Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:08
Publicação
13/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: STELAMARI TURETA - PR065619
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:17
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Publicação
15/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: STELAMARI TURETA - PR065619
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: STELAMARI TURETA - PR065619
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:17
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Publicação
15/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: STELAMARI TURETA - PR065619
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:59
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:47
Publicação
19/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADOS: STELAMARI TURETA - PR065619
JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
RECORRIDO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
17/09/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:15
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
RECORRIDO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: STELAMARI TURETA - PR065619
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 10:29
Petição (Recurso extraordinário)
25/07/2025, 06:51
Protocolo de Petição
24/07/2025, 22:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 12:29
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por STELAMARI TURETA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 759-767, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA CAUSÍDICA – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO 1: PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DA PROVA TESTEMUNHAL – REJEIÇÃO – ABORDAGEM E RECHAÇO DE TODAS AS TESES E EVIDÊNCIAS DESPICIENDA – LIVRE CONVENCIMENTO CUMPRIDAMENTE MOTIVADO – DECLÍNIO DO RACIOCÍNIO PARA CONVICÇÃO DO JULGADOR E RESPECTIVO SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTES – MÉRITO – CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO INDEMONSTRADA – INSTRUMENTO QUE INCLUI TANTO ESTE QUANTO O MEIO JUDICIAL COMO ABRANGIDOS PELA REMUNERAÇÃO ESTIPULADA – ACORDO VERBAL EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DISPÊNDIOS EXTRAS IGUALMENTE NÃO COMPROVADO – MOSAICO PROBATÓRIO RECOLHIDO INSUFICIENTE – PROVA ORAL QUE NÃO DÁ MOSTRAS DO DIREITO INVOCADO – FALTA DE COMPROVANTES COM VISTA À CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO IMPORTE PRETENDIDO – ÔNUS DA REQUERIDA (CPC, ART. 373, E II) – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL –CAPUT IMPROCEDÊNCIA – COBRANÇAS QUE SE AFIGURAM PATENTEMENTE INDEVIDAS – CONDENAÇÕES NOUTRAS CAUSAS POR IGUAL RAZÃO – REDUÇÃO DO CORRELATO MONTANTE – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO AO DANO OCASIONADO. APELO 2: MAJORAÇÃO DO FIXADO À GUISA DE INDENIZAÇÃO PORQUANTUM DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884, CAPUT) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE PARA SOBREVIVÊNCIA OU DE EMPECILHOS DE CARIZ MATERIAL E GRANDE GRAVEZA – VALOR ARBITRADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FRENTE AO CONTEXTO APURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 782-785, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 788-795, e-STJ), a insurgente sustenta violação aos artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 371 e 374, I, do CPC. b) 371 do CPC, ao argumento de que existe prova oral, ratificada por testemunhas, sobre o acordo de cobrança de 35% das parcelas pagas após a implementação do benefício, que não foi apreciada pelo juízo. c) 374, I, do CPC, sob o fundamento de que é fato notório, que não demanda produção de prova, a ocorrência da prestação dos serviços da recorrente pelo deslocamento e, via de consequência, as despesas, da recorrida entre as cidades de Quedas do Iguaçu/PR e Laranjeiras do Sul/PR. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 812-816, e-STJ), adveio o agravo de fls. 819-827, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Em decisão monocrática (fls. 842-843, e-STJ), não se conheceu do agravo, ante incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos (fls. 846-849, e-STJ foram rejeitados (fls. 856-857, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 861-868, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade da referida súmula, em razão da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão da Corte a quo. Sem impugnação. É o relatório. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 842-843, e-STJ), tornando-a sem efeito. Passo, de plano, a reapreciação do agravo. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação dos arts. 371 e 374, I, do CPC. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 759-767, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Decerto que o acordo puramente verbal culmina válido no sistema jurídico pátrio, a teor do C. Civil, art. 107. Todavia, recorrendo-se ao conteúdo do contrato de honorários advocatícios, redigido pela própria Requerida, lê-se, nas cláusulas primeira e segunda, estas disposições (mov. 1.9): “Cláusula Primeira: Especialmente para apresentar defesa de seus interesses na Ação Judicial de Aposentadoria por Idade Rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarar a condição de hipossuficiente, receber e dar quitação. Cláusula Segunda: Os serviços profissionais de advocacia supra contratados envolvem a defesa dos interesses [do] CONTRATANTE, área administrativa e se necessário a VIA JUDICIAL ” – grifo no original. Dessarte, pese se argumente que há evidência testemunhal a suportar a avença verbal, essa concepção esbarra na literalidade do pacto de honorários firmado pelas partes, o qual dispôs expressamente que a atuação em meio administrativo se achava incluída no preço do serviço. Note-se que a situação de indeferimento não se encontra expressamente referida no instrumento, de sorte que a inferência lógica é que, forçada a adoção da via judicial, à importância cobrada pelo trabalho acrescem-se os 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores atrasados recebidos ao final da ação – como consta da Cláusula Terceira do contrato. À vista disso, a cobrança de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à guisa de labor em expediente administrativo não aufere sustentáculo do acervo probatório dos autos. Tampouco se identifica em aludido documento previsão de reembolso das diligências e deslocamentos efetuados pela requerida, assim como de despesas que lhes fossem afetas. Porém, inegável que sua cobrança se afigura possível, ainda que carente de disposição contratual, se demonstrado o dispêndio a extrapolar a atividade advocatícia, com fincas no preceituado no CC, art. 678, verbis: “Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes”. Por outro lado, sem embargo da declinação de gastos, pela Requerida, no bojo deste feito, nada trouxe além da prova oral para prová-los, como comprovantes de pagamento ou quejandos, pelo que os montantes precisados acerca desse particular advêm de afirmação unilateral, desprovidos de suporte documental ou testemunhal seguros. Mesmo que considerado que a locomoção até Laranjeiras do Sul-PR origine desembolso, e que isso constitua “fato notório”, a prova do respectivo quantum é fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, e seu ônus pertence à Requerida – que, dele, não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, caput e II. Por isso, não se acolhe a tese ora analisada. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A recorrente aponta ainda, violação do art. 371 do CPC, ao argumento de que existe prova oral, ratificada por testemunhas, sobre o acordo de cobrança de 35% das parcelas pagas após a implementação do benefício, que não foi apreciada pelo juízo. No particular, a Corte estadual decidiu que (fl. 764, e-STJ): Todavia, recorrendo-se ao conteúdo do contrato de honorários advocatícios, redigido pela própria Requerida, lê-se, nas cláusulas primeira e segunda, estas disposições (mov. 1.9): “Cláusula Primeira: Especialmente para apresentar defesa de seus interesses na Ação Judicial de Aposentadoria por Idade Rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarar a condição de hipossuficiente, receber e dar quitação. Cláusula Segunda: Os serviços profissionais de advocacia supra contratados envolvem a defesa dos interesses [do] CONTRATANTE, área administrativa e se necessário a VIA JUDICIAL ” – grifo no original. Dessarte, pese se argumente que há evidência testemunhal a suportar a avença verbal, essa concepção esbarra na literalidade do pacto de honorários firmado pelas partes, o qual dispôs expressamente que a atuação em meio administrativo se achava incluída no preço do serviço. Note-se que a situação de indeferimento não se encontra expressamente referida no instrumento, de sorte que a inferência lógica é que, forçada a adoção da via judicial, à importância cobrada pelo trabalho acrescem-se os 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores atrasados recebidos ao final da ação – como consta da Cláusula Terceira do contrato. À vista disso, a cobrança de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à guisa de labor em expediente administrativo não aufere sustentáculo do acervo probatório dos autos. Com efeito, alterar a conclusão do Tribunal paranaense, o qual concluiu, com base nas provas dos autos, que a evidência testemunhal não tem o condão de desfazer o acordo expresso e escrito sobre os termos da cobrança da prestação de serviço, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais. Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, assim como de cláusulas do contrato social, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(...) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A insurgente aponta ofensa ao art. 374, I, do CPC, sob o fundamento de que é fato notório, que não demanda produção de prova, a ocorrência da prestação dos serviços da recorrente pelo deslocamento e, via de consequência, as despesas, da recorrida entre as cidades de Quedas do Iguaçu/PR e Laranjeiras do Sul/PR. Sobre a questão posta, a Corte local consignou que (fl. 764, e-STJ): Tampouco se identifica em aludido documento previsão de reembolso das diligências e deslocamentos efetuados pela requerida, assim como de despesas que lhes fossem afetas. Porém, inegável que sua cobrança se afigura possível, ainda que carente de disposição contratual, se demonstrado o dispêndio a extrapolar a atividade advocatícia, com fincas no preceituado no CC, art. 678, verbis: “Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes”. Por outro lado, sem embargo da declinação de gastos, pela Requerida, no bojo deste feito, nada trouxe além da prova oral para prová-los, como comprovantes de pagamento ou quejandos, pelo que os montantes precisados acerca desse particular advêm de afirmação unilateral, desprovidos de suporte documental ou testemunhal seguros. Mesmo que considerado que a locomoção até Laranjeiras do Sul-PR origine desembolso, e que isso constitua “fato notório”, a prova do respectivo quantum é fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, e seu ônus pertence à Requerida – que, dele, não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, caput e II. Por isso, não se acolhe a tese ora analisada. Tampouco se identifica em aludido documento previsão de reembolso das diligências e deslocamentos efetuados pela requerida, assim como de despesas que lhes fossem afetas. Porém, inegável que sua cobrança se afigura possível, ainda que carente de disposição contratual, se demonstrado o dispêndio a extrapolar a atividade advocatícia, com fincas no preceituado no CC, art. 678, verbis: “Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes”. Por outro lado, sem embargo da declinação de gastos, pela Requerida, no bojo deste feito, nada trouxe além da prova oral para prová-los, como comprovantes de pagamento ou quejandos, pelo que os montantes precisados acerca desse particular advêm de afirmação unilateral, desprovidos de suporte documental ou testemunhal seguros. Mesmo que considerado que a locomoção até Laranjeiras do Sul-PR origine desembolso, e que isso constitua “fato notório”, a prova do respectivo quantum é fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, e seu ônus pertence à Requerida – que, dele, não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, caput e II. Por isso, não se acolhe a tese ora analisada. No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal a quo entendeu que não restou configurado o dever de compensar as despesas ocorridas, pois, ainda que se trate de "fato notório" a parte não apresentou nenhum comprovante de despesas da viagem realizada. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou comprovada nenhuma despesa apta a ser reembolsada/compensada, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DOCUMENTOS JUNTADOS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, com base na interpretação de tais elementos de convicção, concluiu pela validade dos documentos juntados aos autos para a comprovação da ocorrência e da autoria das despesas, pela adequação dos métodos utilizados pelo perito judicial para a elaboração do laudo. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3. "É defeso ao julgador agravar a situação do recorrente quando inexiste recurso da parte contrária" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 209.728/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.662.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RATEIO DAS DESPESAS COM OS COOPERADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de cobrar qualquer valor dos cooperados, porque não comprovadas as alegadas despesas nem individualizada a quantia cabível a cada um deles. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 233.339/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.) [grifou-se] Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, reconsidero a decisão singular agravada e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:00
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:50
Distribuição
20/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:00
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:27
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
EMBARGADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STELAMARI TURETA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] impugnou específica e pormenorizadamente o argumento lançado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo a “ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC”, conforme se verifica claramente do tópico “III. I” do agravo em recurso especial" (fl. 846). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:00
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
EMBARGADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:17
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por STELAMARI TURETA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (suscitada ofensa ao art. 371/CPC) e Súmula 7/STJ (dispensa da prova/conhecimento notório/deslocamento entre os municípios). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 11:18
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836475/PR (2025/0013822-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELAMARI TURETA
ADVOGADO: JUNIOR NIKAEL PEREIRA - PR096723
AGRAVADO: NORMIR PONSONI
ADVOGADOS: ACEMAR FARIAS - PR062879
EDSON TOME - PR100576
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO - PR090637
CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ - PR049703
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:00
Recebimento
21/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Recurso: 0001715-92.2021.8.16.0140 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): NORMIR PONSONI (CPF/CNPJ: 467.164.089-91) Rua Açaí, 02 - Pindorama - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 STELAMARI TURETA (RG: 62919221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.014.099-76) Rua Palmeiras, 1018 - Centro - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Apelado(s): NORMIR PONSONI (CPF/CNPJ: 467.164.089-91) Rua Açaí, 02 - Pindorama - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 STELAMARI TURETA (RG: 62919221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.014.099-76) Rua Palmeiras, 1018 - Centro - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000
Vistos, etc. A despeito do desfecho alcançado na origem, consideradas as particularidades da insurgência formalizada e, bem assim, aos precedentes desta eg. Corte em casos como o presente, se afigura recomendável, antes do mais, uma tentativa de conciliação. Nessa razão, à luz das diretrizes do CPC, art. 139, V, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste eg. Tribunal de Justiça para que proceda tentativa de autocomposição do litígio. Observe-se, quanto ao mais, as diligências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 04 de março de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), inicialmente, verifico que o caso não contempla juízo de retratação, o que ocorre apenas com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). Feito isso, observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo. II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria/ Escrivania. IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”, atualmente R$ 301,32), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. Acaso insuficiente o valor, intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) Por outro lado, ausente a comprovação, no ato de recolhimento, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a). Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1°), observando-se a dobra do prazo quando Ministério Público (CPC, art. 180), Fazenda Pública (CPC, art. 183) e Defensoria Pública (CPC, art. 186), a qual é inaplicável em caso de defensoria dativa, dada a nomeação específica para o processo. VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. VIII – Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). IX – Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. X – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Instância Superior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 78.1, ao argumento de que a sentença de mov. 75.1 estaria eivada de obscuridade ao arbitrar honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa e, ademais, seria omissa, uma vez que teria deixado de considerar os depoimentos prestados nos autos. Contrarrazões (mov. 80.1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, procede em parte a pretensão, uma vez que, de fato, havendo condenação, deve-se ser aplicados honorários sobre o valor da condenação. Assim, retifico a sentença embargada, para alterar unicamente o que segue: Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora (S. 326 do STJ), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. Com relação à suposta omissão, sob o argumento da não valoração da prova oral, não obstante as razões apresentadas pelo embargante, vislumbra-se que a sentença atacada não se amolda ao caso permissivo dos embargos de declaração. Isso porque não há omissão e, considerando os argumentos despendidos pela parte embargante, vislumbra-se tão somente a intenção de reexame da matéria já debatida e exaurida, via imprópria para embargos de declaração. Isto posto, dou parcial provimento aos embargos para sanar a obscuridade na forma supra. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais, promovida por NORMIR PONSONI, em face de STELAMARI TURETA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alega que contratou a ré para prestar serviços advocatícios para demandar na via administrativa e judicial, em face do INSS. Referente as parcelas vencidas, foi expedido alvará na conta da ré no montante de R$ 74.650,36 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), sendo que foi repassado ao requerente o valor de R$ 38.755,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), alegando que a requerida ficou com valores acima do que detinha direito. Requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) a condenação da ré em danos morais e a devolução dos valores retidos indevidamente, e; c) condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A parte foi citada no ev. 18. Em sede de contestação (ev. 22.1), a requerida pleiteou preliminarmente a tramitação do feito sob segredo de justiça, aduzindo que as alegações são inverídicas e iriam acarretar irreversível prejuízo, a revogação da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir. No mérito, elencou que as cobranças dos valores são válidas, pleiteando pela improcedência da demanda e condenação em litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica à contestação no ev. 26.1. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora (ev. 30) pleiteou por prova oral, oitiva de testemunhas. Já a requerida, pleiteou por produção de prova oral e oitiva de testemunhas e por prova documental (ev. 31.1). Decisão de saneamento do processo ao ev. 33. Audiência de instrução realizada ao ev. 67. Alegações finais aos evs. 70 e 73. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação pelo juízo, de modo que adentro ao mérito da demanda. II.I. Dos valores retidos indevidamente Trata-se a demanda em questão, de ação de ressarcimento de valores decorrentes da cobrança irregular de honorários advocatícios, sob a alegação de que houve a cobrança de valores não acordados entre as partes, o que causou prejuízos à parte autora. Estabelece o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por conseguinte, quanto a pactuação de honorários contratuais, dispõe o art. 50, §2, do Código de Ética e Disciplina da OAB que: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Pelos elementos constantes do caderno processual, entendo que resta suficientemente provada a responsabilidade da parte requerida, ao realizar a cobrança indevida de valores não convencionados, conforme passo a fundamentar. Do contrato de honorários advocatícios que instruí a pretensão sob judice, denota-se que a cobrança está adstrita aos seus termos, mais especificamente à cláusula terceira, que trata da remuneração pelos trabalhos. A cláusula terceira dos honorários contratuais dispõe que: “Os honorários dos CONTRATADOS, por esses serviços, são fixados em 05 (cinco) salários mínimos no ato da implantação do benefício na via administrativa. Caso for necessário ingressar na Via Judiciária, os honorários ficam pactuados em 05(cinco) salários mínimos no ato da implantação do benefício, mais o percentual de 35% dos valores atrasados que o contratante receber ao final da ação.” Logo, tem-se que o pagamento deveria ocorrer apenas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores pagos de forma atrasada, além de 05 (cinco) salários mínimos quando da implantação do benefício. Entretanto, do que consta no caderno processual, principalmente, na prestação de contas realizada pela parte ré, houve a incidência de custos e cobranças diversas das transacionadas entre as partes, ao menos, não de maneira formal (diárias, pedágios, combustível e honorários da via administrativa). As testemunhas arroladas pela parte requerida afirmaram que tais cobranças eram realizadas em todos os casos, de comum acordo, entre a advogada e seus clientes. Causa estranheza, porém, que tratando-se de prática comum e reiterada no escritório da causídica, ao ser pactuado com todos os clientes, de forma verbal, a cobrança de despesas extraordinárias, como diárias de serviço e o deslocamento para a agência do INSS, não fossem tais previsões inseridas em contrato formal, sobretudo, que fosse indicado o efetivo valor a ser pago por cada ato. Ademais, a testemunha arrolada pela parte requerida, Sra. Thais Souza Bento de Andrade, que desempenhava as funções de auxiliar jurídica no escritório da parte requerida, embora participasse corriqueiramente da elaboração dos contratos e do repasse das informações correlatas aos honorários convencionados, não soube, com clareza, mencionar o valor devido por cada deslocamento à agência do INSS e das demais despesas cobradas dos clientes, o que, novamente, levanta suspeita acerca da validade das cobranças. Noutro norte, ainda que a parte ré sustente a atuação administrativa, em atenção ao processo administrativo que acompanha a peça contestatória, não é possível vislumbrar qualquer ato praticado pela advogada, dada a ausência de procuração no procedimento, tampouco, outra manifestação ou protocolo para a extração de cópias, como menciona ter ocorrido. Pontuo que a data em que o contrato de honorários advocatícios foi firmado é próximo à data do requerimento administrativo, ou seja, o procedimento já estava englobado no valor firmado entre as partes inicialmente ou que se aguardaria o resultado do processo administrativo para então a advogada dar início aos seus trabalhos. Quanto a devolução dos valores, verifico que houve a cobrança de forma diversa da contratada, sejam pelos honorários de êxito, em razão da concessão de tutela, ou até mesmo pelos valores atrasados, conforme exemplifico abaixo: Da prestação de contas fornecida ao cliente, verifica-se a cobrança da importância total pelos serviços prestados de R$ 40.694,75 (quarenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que ocorreu de maneira equivocada. Não há o que se falar na cobrança de diárias, combustível, pedágio e honorários pró-labore para a esfera administrativa, por ausência de qualquer previsão legal, bem como, da efetiva comprovação dos gastos e dos serviços prestados. De igual modo, constato que houve a cobrança irregular de honorários advocatícios na proporção de 35% das parcelas pagas após a implantação do benefício por meio de concessão de tutela provisória, em razão de que não se tratam de verbas atrasadas e o seu pagamento restou fixado em 05 (cinco) salários mínimos, gerando a cobrança em duplicidade. Portanto, o pagamento pela prestação de serviços advocatícios deveria ocorrer, na forma contratada e ajustada formalmente entre as partes, diante do que restou comprovado nos autos, na importância de R$ 31.352,62 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Reconheço, portanto, como indevida, a cobrança da quantia de R$ 9.342,13 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos). Para fins de ressarcimento, deve-se considerar os valores efetivamente pagos a maior, neste caso, importando na devolução de R$ 4.541,76 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). Tal importância deve ser acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data da retenção indevida, momento em que se deu o ato ilícito praticado pela ré (art. 398/CC). II.II. Do dano moral Com relação a este ponto, entendo que há elementos suficientes para apurar a responsabilidade da parte ré, em razão de reter ilicitamente quantia maior do efetivamente devido. O dano moral, por sua vez, resta caracterizado, porque não se tratou de mero inadimplemento contratual, mas sim de tentativa de engodo para fins de enriquecimento sem causa. Além disso, a privação de verbas de natureza alimentar gera transtorno emocional que supera em muito o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando a vítima é pessoa humilde e de pouco conhecimento. A circunstância cria cenário de absoluta desvalia e impotência ao cidadão de bem; gera conceito depreciativo e menoscabo sobre toda a valorosa classe dos advogados brasileiros, distribuindo de modo parelho a conta da improbidade praticada por profissional específico. Resta configurada a lesão a bem jurídico da personalidade, cuja indenização se dá com base em valor arbitrado equitativamente pelo juiz, observado o critério bifásico estabelecido pelo STJ, de modo a não representar valor vil que neutralize o caráter pedagógico que dele se espera, nem represente enriquecimento desproporcional ao dano gerado ao lesado. Quanto ao dano moral, dispõe a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00. 1. É dever do advogado se acautelar no momento de prestar contas aos seus clientes e formalizar da maneira mais completa e transparente a quitação de valores (artigo 320, CC), não sendo possível reconhecer, nas provas produzidas, o repasse integral ao cliente, inobstante comprovado o levantamento dos valores pelo patrono sem a respectiva transferência integral do valor de R$ 15.743,25.2. A mensuração do valor do abalo moral, em uma perda material de R$ 12.133,62, a importância de R$ 10.000,00 responde à complexidade que envolve o tempo histórico do evento nefasto, a capacidade de arcar com a compensação econômica sem enriquecimento sem causa inobstante não pode aviltar a pretensão evitando a função pedagógica processual. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058482-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 23.03.2020) No caso concreto, conforme pleiteado na inicial e considerando a situação econômica das partes; as circunstâncias que envolvem o caso, em que se observa que a requerida não atuou com a cautela recomendada para a situação, e, por fim, buscando a efetiva dimensão do dano psicológico sofrido pelo consumidor, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar o infrator, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decorrente da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a indenizar o requerente, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.541,76 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da retenção indevida (pagamento a menor - 14/08/2020). b) CONDENAR a requerida a indenizar o requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora (S. 326 do STJ), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. P.R.I. No mais, cumpra-se conforme a Portaria 03/2020. Transitada em julgado e cumprida todas as formalidades, arquive-se. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA DECISÃO 1. O procurador da parte ré solicitou a redesignação da audiência de instrução, tendo em vista que a mesma não poderá comparecer à audiência, em razão do seu estado de saúde, conforme atestado médico de ev. 53.3 e demais documentos (ev. 53 e 54). Manifestação favorável da parte autora ao ev. 57.1. 2.
Ante o exposto, acolho a justificativa e redesigno a audiência de instrução para o dia 14/12/2022, às 14h30. 2.1. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 03 de novembro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA DECISÃO 1. Analisando detidamente o feito, constata-se que o procurador da parte autora pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, nos autos nº 0002309-43.2020.8.16.0140, figura como único procurador dos promovidos e na data de 20/04/2022 foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 03/11/2022, às 13:30 horas. 2. Observa-se, portanto, a concomitância das audiências designadas, a existência de único procurador constituído nas demandas e a designação do ato naquele processo em data anterior, motivo pelo qual defiro o pedido. 3. O ato será realizado na mesma data, ou seja, 03/11/2022, às 17h00. 4. Ciência às partes. 5. Quanto ao requerimento de expedição de carta de intimação à testemunha da parte requerida, Sr. Amadeu Borges da Silva, indefiro, tendo em vista a comprovação de ciência do mesmo, conforme se extrai do ev. 42.4 – página 20. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 27 de outubro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de restituição de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais, promovida por Normir Ponsoni, em face de Stelamari Tureta. Em síntese, a parte autora alega que contratou a ré para prestar serviços advocatícios para demandar na via administrativa e judicial, em face do INSS. Referente as parcelas vencidas, foi expedido alvará na conta da ré no montante de R$ 74.650,36 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), sendo que foi repassado ao requerente o valor de R$ 38.755,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), alegando que a requerida ficou com valores acima do que detinha direito. Requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) a condenação da ré em danos morais e a devolução dos valores retidos indevidamente, e; c) condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A parte foi citada no ev. 18. Em sede de contestação (ev. 22.1), a requerida pleiteou preliminarmente a tramitação do feito sob segredo de justiça, aduzindo que as alegações são inverídicas e iriam acarretar irreversível prejuízo, a revogação da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir. No mérito, elencou que as cobranças dos valores são válidas, pleiteando pela improcedência da demanda e condenação em litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica à contestação no ev. 26.1. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora (ev. 30) pleiteou por prova oral, oitiva de testemunhas. Já a requerida, pleiteou por produção de prova oral e oitiva de testemunhas e por prova documental (ev. 31.1). 2. Questões preliminares 2.1 Segredo de justiça Infere-se que a parte requerida pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça, fundamentando que as acusações efetuadas pela parte autora em exordial são prejudiciais à atuação profissional da parte ré. No entanto, o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, citado como fundamento para o pedido, diz respeito ao direito constitucional à intimidade, enquanto a presente demanda tem como fundamento principal o exercício da atividade profissional da demandada, considerada serviço público dotado de função social (Lei 8.906/95, art. 2º). Assim, e porque o segredo de justiça configura exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, de cunho constitucional, indefiro o pedido. 2.2 Revogação da justiça gratuita A parte ré, em preliminar da contestação, aduz que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que possuem condições financeiras de arcar com as custas, bem como, elenca o fato de ter recebido o montante de R$15.445.50, a título de prestações atrasadas, não fazendo jus ao benefício. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE, DE QUE TRATA O ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) (grifei)
Ante o exposto, mantenho a concessão da benesse. 2.3 Ausência do interesse de agir A parte ré sustenta que a autora não demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional, eis que deveria ter buscado solução para o caso extrajudicialmente. No entanto, a demandante alegou na exordial que não logrou êxito nas diligências que realizou junto ao réu, demonstrando, para fins de configuração do interesse de agir, a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. 2.4 Do requerimento de revelia A parte requerida pleiteia no ev. 31.1, a decretação de revelia da parte autora, presumindo-se verdadeiros os fatos elencados em sede de contestação e não impugnados. Entretanto, razão não assiste à requerida. A não impugnação especifica dos documentos implica em preclusão do exercício do contraditório sobre os documentos apresentados, entretanto, não induz ao efeito material da revelia, ou seja, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados. A análise da veracidade dos fatos modificativos do direito da autora pressupõe a análise do conjunto probatório acostado ao caderno processual, o que será apreciado por ocasião da sentença. Ainda, conforme entendimento deste Juízo, não se mostra processualmente a ausência de impugnação específica por parte da autora, eis que a prestação de contas é matéria de mérito, a qual foi devidamente questionada em sede de impugnação. Assim, rejeito as alegações arguidas. 3. Delimitação das questões de fato controversas Fixo como ponto controvertido definir: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte requerida; b) a (in) existência de ato ilícito; c) a retenção dos valores por parte da requerida; d) questões contratuais acerca dos honorários advocatícios; e) o prejuízo sofrido pela autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação; f) a possibilidade de restituição dos valores; g) eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida). h) a (in) existência de litigância de má-fé da parte autora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito - Cumprimento das disposições contidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados Brasileiros, no Regulamento Geral da OAB e no Código de Ética; - Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, da probidade e da eticidade na interpretação dos contratos (arts. 113 e 422 do Código Civil); 5. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 6. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento das partes. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. As testemunhas não residentes na comarca, tendo em conta a indisponibilidade do sistema de videoconferência, serão ouvidas por meio de carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma semipresencial, no dia 03/11/2022, às 13h30. III. Cumpridas todas as providências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. IV. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 22 de junho de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001715-92.2021.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-92.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.541,76 Autor(s): NORMIR PONSONI Réu(s): STELAMARI TURETA DECISÃO I. Considerando que há tempos a conciliação e a mediação vem adquirindo maior relevância no meio jurídico, sendo instrumentos importantes para a solução rápida e pacífica dos conflitos, e que tal visão moderna veio expressa no Código de Processo Civil vigente, que preza com mais afinco pela conciliação, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada por videoconferência. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º). Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. II. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I. III. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. IV. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. V. Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. VI. Defiro os benefícios da justiça gratuita. VII. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Quedas do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito