Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206781/AL (2025/0115627-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos da Apelação Criminal n.º 0700727-43.2023.8.02.0045. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado a pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, pela prática de delito previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. Em primeira instância, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prova, sustentando violação de domicílio sem mandado de busca e apreensão específico. A Corte estadual, no julgamento da apelação, manteve a condenação e afastou a nulidade, ao fundamento de que o ingresso foi lícito, pois autorizado por mandado de prisão regularmente expedido, e o encontro fortuito de provas justificou o estado de flagrância, aplicando a teoria da serendipidade. A Corte revisou apenas a dosimetria, afastando a valoração negativa da personalidade do agente. (fls. 393/403) A defesa, então, interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, insistindo na tese de ilicitude da busca domiciliar por ausência de mandado de busca e apreensão específico e sustentando ter havido verdadeira “fishing expedition”.(fls. 407/420) Foram apresentadas contrarrazões (fls 428/432) e o recurso especial foi admitido na origem (fls. 434/435). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, ao argumento de que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ressaltando ainda o óbice da Súmula 7/STJ para eventual revolvimento do conjunto fático-probatório. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a apreensão de elementos de prova localizados fortuitamente no cumprimento de mandado judicial, desde que a entrada no domicílio tenha ocorrido de forma regular, em observância ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a teoria da serendipidade justifica a licitude de provas colhidas casualmente no curso de diligência regularmente autorizada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. 1. Conforme proclamado nesta Corte, [n]os termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio [do paciente], durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador (HC n. 559.652/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 2. O fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime, é admitido na jurisprudência pátria. Precedente. 3. No caso em exame, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão impugnado, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de processo relativo a delito diverso - em que a busca e apreensão visava ao cumprimento de mandado prisional -, os agentes de polícia encontraram fortuitamente eppendorfs vazios (indícios da prática do delito de tráfico de drogas), com desdobramento das diligências diante do estado de flagrância. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida medida. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 958594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJen 20/02/2025) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. (AgRg no HC 865859 / SC, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma,DJen 10/03/2025) “De mais a mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que estabelece a possibilidade de ingresso de agentes policiais, em residência, dentro de limites: devem haver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual a posse de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito” (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023; Resp 2072967, de minha relatoria, DJe 10/06/2025). Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso a residência. Com relação a busca, realizada pelos policiais na residência do recorrente, da mesma forma, não se vislumbra qualquer violação a direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, observada pelos policiais no momento da diligência, como se lê no trecho do acordão do Tribunal de origem: “17. Por sua vez, quanto à busca realizada no local, que resultou na apreensão dos objetos ilícitos que levaram à denúncia por tráfico de drogas, observa-se nos autos que a alegação de busca minuciosa no local, extrapolando o objeto dos mandados de prisão, não restou comprovada pela defesa, inexistindo elementos de prova suficientes para embasar a pretensão da absolvição pela nulidade do procedimento.” (fls. 398) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, não há falar em negativa de vigência aos dispositivos legais invocados. No ponto relativo à dosimetria, não restou demonstrado abuso ou desproporcionalidade que justifique revisão pela via estreita do recurso especial, prevalecendo o entendimento de que a definição das circunstâncias judiciais compete soberanamente às instâncias ordinárias, desde que fundamentada, como no caso dos autos, vide fls. 402. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do artigo 164 §4º, inciso II do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO