Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 1990726/RS (2022/0073826-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KATRIEL VIEIRA BARBOZA DA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS SILVA DE ARAUJO - RS113418
ANDRÉ CEZAR - RS035963
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que parcialmente conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.028-1.030): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP – EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5°, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso. 2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) – (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024). 3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado o conjunto probatório. 4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados (6°, VI, 226, caput e incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de Processo Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl. 929). 5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras provas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados, não havendo, portanto, nulidade. Precedente. 6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio do in dubio pro reo. 7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 801/802): [...], deve ser mantida a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. [...] Thainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg), Dionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática delitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e praticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. [...] A respeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que consta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem quatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). [...], sustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase policial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. [...], é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na inicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo abordado pela polícia. [...] Quanto ao delito de porte de arma de fogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. [...] Percebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados estava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com aquele que foi apreendido e periciado. [...] Apesar de constar que uma das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua eficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de arma de fogo em "ação simples" (fl. 417). [...], há o relato das vítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de fogo. [...], não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de insuficiência probatória. 8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5°, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. [...] No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes. 10. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que (fls. 1.051-1.052): Houve manifesta nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois houve a inversão do procedimento legal. O juiz deveria ter determinado, antes das audiências de instrução e julgamento, a juntada dos laudos do Instituto-Geral de Perícias, haja vista que a perícia comprova que a arma de fogo não possuía eficácia de letalidade. Tal situação afronta os direitos fundamentais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Houve nulidade do processo por cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento de pessoas, não tendo sido observado o procedimento legal em sede policial e judicial, inexistindo, inclusive, auto de reconhecimento fotográfico. Tal falha afronta os direitos fundamentais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É flagrante a atipicidade da conduta do crime de porte ilegal de arma de fogo, por impropriedade do objeto (arma de fogo com defeito), cujas condições tornam impossível a consumação do ato ilícito. Isso afronta os direitos fundamentais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a legalidade penal estrita. Há flagrante ofensa ao estado de inocência no crime de roubo, considerando que não há provas acerca da participação individual do recorrente na empreitada criminosa. Essa questão pode ser apurada através da revalorização jurídica da prova, superando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Há manifesta nulidade do processo por causa de necessário afastamento das majorantes - emprego de arma de fogo e concurso de agentes (extra petita) na dosimetria da pena, pois não há prova segura acerca da individualização do recorrente na empreitada criminosa de forma armada (os vídeos de monitoramento do posto de combustível não mostram a presença do recorrente e, muito menos, o seu manuseio com a arma de fogo - que sequer funcionava). Essa questão pode ser apurada através da revalorização jurídica da prova, superando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há afronta ao princípio da correlação e ao in dubio pro reo. Assevera, ainda, que não existiram os disparos de arma de fogo ou, no mínimo, há dúvida sobre a existência dos supostos dois disparos do revólver contra o policial militar, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Aduz, também, a necessidade de afastamento das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes por ausência de fundamentação concreta, por falta de provas além da dúvida razoável sobre os disparos da arma de fogo, efetividade da arma de fogo e porte da arma de fogo, bem como por violação ao sistema acusatório e decisão proferida in malam partem, com a devida alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, acerca da insurgência quanto às majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.040): 5. Dosimetria da Pena; O agravante contesta a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, alegando falta de fundamentação concreta, em contrariedade à Súmula 443 do STJ. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5°, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. [...] No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, relativas às teses de nulidade absoluta por cerceamento de defesa por inversão do procedimento, nulidade absoluta no reconhecimento de pessoas, absolvição no crime de roubo e a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o recurso especial não foi conhecido pela aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e pela impossibilidade de análise de violação de enunciados sumulares. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO