no art. 490 do CPC, salientando que o Tribunal não analisou integralmente todos os pedidos, especialmente no tocante à extensão dos lucros cessantes. Aponta ainda violação dos seguintes artigos: a) 322, § 2º, do CPC, pois o Tribunal não considerou adequadamente o pedido de lucros cessantes contínuos até o pagamento da indenização; b) 324, § 1º, II, do CPC, já que é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, como é o caso do pedido de lucros cessantes; c) 2º, 141, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal não julgou todas as questões nos exatos limites em que foram propostas. Contesta o fundamento de inovação recursal quanto à extensão dos lucros cessantes, ao argumento de que "houve claro requerimento da reparação pelos lucros cessantes apurados após o ajuizamento da ação" (fl. 1.490). Afirma que, no que tange aos lucros cessantes, a ausência de inovação recursal também decorre da incidência do § 2º do art. 322, c/c o inciso II do § 1º do art. 324 do CPC. Argumenta que remanesce a privação dos bens (veículos), sem os quais a ficou impedida de auferir os esperados rendimentos de sua atividade como efeito decorrente do acidente, razão pela qual a reparação pelos lucros cessantes não pode ser limitada ao período de 23/7/2016 a 23/9/2016, a partir de restritiva interpretação dos pedidos iniciais. Sustenta ainda violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, ressaltando que a decisão não considerou adequadamente a extensão do dano causado pelo ato ilícito e não levou em conta a necessidade de indenizar todos os lucros cessantes até o efetivo pagamento da indenização. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.500-1.509. É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 490, 322, § 2º, VI, e 1.022, II, do CPC A recorrente alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, houve omissões e contradições na decisão do Tribunal, especialmente em relação à extensão dos lucros cessantes e à necessidade de uma decisão completa e fundamentada. A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.407 e 1.416-1.417): [...] Constata-se que a pretensão deduzida no segundo recurso no sentido de que a indenização a título de lucros cessantes “desde 23/07/2016 até a data da efetiva indenização/pagamento”, não se atém aos limites da causa de pedir e do pedido inicial que foi claro ao limitar o período entre 23/07/2016 e 23/09/2016. Essa inovação não se coaduna com o princípio da estabilidade processual, e, em harmonia com o referido princípio, o parágrafo primeiro do artigo 1.013, exprimindo a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, admite a apreciação e julgamento pelo tribunal apenas de questões suscitadas e discutidas no processo: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. É certo, portanto, que escapa do permitido a irresignação contra os lucros cessantes, porquanto a peça inicial fora expressa quanto ao período solicitado, entre 23/07/2016 e 23/09/2016 e deferido na sentença, inexistindo, portanto, razões para apreciar a pretensão ora deduzida em relação à aludida indenização. Ainda, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, nem de questão de fato não proposta no juízo inferior por motivo de força maior (artigo 1.014 CPC). [...] Em relação aos lucros cessantes, sustenta o primeiro apelante que a petição inicial solicitava valor de R$66.000,00, contudo, a sentença remeteu à liquidação de sentença, o que configuraria decisão extra petita. Ainda, sustentou que inexistiu prova efetiva do montante que a parte apelada deixou de ganhar em virtude do acidente. Em relação à determinação de apuração em liquidação de sentença, entendo que não há julgamento extra petita, tendo em vista que a mera indicação de valores não obsta que o d. Juízo de origem determine a devida apuração na fase de liquidação. [...] Acerca da ausência de demonstração de provas relativas aos lucros cessantes, trata-se de alegação genérica e sem muitas fundamentações, principalmente quando já foram especificadas e destacadas as duplicatas e notas fiscais comprobatórias da renda, documentos 9,10, 11,12 e 13. Sobre as despesas de rescisão do contrato de trabalho e despesas de funeral, entendo não ser necessário tecer muitas considerações, pois se limita a apontar que a r. sentença considerou que não restaram impugnados os valores pleiteados, conquanto apontou em sede de contestação, especificamente nos pontos 81 a 87. A despesa com o funeral está devidamente comprovada no documento de ordem 16, inexistindo, por ademais, qualquer desconstituição válida dos valores relacionados ao óbito. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Lucros cessantes O Tribunal a quo, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, destacou que "a pretensão deduzida no segundo recurso no sentido de que a indenização a título de lucros cessantes 'desde 23/07/2016 até a data da efetiva indenização/pagamento', não se atém aos limites da causa de pedir e do pedido inicial que foi claro ao limitar o período entre 23/07/2016 e 23/09/2016" (fl. 1.407). Ressaltou que a referida inovação "não se coaduna com o princípio da estabilidade processual, e, em harmonia com o referido princípio, o parágrafo primeiro do artigo 1.013, exprimindo a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, admite a apreciação e julgamento pelo tribunal apenas de questões suscitadas e discutidas no processo (fl. 1.408). Nas razões do recurso especial, a parte defendeu que a decisão não considerou adequadamente a extensão do dano causado pelo ato ilícito e não levou em conta a necessidade de indenizar todos os lucros cessantes até o efetivo pagamento da indenização, a se apurar em liquidação de sentença. Contesta o fundamento de inovação recursal quanto à extensão dos lucros cessantes, ao argumento de que "houve claro requerimento da reparação pelos lucros cessantes apurados após o ajuizamento da ação" (fl. 1.490). Assevera que, no que tange aos lucros cessantes, a ausência de inovação recursal também decorre da incidência do § 2º do art. 322, c/c o inciso II do § 1º do art. 324 do CPC. Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Ação de exigir contas. 2. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 3. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 4. Agravo interno de fls. 634-642 não provido e não conhecido o de fls. 643-648, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) No mesmo sentido, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da infraestrutura necessária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, destaquei.) Ademais, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível a alegação de tese não deduzida na instância inferior e apenas suscitada na presente via recursal, o que caracterizaria indevida inovação recursal. Contudo, no caso em apreço, constata-se que merece acolhimento a tese recursal de que houve claro requerimento da reparação pelos lucros cessantes apurados após o ajuizamento da ação. Extrai-se da petição inicial a seguinte fundamentação (fls. 4-5): Portanto, basta a configuração do dano e o nexo causal entre este e a ação ou omissão do agente para nascer a obrigação de indenizar, o que, pela dinâmica do acidente narrada nos Boletins de Ocorrência e declaração do motorista da requerida à 1ª Delegacia Regional de Policia Civil/Barbacena, restou mais que evidenciado. 14. Entretanto, mesmo que não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, no mínimo restou configurada a responsabilidade subjetiva nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. 15. Os danos materiais decorrentes do acidente, sejam eles emergentes ou lucros cessantes, totalizam R$399.147,62 (trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e são consubstanciados nas seguintes parcelas: a. O custo para reposição dos veículos da NOTIFICANTE que tiveram perda total, que perfaz o valor total de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); b. As prestações dos veículos (do mês subsequente do acidente até o mês do pagamento da indenização, considerando que seja pago em setembro), que totalizam R$29.987,70 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos); c. Os lucros cessantes referentes aos fretes não realizados pelos veículos (período entre 23/07/2016 e 23/09/2016) que perfazem o valor total de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), que dizem respeito ao período de inviabilidade de uso do veículo pela requerente; d. O valor do frete e seus impostos da cliente Agrobom (carga que era transportada quando ocorreu o acidente) que totaliza R$9.000,00 (nove mil reais); e. Despesas Adicionais (cartório, combustível, diária hotel Barbacena 22/07, 23/07) no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); f. Verba rescisória no valor de R$4.359,92 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos); e g. Funerária no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Já nos pedidos, assim se manifestou a ora recorrente (fl. 6): [...] c. seja a requerida condenada a reparar os inequívocos danos materiais infligidos à autora: emergentes no valor de R$333.147,62 (trezentos e trinta e três mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e lucros cessantes no valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), sem olvidar o que deixar de lucrar após o ajuizamento desta demanda em decorrência dos mesmos fatos; todos os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data do acidente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil; Na apelação, a recorrente argumentou (fls. 1.236-1.237): No que tange aos lucros cessantes, Exas., novamente há necessidade de revisão da sentença, na medida em que a hipótese é de incidência do §2º do artigo 322 c/c inciso II do §1º do artigo 324 do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Do conjunto da postulação, inclusive conforme reconhecido pelo juízo, temos que há nítida responsabilidade da requerida pela indenização dos lucros cessantes experimentados pela autora, decorrentes da privação de bem essencial ao exercício de suas atividades. Ora, até o momento remanesce a privação dos bens, como efeito decorrente do acidente causado pela requerida e seu preposto/veículo, do que deflui que, contrariamente ao que consta do dispositivo da sentença, data máxima vênia, a reparação pelos lucros cessantes não pode jamais ser limitada ao período de 23/07/2016 a 23/09/2016, senão seus efeitos protraem no tempo, na medida em que continua privada a autora de seus veículos, sendo devidos os lucros cessantes até o efetivo pagamento da indenização, cujo montante final, como acertadamente reconhecido pela sentença, deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do inciso II do artigo 509 do CPC. Portanto, também neste particular está a merecer revisão a sentença para, em virtude do conjunto da postulação, ser reconhecido o dever de indenização dos lucros cessantes suportados pela autora desde 23/07/2016 até a data da efetiva indenização/pagamento, nos moldes a se apurar em liquidação de sentença. Daí se extrai que a providência jurisdicional requerida pela parte é o pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 66.000,00, referente aos fretes não realizados pelos veículos no período de 23/7/2016 e 23/9/2016, e àqueles fretes não realizados pela mesma razão e subsequentes ao ajuizamento da demanda, cujo valor deve ser apurado em liquidação. Não se pode afastar a pretensão da parte ao fundamento de eventual apresentação de pedido genérico. Isso porque esta Corte já decidiu que, nos termos do art. art. 324, § 1º, II, do CPC, admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Veja-se que, nas razões, a recorrente postulou a condenação ao pagamento de lucros cessantes "sem olvidar o que deixar de lucrar após o ajuizamento desta demanda", com alusão ao pedido de lucros cessantes referentes ao interregno de 23/7/2016 a 23/9/2016, já apurados no valor de R$ 66.000,00, e que foram reconhecidos pelo Tribunal. Assim, indubitável que a parte recorrente requereu a apuração de lucros cessantes também após o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido a fim de afastar o não conhecimento do recurso em relação à tese de pagamento dos lucros cessantes surgidos após o ajuizamento da demanda, haja vista a ausência de inovação recursal. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso a fim de, nessa extensão, dar provimento em parte ao recurso especial para afastar a inovação recursal no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes após o ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:40
Não-Provimento
18/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:18
Redistribuição
03/06/2024, 12:45
Recebimento
03/06/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2024, 10:45
Recebimento
26/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Recorrente(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; Recorrido(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; TRANSPORTES HENKES LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Recorrente(s) - TRANSPORTES HENKES LTDA; Recorrido(a)(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; Interessado(a)s - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, MARGUID SCHMIDT, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Recorrente(s) - TRANSPORTES HENKES LTDA; Recorrido(a)(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; Interessado(a)s - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, MARGUID SCHMIDT, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2023
Embargante(s) - TRANSPORTES HENKES LTDA; Embargado(a)(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, MARGUID SCHMIDT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Embargante(s) - TRANSPORTES HENKES LTDA; Embargado(a)(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, MARGUID SCHMIDT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2023
Embargante(s) - TRANSPORTES HENKES LTDA; Embargado(a)(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, MARGUID SCHMIDT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2023
Embargante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; Embargado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Embargante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; Embargado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/06/2023, às 09:00 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, EULER DE MOURA SOARES FILHO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2023
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/01/2023
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2022
Apelante(s) - MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA; Apelado(a)(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; BRASIL SERVIÇOS LTDA; MANOBELA TRANSPORTES EIRELI - ME; TRANSPORTES HENKES LTDA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LÚCIO DE BRITO, em 24/10/2022.
Adv - EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO, HADASSA PRISCILA HETTI BAHIA, LEONARDO DE PAOLI BALBINO DE QUEIROGA, RENATO FARIA RODRIGUES, RICARDO KUHLEIS, WARLEY PONTELLO BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.