2. MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAINARA ELIAS DA SILVA
OAB/PR 98168·Representa: Autor
CRISTIANO JOSÉ BARATTO
OAB/PR 22343·CPF·Representa: Autor
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 321514·CPF·Representa: Autor
ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA
OAB/SP 260897·CPF·Representa: Autor
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO
OAB/PR 63774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 21:13
Trânsito em julgado
05/05/2026, 21:13
Publicação
08/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO - PR093123
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:27
Redistribuição
23/06/2025, 17:00
Recebimento
23/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889050/PR (2025/0098906-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TWL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO JOSÉ BARATTO - PR022343
VINÍCIUS DE CASTRO MEDEIROS - PR041505
JULIANA PAULA DIAS DE CASTRO - PR063774
THAINARA ELIAS DA SILVA - PR098168
AGRAVADO: MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:00
Recebimento
21/03/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012747-89.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012747-89.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.746,15 Autor(s): TWL Réu(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão de mov. 193.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A parte ré, em momento algum, indica vícios na decisão que lhe dificultem a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. A intenção dos embargos é manifestamente modificativa do mérito da decisão, devendo a parte credora interpor o recurso cabível. Na verdade, o que busca é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114 /351).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, em face da inexistência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012747-89.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012747-89.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.746,15 Autor(s): TWL Réu(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada sob o fundamento de que a parte requerida vendeu softwares à autora que não teriam apresentado correto funcionamento e, quando da comunicação de resolução, a ré teria cobrado valores indevidos a título de multa. Requereu a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré à restituição do valor pago, R$59.746,15 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), e de multa contratual. A liminar foi concedida (evento 12). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 50), na qual arguiu, em síntese, incompetência territorial; inépcia da petição inicial; vício na representação processual; inaplicabilidade do CDC; a implantação do sistema pela requerida ocorreu de forma devida; a operacionalização nos moldes desejados pela requerente é questão diversa e não decorre do contrato; a contestante cumpriu integralmente sua obrigação ao fornecer as licenças, instalar e preparar os empregados indicados pela autora com treinamento especializado para a utilização do programa informático; as licenças adquiridas foram “de extensão”, apenas módulos adicionais de uma licença principal adquirida por empresa do mesmo grupo econômico (Móveis Dickel), que data do ano de 2013, e que têm a finalidade de programar equipamento do Grupo ODK; a comunicação da decisão de descontinuidade do contrato não atribui à requerida qualquer irregularidade. Na mesma peça, a parte autora apresentou reconvenção para pleitear o pagamento da multa contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 55). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como deferidos os meios de prova (evento 100). Ainda, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC (evento 131). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, de uma informante e uma testemunha (evento 184). As partes apresentaram alegações finais (eventos 186 e 187). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Extrai-se dos autos que, em maio de 2018, as partes firmaram a compra e venda de “softwares integrados CAD/CAM, bem como treinamento e serviços deles decorrentes” (evento 1.4, p.4), mediante pagamento do valor do produto, com desconto de 50%, mais o valor da manutenção que seria paga após um ano de carência, parcelado em doze vezes. A compra foi efetuada na modalidade subsidiada, sendo necessário o pagamento da manutenção para seu funcionamento. A autora alega que o valor dos produtos foi de R$41.509,60 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos) e da manutenção R$18.236,55 (dezoito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, os valores indicados não correspondem ao que consta no contrato de evento 1.4, p.4, tampouco correspondem à soma das propostas de evento 50.14 a 50.16, as quais inclusive abrangem contratações do ano de 2017. Nesse ponto, relevante destacar que o patrono da autora, em audiência de instrução (evento 184), reafirmou por mais de uma vez que a demanda não discute as contratações de 2017, mas apenas a de 2018. Com efeito, as reclamações por e-mail juntadas com a inicial iniciam-se a partir da compra de 2018, presumindo-se, pois, que o objeto das compras de 2017 funcionaram adequadamente. Dessa forma, o escopo da lide limita-se ao contrato firmado em 23 de maio de 2018 (evento 1.4, p. 4), no valor de R$23.198,48 (vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), além das mensalidades de manutenção, no valor de R$150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos). Pois bem. A parte autora alega que o produto adquirido não funcionou corretamente como desejado, mesmo após reclamações e que, quando do pedido de resolução contratual, a ré cobrou valores indevidos a título de rescisão. A parte ré defendeu em alegações finais que o autor inovou em audiência de instrução quando explorou a questão da integração entre o software e o sistema focco, todavia, não houve inovação ou ampliação da causa de pedir, mas tão somente a pormenorização e detalhamento do mau funcionamento já suscitado na exordial. A demandada ainda argumentou que no pedido de cancelamento da compra constou como justificativa “problemas internos” (evento 1.4, p. 1) e nenhuma atribuição de responsabilidade à ré. No entanto, em depoimento pessoal, a autora asseverou que “problemas internos” se referiam ao fato de a equipe de projeto ter perdido muitos funcionários diante da insistência da autora em utilizar o software alegadamente defeituoso, ainda que diante da reclamação dos operadores. Isso posto, é indispensável adentrar a análise quanto ao efetivo funcionamento da ferramenta e aos escopos contratuais. Como o contrato é omisso acerca do tópico de integração entre os sistemas, para compreender os pontos controvertidos, passa-se a análise da troca de correspondências eletrônicas ocorrida entre as partes. Da extensa troca de e-mails, verificam-se diversas reclamações por parte da autora dirigidas à ré, vejamos: Prezado Senhor Glauber Eu sou o proprietário da empresa TWL. Tenho cobrado insistentemente nossos colaboradores da área técnica sobre a operação do TOP Solid, afinal fizemos um grande investimento e até o momento não vimos nenhum resultado. Quanto ao sistema tenho certeza que fizemos uma boa escolha, o produto de vocês é bem conceituado no mercado. Mas estamos tendo problemas: O pessoal que dá um suporte em Curitiba não tem dado conta do recado. Nosso pessoal mandou um email para o senhor datado 07 de agosto e até o presente momento não recebemos a resposta. Precisamos que o senhor nos forneça um prazo ou uma data que podemos contar com o sistema em funcionamento. Quando os processos ficam enrolados não adianta fugir dele, precisamos sim, unir nossas forças e fazer acontecer. Eu fico no aguardo da sua resposta o mais rápido possível. Se achar melhor pode me ligar no celular 41 991912800 Abraços e muito obrigado (evento 1.6, p 1) (...) Queremos ser a primeira empresa aqui da Região a rodar 100% integrado Focco e Topsolid, e assim, possam nos convidar para apresentar como um Case de Sucesso (evento 1.6, p 1) (...) De: Eduardo - Grupo ODK [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 28 de agosto de 2018 15:58 Para: '[email protected]' Assunto: DEFINIÇÕES TOP SYSTEN Boa tarde, Seguem as definições que foram acertadas em reunião com o Naelson e o Glauber. Isenção na manutenção do pacote de licenças (TWL e DICKEL) por 12 meses. 5 dias de treinamento (deslocamento e despesas por conta TWL) para ferramentas e sistema Top Solid. Atendimento com prioridade para finalizarmos a implantação e integração das ferramentas (FOCCO e TOP SOLID). Atenciosamente (evento 1.6, p. 8; grifou-se). (...) Em 7 de ago de 2018, à(s) 11:47, Thaissa - GRUPO ODK escreveu: Prezados Até o momento não sei o que foram mexer no software e cagaram no mesmo, estamos desde de sexta feira com esse instala e desinstala, e arruma e cada vez mais os caminhos vão se perdendo, não conseguimos mais abrir arquivos puxando de fora (múlƟplos arquivos). Ontem a tarde estava definindo alguns itens para o planner (para troca de componentes) e foi tudo bem funcionando normal, esses componentes foram definidos conforme o VIDEO que vocês enviaram (vídeo esse que solicitei depois do treinamento, pois não houve essa abordagem no treinamento), ate mostrei para o Eduardo que estava funcionando; Hoje pela manha quando fui abrir meu TOPSOLID para ver os itens no planner que eu havia configurado, adivinhem ele sumiu e não consigo mais colocar no planner, o Augusto ficou ate agora as 11:15 para arrumar e não conseguiu também, cada vez estamos ficando desmoƟvados, pois a cada acesso algo se perde. Ainda hoje pela manha foram atualizar algo no meu computador e fiquei sem trabalhar desde aproximadamente as 8:30 ate agora, porque foi desinstalado/instalado algo no TOPSOLID e depois desse acesso remoto para “arrumar” fiquei sem usar pois não Ɵnha acesso a biblioteca no servidor, falei que não estava aparecendo e fui informada que precisava esperar pois estavam vendo com o pessoal de São Paulo. Em vez de ajudar só estão atrapalhando e falando que o que fazemos esta errado, estamos sendo cobrados diariamente, temos ainda uma integração sendo feita com o FOCCO que segundo vocês essa era feita em apenas “2 click’s” e ate agora não aconteceu, estamos tendo que revisar toda a biblioteca para codificar e renomear conforme o FOCCO que já usamos. Eu estou trabalhando aqui na empresa cerca de 6 meses todo o tempo mexendo com o TOPSOLID e nunca fiquei tão indignada, esses problemas de atrasos estão comprometendo minha vida profissional, já conhecia o soŌware antes de entrar aqui pois já havia trabalhado antes. Hoje nos chamaram para uma reunião pois precisamos rodar um apartamento que entrou pelo soŌware, e não conseguimos nem gerar a biblioteca para que as meninas do projeto possam usar. Para arrumar algo ficamos semanas para serem resolvidos, Ɵvemos problemas ate com o exportador da WIBJ, ficamos quase 15 dias para ser resolvidos. Realmente estou muito aborrecida com o atendimento que estamos tendo, só são abordados os nossos erros, mais os de vocês nunca são falados. Entre essas e outras fica aqui a minha indignação. att (evento 1.6, p. 9; grifou-se). (...) De: Augusto TopSolid [mailto:tecnico1@topsystemsoŌware.com.br] Enviada em: terça-feira, 7 de agosto de 2018 12:01 Para: 'Thaissa - GRUPO ODK'; 'Tiago - ODK' <Ɵago.pazeƩ[email protected]>; [email protected]; [email protected] Cc: 'Naelson Silva'; 'Yussef El Kadri - TopSolid'; adm@topsystemsoŌware.com.br Assunto: RES: RES: Suporte 17/07/2018 Thaissa, Seu software está rodando, dá para trabalhar com ele, única coisa que está acontecendo e não conseguimos resolver ainda foi o “múltiplos arquivos” e o mapeamento, mas ainda da pra ir pelo servidor dentro do Top. Sobre o componente, estou tentando contato com o Yussef, e assim que ele me retornar, eu volto a falar com você. Best Regards / Atenciosamente. (...) De: Tiago - ODK [mailto:Ɵago.pazeƩ[email protected]] Enviada em: terça-feira, 7 de agosto de 2018 11:47 Para: 'Augusto TopSolid'; [email protected]; [email protected]; [email protected] Cc: 'Naelson Silva'; 'Yussef El Kadri - TopSolid'; adm@topsystemsoŌware.com.br Assunto: RES: RES: Suporte 17/07/2018 Bom dia a todos, Estamos desde sexta-feira tentando resolver esses problemas, Problemas que não estavam acontecendo até mexerem no caminho do soŌware, Perdemos tempo, arquivos, horas trabalhadas e até agora nada de solução, Fiquei sexta-feira inteira para resolver e não foi resolvido. Ficamos a tarde de segunda feira e sem solução, não Ɵve acesso ao NesƟng quando solicitado, Atrasei entrega de projeto por esse tempo perdido. Foi passado que arquivos nossos estavam errados, e não,não estavam errados. Aos que estavam foram arrumados rapidamente. Perdemos acesso da nosso servidor, não conseguimos o básico que é clicar no ícone do item para abrir e ele não abrir, E não é porque ele está no servidor, no desktop também está acontecendo isso, E o problema inicial, o problema que foi solicitado não foi resolvido. Não instalaram nas maquinas solicitada, foi passado a mim instalar, gerar a licença e colocar a licença, não foi passado treinamento de comparƟlhamento de biblioteca, E quando necessitamos ficamos parados. Enquanto isso o prazo passa, projetos atrasam e cobranças vão chegando. Eu como funcionário acabo tendo que escutar dos dois lados, tentar apaziguar ambos os lados, Passar as informações, explicar o porque o software estava funcionando até pouco tempo atrás e agora não mais. Acho que o pessoal ao invés de ajudar acabou atrapalhando e como atrapalhou. E espero que tudo seja resolvido, que pela capacidade e empenho meu e da minha parceira de trabalho estamos ajudando e muito nisso. Pois estamos a 8 meses neste caminho, em que fazemos perdemos e refazemos. Em que foi prometido a integração com apenas “2 cliques”, e já se passou mais de mil cliques, e conseguimos integrar, digo nós a equipe ODK integrou. Vendo a complexidade desde a criação a publicação dos itens, vejo que o treinamento passado é muito superficial, pois muitas coisas se aprende com o desenvolvimento, As vezes tendo que se virar, pois o arquivo que você está “travado”, só vão lhe dar assistência 72h após o envio do email, quando entendem sua duvida. Enfim, fica aqui meu email de indignação a equipe da Topsolid. Obrigado a todos (grifou-se) Na extensa comunicação eletrônica, os problemas de integração entre a ferramenta adquirida e o sistema focco aparecem diversas vezes, não havendo qualquer oposição nas respostas da ré quanto a obrigação que lhe é atribuída pela autora, ao contrário, a ré presta esclarecimentos e suporte para a consecução do que parecia ser o objetivo final com a aquisição do produto. Portanto, não é dado a ré esquivar-se da obrigação que constituía o escopo contratual, como comprovado pelos e-mails. As comunicações e reclamações a esse respeito se arrastaram de junho de 2018 até junho de 2019 (eventos 1.5/1.8), quando houve o pedido de cancelamento da compra. Cabe, ainda, apreciar o argumento da parte demandada de que a testemunha Thaissa Helen Gembaroski Fernandes, ex-funcionária da autora, teria confirmado o bom funcionamento do software. Vejamos o que afirmou a testemunha em audiência (evento 184.6): “teve problemas, mas foram solucionados. Quando eu estava na empresa a gente usava, tanto que uma vez eu fiz um plano bem grande de mais de sem chapas diretamente no topsolid (...)” “A gente trabalhou no meio do caminho, enquanto ia criando a biblioteca, foi iniciada a integração com o focco, sistema que eles utilizaram na época. Eu recordo que a gente teve uma reunião com o pessoal da foco, e da topsystem que foi a que vendeu o software para a TWL, onde a gente teve o resultado da integração no sistema focco, porém a gente precisava fazer alguns ajustes para que o foco pudesse ler o desenho. Então a gente começou a fazer esse trabalho. Houve integração, só que depois a gente precisou fazer alguns ajustes dentro da biblioteca para que continuasse a integração nos próximos projetos. (...) Até o período que eu trabalhei lá a gente estava fazendo os trabalhos normais para continuar a integração no sistema focco, se houve reclamação da TWL para a miser eu não sei te dizer. Eu saí antes de finalizar os ajustes da biblioteca.” A depoente foi desligada da empresa antes da conclusão dos trabalhos da integração, de modo que seu testemunho não pode ser tido como prova do bom funcionamento do software integrado com o sistema focco. Nesse contexto, cabe salientar que a demandada tinha responsabilidade pelos ajustes a serem realizados na biblioteca da autora, conforme consta na ementa do conteúdo programático de treinamento “Estruturação de biblioteca; Inclusão de novos itens na biblioteca” (evento 50.23). De todo o exposto, impõe-se o reconhecimento de que o sistema ainda não estava funcionando completamente para o fim que foi contratado e não há nos autos prova de que isso tenha ocorrido em algum momento, ônus que lhe incumbia a ré (art. 373, II, CPC). Diante da fragilidade técnica da contratante, cabia à ré, a apresentação das documentações das fases de implementação, integração e os aceites das partes. Vale dizer que a proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, e no caso da prestação de serviços complexos como nos autos, é essencial que sejam estipuladas as responsabilidades de ambas as partes de forma clara, completa e inequívoca. Em outras palavras, a proposta elaborada pela requerida, prestadora do serviço e detentora do conhecimento técnico, deveria conter um detalhamento metodológico para que as partes tivessem mais nitidez quanto às suas obrigações e se evitasse o resultado obtido. A esse respeito, confira-se a doutrina: “Enquanto a boa-fé subjetiva prende-se ao estado psicológico das partes, a objetiva diz respeito à conduta delas. Decorre da eticidade como um dos valores que permeiam o CC/2002. A partir da boa-fé objetiva surgem os chamados padrões de conduta (standards jurídicos), justamente porque o que se analisa não é a intenção das partes, mas sim o seu comportamento. Ao descumprir o parâmetro de conduta, a parte está automaticamente cometendo ilícito contratual e, assim, obrigando-se a reparar o dano causado. Os padrões de conduta, por sua vez, desaguam nos deveres anexos ou prestações laterais, exigíveis das partes ainda que não escritos ou mesmo previstos. Em breves linhas, são os mecanismos que darão efetividade à boa-fé objetiva e, em última análise, à eticidade. São exemplos desses deveres e, assim, de observância obrigatória: – dever de colaboração ou cooperação; – dever de informação quanto ao conteúdo do negócio jurídico; – dever de lealdade; – dever de sigilo, quando a natureza do contrato assim indicar; – dever de ajuda, mesmo em fase pós-contratual. (...) Boa técnica para a redação do contrato. É possível afirmar que são necessárias quatro qualidades para o ótimo texto contratual: precisão, clareza, simplicidade e adequação. Considera-se preciso o texto que se escreve de maneira acurada, com conteúdo exato e milimetricamente calculado. O que se escreve deve representar, rigorosamente, o desejo das partes. Nesse sentido, serão necessárias revisões de minutas e possíveis acareações entre o texto e as informações prestadas pelos clientes dos profissionais. É comum que os contratualistas convoquem mais de uma vez seus clientes para que se confronte o texto produzido com aquilo que eles pretendem. É mais comum ainda que em uma dessas oportunidades apareça uma nova intenção dos envolvidos, ou algo que antes faltara. Perceba-se que é justamente a falta de precisão – ao lado da inadequação – que pode acarretar graves prejuízos às partes. Assim, obrigações e direitos que se imaginavam em um tamanho, alcançam patamares indesejados. Para além disso, abre a possibilidade de se pleitear interpretação judicial para sanar eventual controvérsia, o que evidentemente não é desejável, posto que o juiz de direito poderá não acertar a real intenção das partes, para melhor protegê-la em seu nascedouro. (MONTEIRO, Ralpho Waldo de Barros Filho, Contratos Cíveis, 1. Ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa, Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-203-7180-0. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/library.html?sponsor=PTJ-1#/library. Acesso em: 13/11/2020. Grifos nossos). O princípio da boa-fé objetiva, esculpido no artigo 422 do Código Civil, aplica-se a todas as fases da obrigação. Está implícito, portanto, que os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação também se aplicam às negociações preliminares, à proposta, ao contrato e sobre aquilo que se passa depois do contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 159). De acordo com Nelson Nery Júnior, estão compreendidas no mencionado dispositivo: As tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado. Com isso, os entabulantes – ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato e os ex-contratantes também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). (Contratos no Código Civil. In: FRANCIULLI NETO, Domingos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (Coord.). O novo código civil – Estudos em homenagem ao professor Miguel Reale, p. 433). Dessa forma, a responsabilidade pré e pós-contratual determina que se alguém se comporta de modo a ofender a fruição do resultado útil da relação a ser iniciada ou da relação já concluída, violando, assim, a finalidade do negócio jurídico, esbarra no seu dever de lealdade. Não resta dúvida, portanto, que o inadimplemento do contrato se deu por culpa da parte ré, que na condição de empresa especializada detentora dos conhecimentos técnicos, agiu na troca de e-mails como responsável pela realização da integração dos sistemas, bem como não apresentou prova da conclusão de todas as etapas do processo necessárias ao funcionamento da ferramenta como pretendido. Se o sistema nunca atingiu o pleno funcionamento, estamos diante da exceção do contrato não cumprido, isto é, hipótese que autorizava a contratante a não pagar multa rescisória, tampouco o preço do produto, bem como impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e, por consequência, a resolução (art. 475, CC), com o retorno das partes ao status quo ante. Rejeito, por outro lado, o pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de multa rescisória, porquanto não há previsão contratual nesse sentido. A multa prevista em contrato aplica-se tão somente à quebra da fidelidade contratual, o que não é o caso dos autos. Por consequência do conteúdo do próprio julgado, são improcedentes os pedidos contidos na reconvenção e o pedido de aplicação de multa por de litigância de má-fé contra a autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, extinguindo-se as obrigações ali constantes, e determinar o retorno das partes ao status quo ante, para tanto: a) declaro a inexigibilidade dos débitos oriundos da presente relação jurídica e determino que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; b) condeno a parte ré a pagar R$23.198,48 (vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de aquisição do produto, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ), isto é, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção. Por consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor das reconvindas, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração o trâmite do feito, a produção de prova oral, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se; registre-se; intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012747-89.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012747-89.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.746,15 Autor(s): TWL Réu(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA 1. Saneado o feito e invertido o ônus da prova (movs. 100 e 139), as partes se pronunciaram quanto às provas a serem produzidas (movs. 141 e 146). 2. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) documental. 3. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 4. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 5. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Ficam, desde já, os procuradores intimados para que informem a necessidade de intimação ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 6. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). Constatado que a testemunha é domiciliada em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que expeça a competente carta precatória para inquirição, nos termos do art. 453, II, do CPC. 7. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento e prestem depoimento pessoal, devendo adverti-las, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que a parte é domiciliada em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que expeça a competente carta precatória para inquirição, nos termos do art. 453, II, do CPC. 8. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 9.Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012747-89.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012747-89.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.746,15 Autor(s): TWL Réu(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA 1. Declarada a incompetência do Juízo (evento 100), houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido julgado procedente para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência deste Juízo, em razão do domicílio do autor (evento 131). 2. Fixados os pontos e questões controversas (evento 100), ante a relação de consumo reconhecida, imperioso deliberar quanto ao ônus probatório, a fim de evitar surpresa e/ou prejuízo aos litigantes. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato de venda de software e prestação de serviços de manutenção, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços e das cobranças. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá à autora demonstrar a aduzida falha na prestação de serviço, bem como quantificar os danos que afirma ter suportado. 3. Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012747-89.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$59.746,15 Autor(s): TWL Réu(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, ausente efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se futura deliberação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumprindo-se, desde já, a decisão monocrática. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto