Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0311921-42.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por C. FRANKEN COBRANCAS em face de MARCIO ADAO.
No evento 01, a parte exequente deflagrou o presente procedimento visando a cobrança de notas promissórias decorrentes de contrato de prestação de serviços, conforme reconhecido pela parte exequente no evento 1.
No evento 108, a(s) parte(s) com Procurador(es) cadastrado(s) foi(ram) intimada(s) para se manifestar(e)m sobre possível nulidade do título executado neste feito.
No evento 111, a parte exequente se manifestou.
Em face da sentença extintiva, a parte autora aviou reclamo. Formulou, neste, pedido de justiça gratuita.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, este Relator indeferiu o beneplácito (14.1).
Da decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado (19.1 e 26.2).
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial (30.1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (33.1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (37.1).
A decisão de 39.1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (45.3).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (evento 47).
Este é o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Na hipótese sub judice, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O beneplácito foi negado, em decisão confirmada em sede de Agravo Interno.
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão do agravo interno que confirmou a denegação do pedido:
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. Fica intimada a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento de sua insurgência, ex vi do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que o recurso especial foi inadmitido, em decisão confirmada pela Corte Superior.
Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Conforme o artigo 1.029 do CPC, "(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto pelos ora apelantes e, nesse contexto, com a inadmissão do Recurso Especial, cabia aos apelantes promover o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão (em 29 de maio de 2025).
Assim, tem-se que a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Nesse mesmo sentido: 0301362-65.2017.8.24.0020, decisão monocrática da Lavra da Exma. Desa. Denise Volpato; 0002972-73.2013.8.24.0282, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des. Osmar Mohr; 5004592-25.2021.8.24.0033, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des.Luiz Zanelato.
E ainda:
Apelação - Mandato - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais - Indeferimento, à falta de prova da hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo - Interposição de Recurso Especial, a que não se atribuiu efeito suspensivo, e que ao final nem foi conhecido - Prazo para recolhimento do preparo há muito decorrido - Deserção - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1053347-87.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 21/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Publique-se. Intime-se.