Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868601/RJ (2025/0068342-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
OSCAR GRAÇA COUTO NETO - RJ062450
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
ALEXANDRE ABBY - RJ134676
LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ026469
MARIA CLARA CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ241766
NINA AMIR DIDONET - RJ164818
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIROLESA DO PÃO DE AÇÚCAR. PROVA PERICIAL. QUESITOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 141 do Código de Processo Civil, no que concerne à vulneração pelo acórdão recorrido ao princípio da adstrição, pois foram apresentados quesitos, na perícia, que extrapolam o pedido e a causa de pedir da presente ação civil pública, trazendo a seguinte argumentação: 21. O v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento da CCAPA por entender que “o juiz é o destinatário da prova produzida para formar seu livre convencimento motivado sobre as questões pertinentes para o julgamento da causa, de forma que seria indevido ao Tribunal, nesse momento, interferir na prova pericial”. 22. Afirmou ainda o v. acórdão recorrido que alguns dos quesitos impugnados seriam “matéria relacionada à causa de pedir da ação”. 23. Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido desconsiderou que, nas palavras do próprio MPF, “a causa de pedir da ACP não diz respeito a todas as licenças obtidas pela Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, mas sim à autorização expedida pelo IPHAN para instalação da tirolesa”3, ou seja, flagrante violação ao princípio da congruência positivado no art. 141 do CPC, que prevê que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. 24. Estando a causa de pedir circunscrita aos atos administrativos do IPHAN, cuja atuação decorre do tombamento dos morros “por sua importância na composição da paisagem cultural do Rio de Janeiro”, não pode a perícia abordar questões completamente alheias a esse tema, desvirtuando o objeto da prova, como autorizou o v. acórdão recorrido ao manter os quesitos os “complementares” 13 a 16 e 37 e, ainda, o quesito 30. 25. A melhor doutrina processualista ensina que os limites da lide impostos pelo artigo 141 do CPC se aplicam ao pedido e à causa de pedir: “Entre as regras técnicas adotadas no sistema processual civil brasileiro, uma das mais relevantes é a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual a sentença deve ater-se aos elementos objetivos da demanda, tal como deduzidos na inicial ou acrescentados oportunamente (arts. 319, 321 e 329). Deve o juiz examinar por completo a causa de pedir e o pedido; por outro lado, não pode extrapolar o âmbito fixado por esses elementos.”4 26. É certo, portanto, que o v. acórdão recorrido violou o art. 141 do Código de Processo Civil ao manter quesitos que extrapolam o pedido e causa de pedir da ação civil pública (fls. 125-126). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 470, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à impertinência de certos quesitos formulados para serem respondidos pelo perito, trazendo a seguinte argumentação: 27. O v. acórdão recorrido, como visto, manteve a r. decisão do evento 281 dos autos de origem, a qual, embora tenha reconhecido que “deverá o Juízo indeferir os quesitos considerados impertinentes (CPC/2015, art. 470, I)”, acabou mantendo parte dos quesitos impugnados pela CCAPA. Ao chancelar a manutenção de quesitos gritantemente alheios ao objeto da causa, o v. acórdão recorrido, além de violar o princípio da adstrição, vulnerou o referido art. 470, I, do CPC, o qual prescreve ao juiz o dever de “indeferir quesitos impertinentes”. 28. Na lição da doutrina, é impertinente “o quesito que não visa obter resposta que possa ajudar a esclarecer fato controverso. Se o fato é incontroverso, ou não diz sequer respeito à causa de pedir, nenhum quesito deve recair sobre ele. Quando o quesito, ainda que relativo a fato controverso, exige resposta concernente a matéria que não é especialidade do perito, também deve ser considerado impertinente. Porém, é comum a parte formular quesito sobre fato não controverso, e até mesmo exigir do perito uma afirmação que não é da sua especialidade, o que evidentemente não pode ser admitido”5. 29. Todos os quesitos mantidos pelo v. acórdão recorrido CCAPA são impertinentes, seja por recaírem sobre questões não relacionadas à causa de pedir da ação, seja por discutirem fatos incontroversas ou, ainda, por buscarem obter respostas que não contribuirão com a elucidação de questões técnicas, que é o único objetivo da perícia. 30. Em um primeiro grupo de quesitos, os quesitos “complementares” de número 13 a 16 e 37, além do quesito 30, percebe-se claramente a sua impertinência na medida em que não dizem respeito à causa de pedir da ação civil pública. Nesses quesitos, indaga-se sobre fatos pretéritos ocorridos na década de 70 nos Morros do Pão de Açúcar e Urca, projetos antigos aprovados pelo IPHAN nesses locais, autorizações ambientais emitidas por órgão do Município e tantos outros assuntos muito distantes do único objeto da ação civil pública: a aprovação concedida pelo IPHAN ao projeto da tirolesa. 31. É nítido que, através desse grupo de quesitos, o MPF pretende promover uma “auditoria” em todas as intervenções já realizadas nos Morros da Urca e do Pão de Açúcar desde 1912, ampliando na fase probatória o objeto da ação, que é restrita ao projeto da tirolesa. 32. Além disso, são impertinentes os quesitos complementares de número 3 a 10, pois, da sua mera leitura, constata-se que eles não visam obter respostas que reclamem o conhecimento técnico dos i. peritos. 33. Qual a relevância, por exemplo, da indagação acerca do custo de implantação da tirolesa, da receita projetada ou do número de visitantes do parque (quesitos “complementares” n. 4, 6 e 10) para aferir a ocorrência de danos paisagísticos ou geológicos? Evidente que nenhuma. Ademais, um geólogo ou arquiteto não possuem nenhum conhecimento que os qualifique a responder tais perguntas. Em realidade, tais perguntas nada mais são do que dados operacionais e projeções que apenas a própria CCAPA poderia fornecer, fossem eles relevantes à causa. 34. De maneira igualmente absurda, o recorrido intenta que os peritos apresentem suas impressões pessoais acerca da tirolesa, convidando- os a informar “qual a necessidade do projeto da Tirolesa”. Não interessa a opinião de nenhum dos i. peritos acerca da necessidade do projeto da tirolesa, uma vez a perícia, como se sabe, tem natureza técnica. 35. Por fim, nos quesitos 9, 22.4, 32.2, 32.4, 32.7, e 20, é cristalina a tentativa insidiosa do MPF de extrair alguma afirmação do i. perito no sentido de que o IPHAN não realizou uma avaliação geológica do projeto da tirolesa. 36. No enanto, tal questão é incontroversa nos autos, pois, como já afirmou repetidas vezes o IPHAN, “O Iphan não é órgão licenciador e tampouco possui expertise em análise geológica, tendo se manifestado no tocante à preservação do patrimônio cultural” (evento 48). 37. Não há razão, portanto, que o MPF queira que o i. perito ateste a inexistência de avaliação geológica por parte do IPHAN quando não controvertem as partes que essa análise coube a outro órgão, cuja avaliação não está sendo questionada nesta ação. 38. Sendo evidente que os peritos mantidos pelo v. acórdão recorrido desvirtuam-se do objeto da perícia e buscam inaugurar discussão alheia ao objeto da causa, é de rigor a sua exclusão, como determina o art. 470, I do CPC (fls. 126-128). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a agravante pretende o indeferimento dos quesitos 13 a 16 e 37 listados no evento 264.1, e do quesito 30 listado no evento 264.2, ambos do processo originário, nos seguintes termos: 13. Houve acréscimo de área construída em ambos os morros desde 1970? Em caso afirmativo, queira o perito indicar graficamente as áreas acrescidas e as respectivas metragens. 14. Quais foram os últimos episódios envolvendo cortes de rocha realizados nos dois morros? Eles foram previamente autorizados? Por quem? 15. Houve, também desde a década de 1970, outros projetos de ampliação de área construída anunciados pela companhia e que não foram implementados? Em caso afirmativo, por quais motivos? 16. Queira o perito indicar, graficamente, todas as instalações provisoriamente autorizadas pelo IPHAN para o período dos grandes eventos e que ainda permanecem no local, bem como a respectiva área ocupada, em metros. 37. Existe, atualmente, plano diretor vigente para a ocupação dos morros? Qual a data do último plano diretor? O que estava nele previsto foi cumprido? 30. As Autorizações Ambientais Municipais (AAM n° 000052/2022 e AAM n° 000053/2022) foram emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), em 22 de setembro de 2022, para implantação da tirolesa no Morro do Pão de Açúcar e no Morro da Urca. Contudo, de acordo com Comunicação da Graça Couto Advogados3, “a CCAPA informa ainda que: (i) deu início as obras de implantação da Tirolesa em 15.09.2022, quando da emissão das licenças e autorizações de obras pela SMDEIS, conforme documentos já apresentados,[transcrição do trecho relevante] tendo o corte de rocha sido iniciado nessa mesma data”. Nesse sentido, pode-se inferir que as obras foram iniciadas antes da emissão das referidas autorizações ambientais? Há menção ou qualquer referência nessas autorizações a desmonte ou extração de rocha? O objeto da ação é a construção irregular supostamente efetuada pela agravante no Morro Pão de Açúcar, Urca e Babilônia para instalação de tirolesa como atração turística, de modo que os quesitos 13 a 16 estão relacionados a acréscimos de área construída em tais áreas, ainda que historicamente considerada, circunstância que afasta a impertinência alegada. Os quesitos 37 e 30 referem-se ao cumprimento do Plano Diretor e das autorizações concedidas pelos órgãos competentes para implantação do projeto e o efetivo cumprimento dentro de tais limites, matéria relacionada à causa de pedir da ação. A perícia é complexa e demanda atuação de mais de um perito com especialidades diferentes para a conclusão sobre os fatos em discussão na causa, de modo que os quesitos em questão podem auxiliar o magistrado na conclusão juridicamente mais adequada, desde que devidamente fundamentada. Saliente-se que, como já exposto, o juiz é o destinatário da prova produzida para formar seu livre convencimento motivado sobre as questões pertinentes para o julgamento da causa, de forma que seria indevido ao Tribunal, nesse momento, interferir na prova pericial (fls. 105-106). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN