Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056803/RN (2023/0072005-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PETROGAS-SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO: PAULO LOPO SARAIVA - RN000642
DECISÃO Trata-se de nova admissão de Recurso Especial, encaminhada pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após o então relator, Ministro Herman Benjamin, ter exarado, às fls. 458/459, em 13/12/2023, decisão determinando o sobrestamento do feito na origem, para eventual juízo de conformação, até que advenha o julgamento do Tema 1255 pelo STF: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. No novo juízo positivo de admissibilidade, o Tribunal a quo afirmou: (...) O Pleno do STF, em 11/03/2025 (ata de julgamento publicada em 17/03/2025), por unanimidade, resolveu questão de ordem para deixar claro que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça". Nesse sentido, a pretensão veiculada no recurso especial da União diz respeito a caso em que a Fazenda é a credora dos honorários advocatícios fixados judicialmente, razão pela qual não se aplica, portanto, o Tema 1255 do STF. Feita esta preliminar observação, retiro os autos do sobrestamento e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. (...) Preenchidos os requisitos de admissibilidade e prequestionada tal matéria, admito o recurso especial. A causa deste feito diz respeito a acórdão de apelação, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pela PETROGÁS - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em desfavor da FAZENDA NACIONAL. Nessa ação pretendia a empresa oferecer à penhora LTN'S - Letras do Tesouro Nacional, com vencimento em 11/2036, no valor de R$ 17.093.968.307,50 - dezessete bilhões, noventa e três milhões, novecentos e sessenta e oito mil e trezentos e sete reais e cinquenta centavos, no tocante à parte do pedido relacionada aos débitos fiscais, referente à Execução Fiscal n. 0100476-70.2014.8.20.0148, em trâmite na Comarca de Pendências/RN. Tal feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), sob o fundamento de que o pagamento em dinheiro precede o oferecimento de títulos públicos, cuja liquidez só se daria em 2036. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de apelação, o recurso da União foi desprovido, sob o fundamento de que a fixação da verba de sucumbência por equidade se deu em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com suporte em precedente do STF na ACO 2.988/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/03/2022, julgado no qual ficou assentada a possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente. Como já se explicitou no início, entendeu o relator diante do expressivo valor da causa (aproximadamente 17 bilhões) aplicar ao caso o sobrestamento pelo Tema 1255/STF. É o relatório. Decido. A decisão do relator está correta e merece ser ratificada. O caso atrai, sim, o sobrestamento do feito, para que se aguarde o desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1255 da Repercussão Geral, porque o valor da causa é expressivo, cerca de 17 bilhões, e a Fazenda figura como parte. Anoto que na Questão de Ordem do Recurso Paradigma (RE 1.412.069), o que se estabeleceu para esse Tema é que ele dirá respeito, tão só, às lides em que a Fazenda figure como parte, com a clara intenção de excluir avenças entre particulares. Nada se disse sobre demandas em que a Fazenda é vencedora ou vencida, até porque isso, em princípio, ofenderia o postulado da simetria, que exige igualdade de tratamento e equilíbrio de riscos entre as partes processuais, garantindo que as mesmas regras se apliquem a ambas. Confira-se: RE 1.412.069 QO / PR, relator Ministro André Mendonça, Pleno, DJe 07/04/2025 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1.255 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. CAUSAS EM QUE SUCUMBENTE É A FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME - 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida - Tema 1255 - e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA