Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888731/PB (2025/0098907-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JESUS DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO: DINÁCIO DE SOUSA FERNANDES - PB014003
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB011532
DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
AGRAVADO: TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR - PB001759
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB010927
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA - PB010650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JESUS DA COSTA MOREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DO ESPOSO DA PROMOVENTE. EVENTO MORTE OCORRIDO APÓS 45 DIAS DO FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO. - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, de modo que, para sua configuração, devem ser comprovados os seguintes requisitos: (i) a conduta (ação ou omissão), (ii) o dano e o (iii) nexo causal. - Na espécie, a parte autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, considerando que não houve demonstração de nexo causal entre a morte e a descarga elétrica, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 609-625). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 627-649), a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002; 373 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão violou os dispositivos supramencionados ao afastar o nexo causal entre a descarga elétrica e a morte da vítima que ocorreu dias depois. Contrarrazões às fls. 674-690. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem, analisando as provas apresentadas, concluiu que "não há nexo de causalidade entre o choque elétrico sofrido pelo esposo da autora e a sua morte, que aconteceu 1 mês e 15 dias depois, não havendo fatos comprovados que liguem sua morte à suposta consequência de choque elétrico, notadamente pela situação apresentada nos autos que relatou causa diversa da sua internação, qual seja a ocorrência de um AVC hemorrágico, com relatos de ingestão excessiva alcoólica com queda da própria altura somado ao fato das doenças pré-existentes", in verbis (e-STJ, fls. 570-571): "No caso concreto, em que pesem as alegações da parte autora/recorrida, compulsando-se atentamente os autos, notadamente o conjunto probatório a ele acostado, é de se dar razão à parte apelante. Infere-se dos autos que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, e demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a ação, descolamento do fio de energia e, consequentemente, o choque elétrico que vitimou o seu esposo, e a sua morte ocorrida depois de 45 (quarenta e cinco) dias desse fato. Apesar de restar incontroverso nos autos que o esposo da promovente tenha sido vítima de descarga elétrica, não há provas elementares no sentido de comprovar que a morte tenha sido em decorrência desta. O documento de fls. 86 (espelho dos sistemas internos da apelante), inclusive, revela o registro, às 12h41 do dia 24/09/2007 (data do fato), de uma comunicação de ocorrência, tendo a seguinte descrição: "condutor partido com média ou baixa tensão". Pois bem. Conforme a própria autora afirma em sua inicial, no dia do fatídico evento ocorrido em 24/09/2007, o seu esposo, após ter sofrido descarga elétrica, teria sido conduzido ao hospital, pelo SAMU, mas, no entanto, os prontuários médicos referente a esse primeiro atendimento não se encontram disponíveis. Oficiado, o SAMU informou que, devido à queda do teto da Base Central, não dispõe mais dos documentos solicitados. Pela documentação encartada nos autos, e depoimento do médico que assistiu o de cujus no dia do fato (transcrito na sentença), o mesmo chegou ao hospital com cefaléia intensa, apresentou vômito e estava bastante alterado, porém sem registro de queimaduras e, havendo apresentado melhoras, recebeu alta no mesmo dia. Além do prontuário/atestado médico confirmando a entrada no hospital e liberação no mesmo dia, não há nos autos nenhuma outra prova que indique que o esposo da promovente tenha apresentado qualquer outro sintoma ou problema de saúde decorrente do choque elétrico nos dias posteriores. Não há comprovação alguma de agravamento do seu estado de saúde em decorrência do choque. Por outro lado, noticiam os autos que 11 (onze) dias após o evento, em 05/10/2007, o falecido deu entrada no Hospital Regional Manoel Gonçalves de Abrantes, apresentando cefaléia e após ter ingerido bastante bebida alcoólica, conforme descrevem os documentos constantes do evento (id 6819811 - pág. 51 e 52) e, no dia seguinte, 06/10/2007, deu entrada no hospital de Sousa -PB levado pelo SAMU com história de queda da própria altura, onde recebeu o diagnóstico inicial de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, conforme laudo médico (id 6819811 - pág. 16). Quadro clínico que evoluiu com diversas complicações de saúde, insuficiência respiratória e falência múltipla de órgãos, vindo o esposo da autora a falecer em 09/11/2007, 45 (quarenta e cinco) dias após o evento, ressaltando que o seu estado de saúde que já era bastante fragilizado, uma vez que era portador de diabetes mellitus descompensado, hipertensão arterial, dentre outros, causas estas que há anos já o tinham retirado, inclusive, do mercado de trabalho, encontrando-se aposentado por invalidez. O documento de fls. 296 (id. 6819815), informa que no prontuário do esposo da promovente, consta: Paciente diabético descompensado deu entrada neste serviço após ingestão de álcool. - TCE p/ queda Hematoma Extradural. Por sua vez, o laudo médico acostado aos autos, registrou: "MO TlVO(S) DO ATENDIMENTO: Paciente deu entrada neste hospital procedente de Sousa -PB trazido pelo SAMU com historia de queda da própria altura. Atendido pelo Dr. Frankly N. Andrade CRM 4899, Dr. Carlos Pereira da Silva Neto CRM 4860". Assim, em que pesem as alegações iniciais, ao contrário do entendimento do juízo a quo, pelas provas carreadas aos autos, não é possível concluir que o agravamento no estado de saúde do esposo da promovente, ora apelada, tenha sido, fatalmente, provocado ou decorrente do choque elétrico. A causa da morte indicada nos autos foi o Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e complicações decorrentes. As provas carreadas, ainda, sugerem que o falecido tenha sido vítima de uma queda, fato, que não foi completamente esclarecido nos autos, e que poderiam ter contribuído, igualmente, para o agravamento do estado de saúde do promovente. Destarte, chega-se à conclusão de que não há nexo de causalidade entre o choque elétrico sofrido pelo esposo da autora e a sua morte, que aconteceu 1 mês e 15 dias depois, não havendo fatos comprovados que liguem sua morte à suposta consequência de choque elétrico, notadamente pela situação apresentada nos autos que relatou causa diversa da sua internação, qual seja a ocorrência de um AVC hemorrágico, com relatos de ingestão excessiva alcoólica com queda da própria altura somado ao fato das doenças pré-existentes." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, verifica-se que o acórdão foi claro ao afirmar que "apesar de restar incontroverso nos autos que o esposo da promovente tenha sido vítima de descarga elétrica, não há provas elementares no sentido de comprovar que a morte tenha sido em decorrência desta". Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, têm-se que é possível afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público quando se constatar a ausência de nexo causal entre a ação e o dano. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em responsabilidade da concessionária, ainda que objetiva, se não houve nexo causal entre o evento danoso, acidente automobilístico, e as instalações rodoviárias. 3. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no que diz respeito à inexistência de prova do nexo de causalidade exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.740.892/RJ, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021 - sem grifo no original). "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE AÉREO. COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO. DIVERSAS MORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva. 2. Especificamente no que toca às colisões aéreas, previu o Código Brasileiro de Aeronáutica que "a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto" (art. 274), tendo definido que "consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo" (art. 273). 3. Diante da perspectiva conceitual ampla de abalroamento aéreo, poderão emergir, inclusive no mesmo evento danoso, diferentes regimes de responsabilidade: a contratual e a extracontratual. 4. Na espécie, apesar de incidir a responsabilidade objetiva - danos decorrentes de abalroamento com passageiros -, além de haver previsão específica da responsabilidade do proprietário - a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto (CBA, art. 274), a chave para a definição da responsabilização está, em verdade, na análise de seu liame causal. 5. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 6. A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral). [...] 10. Recurso especial provido." (REsp n. 1.414.803/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021 - sem grifo no original). Assim, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que ausente o nexo causal não há que se falar em responsabilidade da concessionária de serviço público. O que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, para que fosse possível alterar a conclusão do acórdão de que "não há nexo de causalidade entre o choque elétrico sofrido pelo esposo da autora e a sua morte, que aconteceu 1 mês e 15 dias depois", nos moldes pretendidos no recurso especial, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Precedentes. 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, no sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipoteses de responsabilidade civil objetiva, "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima. Alterar tais conclusões demandaria reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 532.494/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO