Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825357/RS (2025/0002654-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELCIO ANTONIO CARRARO
ADVOGADOS: CAIUMY MONTICELLI DE ABREU - PR96403A
MAISA DE ANDRADE BARBOZA - PR77770A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Élcio Antônio Carraro contra a decisão de fls. 158-159 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 97-100 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, responsabilizando-se o sócio da empresa, ante a configuração de confusão e blindagem patrimonial, tudo nos termos do art. 50, §2º, II, do Código Civil. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 106-131), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 110, 112 e 121 do CTN; 50 do CCB; e 493 do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) inexistência de vinculação do recorrente ao fato jurídico da obrigação tributária; ii) não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CCB (ausência de abuso de personalidade); e iii) existência de fato superveniente (quitação parcial do empréstimo). Contrarrazões às fls. 139-155 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação do óbice. Contraminuta às fls. 192-197 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A questão de direito que envolve os autos (compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório) foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de proposta de afetação do Tema 1.209, proferidas nos autos do REsp 2039132/SP, REsp 2013920/RJ, REsp 2035296/SP, REsp 1971965/PE E REsp 1843631/PE, todos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, submeteram a julgamento a questão nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO.I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.209/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE