Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994426/SP (2025/0121305-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CESAR MARTINS MURAT
ADVOGADOS: CÉSAR MARTINS MURAT - SP436034
DAVID ISAAC DO PRADO - SP526877
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DE FARIAS OLIVEIRA
CORRÉU: DENILSON JUVINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Felipe de Farias Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos, 02 meses e 01 dia de reclusão e 33 dias-multa, regime inicial fechado. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da alegada ocorrência do roubo na modalidade tentada e não consumada. Alega que "[...] há irrefutável nulidade processual, à luz do disposto no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a ação penal se erigiu a partir de reconhecimento fotográfico, à margem do disposto no art. 226, do Código de Pro- cesso Penal. Malgrado o reconhecimento de fl. 10/13 e fl. 15, o reconhecimento não atendeu ao disposto em lei. A uma porque o reconhecimento foi realizado fotograficamente." (e-STJ, fl. 3). Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas e, consequente, absolvição do acusado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls.853-860), sendo ele substitutivo e meio pelo qual não se pode reexaminar fatos e provas para alterar as conclusões do Tribunal de origem, devidamente fundamentadas.. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em, DJEN de; AgRg 20/3/2025 26/3/2025 no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJEN de; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro 18/3/2025 26/3/2025 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em, DJEN de. 19/3/2025 24/3/2025. Assim, concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. O Tribunal de origem assim fundamentou a reprimenda do paciente (e-STJ fls. 31): No tocante ao reconhecimento, conforme bem apontado pelo magistrado na sentença: Demonstrou pela convicção para reconhecer o réu Felipe de Farias Oliveira, "ele tinha o cabelo mais pra loiro, olhos claros, só não usava barba na ocasião, a altura dele é mais ou menos 1.80, mais baixo que eu". Conforme exposto em relação ao co-réu sentenciado anteriormente, tratando-se de crime de roubo, que via de regra é praticado na clandestinidade, não se viabilizando maior dilação probatória, a palavra da vítima merece especial valoração, devendo prevalecer sobre a versão do acusado, mormente porque não pairam indícios de que pudesse incriminar pessoa desconhecida sem motivo algum. Reporto-me ao entendimento jurisprudencial: “PROVA - Roubo - Palavra da vítima e reconhecimento do réu na delegacia ou em juízo - Suficiência para o esclarecimento do delito e para embasar a condenação, mormente quando a 8 STJ, R Esp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, D Je 20/05/2022. A narrativa do iter criminis é retilínea e se coaduna com as demais provas colhidas nos autos” - RT 804/624. “PROVA - Roubo - Palavra da vitima - Relevância para formar a convicção íntima do juiz, máxime para esclarecer a autoria delitiva - Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos” - RT 804/679. “PROVA - Roubo - Palavra da vítima - Validade se coerente e firme e em sintonia com os demais elementos probatórios” - RT 759/713. Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo caracteriza-se como adequada e fundamentada, de encontro à ilegalidade alegada para obter absolvição em caráter excepcional, por meio de habeas corpus em que se revise fatos e provas. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de habeas corpus ofício, inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)