Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994418/SP (2025/0121193-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VERA LUCIA RIBEIRO
ADVOGADO: VERA LÚCIA RIBEIRO - SP065597
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO MAYCON ESPINDOLA MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO MAYCON ESPINDOLA MOREIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 6 de fevereiro de 2025, acusado de infringir o art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e teve sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 2-4). A Defesa alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea e indispensabilidade da medida extrema, considerando que o Paciente é tecnicamente primário, com anotações antigas em sua folha de antecedentes (fls. 4-5). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, família constituída e atividade lícita (fls. 6). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, pois o crime imputado não envolve violência ou ameaça, não sendo de acentuada gravidade e periculosidade (fls. 7). Defende que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos que justifiquem a medida, e que a gravidade genérica do delito não é suficiente para autorizar a segregação cautelar (fls. 10-11). Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida, às fls. 182-183. Informações prestadas, às fls. 189-206 e 209-212. O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 214, opinou pela prejudicialidade do writ. É o relatório. DECIDO. Conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 189-206, o Paciente foi condenado, em 14/4/2025, como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, às reprimendas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; todavia foi lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO