Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889225/GO (2025/0098964-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICTOR HENRIQUE GONCALVES DO CARMO
ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC062190
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA - MG073736
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - GO039529
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE GONCALVES DO CARMO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2025. Concluso ao gabinete em: 25/6/2025. Ação: de busca e apreensão. Sentença: julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo agravante e julgou procedente a demanda da agravada para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos do autor (agravante), convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente executada. Acórdão: julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 246-247: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por Victor Henrique Gonçalves do Carmo contra a sentença da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. 1.2. A sentença indeferiu a reconvenção apresentada pelo apelante e julgou procedente a demanda, consolidando a posse e propriedade do bem apreendido em favor do autor. 1.3. No recurso, o apelante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido enviada a endereço diverso do contratado, além de alegar abusividade nos juros cobrados e a ausência de purgação da mora. Requer a reforma da sentença para a improcedência da ação de busca e apreensão e devolução do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial que constituiu a mora do apelante é válida; (ii) saber se a ausência de purgação da mora impede a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A notificação extrajudicial é válida conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, bastando o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de ter sido recebida pelo devedor ou por terceiro. Tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.662 e R Esp n. 1.951.888). 3.2. No caso, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo apelante no contrato de aditamento e, portanto, a mora foi validamente constituída. Não há exigência legal para a assinatura do devedor no aviso de recebimento. 3.3. Quanto à abusividade dos juros e outras cláusulas contratuais, o apelante não purgou a mora no prazo legal, o que impede a revisão contratual conforme o entendimento consolidado no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. O STJ, em recurso repetitivo (REsp n. 1.418.593/MS), firmou o entendimento de que a discussão sobre cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão só é possível se houver a purgação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência da busca e apreensão e a improcedência da reconvenção. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para constituição de mora, independentemente do recebimento pelo devedor, e a ausência de purgação da mora impede a revisão das cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão.” Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 39, V, do CDC, 5º, V, da CF e 369, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o TJ/GO validou a fixação de juros remuneratórios abusivos, comprometendo o equilíbrio contratual e infringindo o direito do consumidor a uma relação justa e equitativa. Aduz que o Tribunal Estadual condicionou a análise da legalidade das cláusulas contratuais ao pagamento integral do débito, o que contraria o direito de defesa previsto no art. 369 do CPC, que permite a parte empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, bem como violou o direito fundamental à ampla defesa, assegurado na Constituição. Busca o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, o que, segundo a jurisprudência do STJ (Tema 28), descaracteriza a mora, impedindo a execução do contrato nos termos definidos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 39, V, do CDC, e 369, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade das cláusulas contratuais ao pagamento do débito e/ou mora, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: o cabimento da análise da legalidade/abusividade contratual, na presente hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 254) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI