Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2901185/RS (2025/0118453-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRENTE: ROBSON RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 535-536): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente. 4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso. 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo aos réus, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 587-591). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXIII, LIV e LV, e 227 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Assevera a ilegalidade da condução coercitiva de adolescente e de seu depoimento colhido sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência de representante legal ou de advogado, o que teria contaminado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, afirma que, ao se reputar válido o depoimento colhido, foi ofendido do direito ao silêncio e à assistência, bem como o princípio da proteção integral do adolescente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 620-624. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da nulidade do depoimento de Wiliam Ribeiro e da ilegalidade da condução coercitiva, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 542-552): Delimitada a controvérsia, restringe-se a análise do recurso em definir se o primeiro depoimento do adolescente William Ribeiro, colhido na fase inquisitorial, deve ser declarado nulo, sob os argumentos de que era menor de idade, foi conduzido coercitivamente, estava desacompanhado de responsável legal ou advogado e não foi cientificado de seu direito ao silêncio. Sobre o ponto, assim consignou o Acórdão recorrido (e-STJ fl. 264): Inicialmente, vislumbro não ter havido nulidade pelo fato de William, à época do primeiro depoimento, ser menor de idade e de não ter sido acompanhado por um representante legal no ato. Cumpre esclarecer que William foi ouvido na qualidade de testemunha dos acontecimentos e não de investigado ou de suspeito pelo homicídio praticado. Considerando-se essa condição, tenho que inexista dispositivo legal que determine a necessidade de que fosse acompanhado por um advogado. O fato de não ter sido acompanhado por um representante legal, à época, constitui mera irregularidade, máxime diante da presença do magistrado, do promotor de Justiça e dos profissionais da defesa. Ademais, examinando o teor das perguntas dirigidas ao depoente, está claro que se restringiam ao homicídio ocorrido, não tendo sido levantado, pela autoridade policial, quaisquer indícios contra o adolescente. No tocante ao fato de William não ter sido cientificado da possibilidade de ficar em silêncio, no momento de seu depoimento e, ainda, por ter sido conduzido, coercitivamente, até a Delegacia, igualmente, sem condições de acolhimento a tese recursal. No momento em que foi ouvido pela Polícia Civil, justamente pelo fato de William, à época, não figurar como um dos suspeitos do cometimento do crime, não existia a obrigatoriedade de avisá-lo quanto à opção de ficar em silêncio durante o depoimento. Convém rememorar que tal informação apenas é dada aos que ocupam a posição de investigados ou de acusados, o que não se coadunava com a situação dele. Outrossim, vislumbro que as declarações prestadas por William, naquele momento, não o incriminaram pelo ato praticado. Destaco, que, conforme referido, William foi ouvido na condição de testemunha e que a oitiva, da forma como procedida, atendeu aos ditames da legalidade. Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão de William ter sido conduzido, coercitivamente, para prestar o depoimento, pois tal vedação está circunscrita aos que ostentam a posição de investigados e de acusados, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal2, diante do preconizado pelo princípio da não auto-incriminação. Por sua vez, no voto condutor do embargos de divergência, assim deliberou a Corte de origem (e-STJ fl. 324): Sem delongas, no tema em debate oriento-me no sentido do entendimento delineado pela maioria, na medida em que o menor William, à época com 17 anos de idade, não estava sendo investigado ou mesmo era suspeito do homicídio ocorrido em 04/09/2015. Foi ouvido na Delegacia de Polícia, na condição de testemunha, sendo questionado sobre o delito ocorrido e, em nenhum momento, foi ouvido ou induzido a falar sobre sua participação no fato delitivo, apenas declarou o que viu. À evidência, a ausência de responsável legal quando de sua oitiva configura, a meu sentir, mera irregularidade, como referido no voto majoritário, inexistindo determinação legal para que fosse acompanhado por advogado. Além disso, verifica-se que retornou à Delegacia de Polícia com sua genitora alguns dias depois, para prestar mais esclarecimentos, tendo, inclusive, alterado a versão dos fatos, circunstância que demonstra estar sanada eventual irregularidade. O próprio Ministério Público, na audiência em juízo, aceitou o silêncio do depoente William, entendendo haver outras formas de obtenção de provas. E, como bem destacado pelo Magistrado que conduziu a audência, a sua oitiva não acarretaria o delito de falso testemunho, visto sua condição de irmão de dois dos corréus, ouvido na condição de informante. Note-se que houve a condução de William pelos policiais civis, haja vista que, em duas oportunidades, não havia atendido às intimações para prestar depoimento na fase pré-processual, tendo sido localizado trabalhando numa obra. Nunca é demais relembrar que o direito ao silêncio é previsto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, e é garantido ao preso (acusado ou investigado), não havendo menção à testemunha/informante. Aliás, a testemunha é obrigada a falar a verdade sobre o que viu ou ouviu, podendo, por óbvio, manter- se em silêncio sobre fatos que possam eventualmente comprometer a sua situação criminal. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito ao silêncio confere à pessoa, independente se investigado ou testemunha, que comparece perante qualquer dos Poderes Públicos a prerrogativa de não responder a perguntas cujas respostas, em seu entender, possam lhe incriminar 2. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não não podem eximir-se da obrigação de depor. 3. Liminar referendada. Todavia, não há imposição legal para cientificação quanto ao direito ao silêncio. E, como se disse, em nenhum momento verificou-se ter sido inquirido sobre sua participação no evento criminoso. Por fim, não há qualquer vedação legal à condução coercitiva da testemunha, ao contrário do que ocorre em relação aos investigados/acusados, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal1, em que se busca preservar a presunção de não culpabilidade, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e direito à não autoincriminação. Em relação às apontadas nulidades, este egrégio Tribunal Superior tem assentado o entendimento de que é essencial à sua alegação a demonstração do efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Mesmo as nulidades tidas por absolutas não dispensam a comprovação do prejuízo para a parte. Nesse sentido, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). No mesmo sentido: HC 377.207/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. 2. O fato de o delito contra a administração pública ter sido praticado por um agente político, no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Precedentes desta Corte e do STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou a pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, levando-se em consideração os outros dois delitos praticados no contexto fático, as consequências do ilícito, ante o elevado prejuízo ao erário (mais de um milhão de reais) e às empresas cujas notas eram fraudadas e, a culpabilidade, diante da condição de parlamentar. Dessa forma, não se verifica bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.785.346/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Ademais, como é cediço, a persecução criminal no sistema processual brasileiro é dividida em duas etapas claramente demarcadas. Na primeira, de natureza eminentemente inquisitiva, são buscados elementos de informação que possam ser empregados para sustentar eventual denúncia ou queixa-crime. É na segunda etapa que se estabelece a relação jurídico-processual e se analisam as provas sob o crivo do contraditório, assegurando ao réu o exercício da ampla defesa. Os vícios porventura ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. No caso, a suposta nulidade do depoimento do adolescente William Ribeiro, colhido na fase investigativa, não possui o efeito de contaminar a ação penal subsequente. A decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de origem, não se lastreou exclusivamente nesse elemento informativo, mas em um conjunto probatório robusto, colhido ao longo da instrução processual, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A prova judicializada, incluindo depoimentos de testemunhas e outros elementos circunstanciais, foi considerada suficiente para formar o juízo de admissibilidade da acusação. A jurisprudência desta colenda Corte é pacífica ao afirmar que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam o processo penal, notadamente quando a decisão condenatória (ou, no caso, a de pronúncia) se ampara em outras provas produzidas em juízo. [...] No caso em tela, a parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de W. R. Contudo, a alegação de violação ao direito de não depor contra parentes, previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, não prospera. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, a faculdade de se recusar a depor constitui uma prerrogativa da testemunha, e não um impedimento absoluto à sua oitiva. Se a testemunha, ainda que parente do acusado, opta por prestar depoimento, não há que se falar em nulidade, especialmente na fase inquisitorial, de natureza informativa. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam elas absolutas ou relativas, demanda a efetiva demonstração de prejuízo à parte, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...] No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a decisão de pronúncia se baseou em um amplo conjunto de elementos, não se limitando ao depoimento questionado. A defesa não logrou demonstrar de que forma a oitiva de William, ainda que com as irregularidades apontadas, teria causado um prejuízo concreto e insanável, capaz de macular a totalidade da prova indiciária que levou à pronúncia dos agravantes. Ademais, no que tange à alegação de ilegalidade da condução coercitiva, é preciso registrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444 refere-se à condução de investigados ou réus para interrogatório, visando proteger o direito à não autoincriminação. No caso, o Tribunal de origem assentou que, no momento da oitiva, W. R. ostentava a condição de testemunha. A alteração dessa premissa fática – de testemunha para suspeito – demandaria um reexame aprofundado do contexto investigativo, providência incabível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos, pois a análise das teses defensivas, tal como postas, implicaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado. A decisão de pronúncia foi mantida com base em um conjunto probatório que as instâncias ordinárias consideraram suficiente, e a suposta nulidade não foi capaz de, por si só, infirmar a higidez dos indícios de autoria. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da legislação processual penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS (ARE n. 1.531.925-AgR-segundo, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4.4.2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, ‘A’, E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO AO SILÊNCIO. PLENITUDE DE DEFESA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.413.420-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Presidente, Plenário, DJe 15.6.2023). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO