Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889051/CE (2025/0098912-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE014437
AGRAVADO: BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE031840
MACKSON BRAGA BARBOSA - CE031841
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 187-189) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 145): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO. RECURSO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura conduta irregular da empresa fornecedora de água a negativa, injustificada, da prestação de serviço em residência. A conduta é agravada pelo fato de que a demora na realização do supradito serviço se estendeu por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 2. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2. O valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal quantia é razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento da água. 3. Recurso da CAGECE conhecido e não provido. Recurso do consumidor conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 22, 23 e 29 da Lei 11.445/2007; 290 do CPC/2015; e 188, I, do CC/2002. Afirmou que não praticou ato ilícito que enseje o dever de indenizar a parte recorrida. Destacou que "não se tratou de um caso no qual o recorrido teve o seu serviço de abastecimento de água suspenso pela CAGECE, mas, sim, de uma solicitação de ampliação de rede para abastecimento, suscetível a demora na liga o de água nova, a depender da viabilidade técnica ou econômica da localidade a ser atendida" (e-STJ, fl. 168). Asseverou que "os danos morais não poderiam ser deferidos, ainda mais majorados, uma vez que não foi comprovada a situação alegada" (e-STJ, fl. 169). Frisou que "a negativação não foi ilícita, pois observou tão somente a existência do débito em nome da recorrida, não podendo ser mantida a condenação em danos morais, principalmente no valor fixado" (e-STJ, fl. 172). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 187-189). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 196-202). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e do dever de indenizar, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 148-152): 2.2.1. Falha na prestação de serviço. Demora da realização de ligação de água. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que condenou a requerida a providenciar o fornecimento de água na unidade consumidora do requerente, bem como a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido à demora injustificada na ligação para fornecimento de água. [...] A empresa alega, em seu recurso, que agiu apenas no exercício legal da sua atividade e que inexistiu qualquer irregularidade para o fornecimento de água à propriedade da parte, pois a demora é necessária. Sob esse viés, no que tange aos prazos referentes às solicitações de prestação de serviço, vejamos o que dispõe a Resolução nº 130 da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, em seus artigos 31 e 32, no que importa: Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto n art. 32: I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares; Art. 32 - O prestador de serviços terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras de redes pública de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 7º, quando: I - inexistir rede pública de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em frente ou na testada da unidade usuária a ser ligada; II - a rede pública de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações. Dessa forma, observando os prazos dos dispositivos transcritos e os documentos de fls. 16/21, constato que a primeira solicitação realizada pelo autor ocorreu em março de 2021, sobre o número de SS nº 57944631. Diante disso, consta nos autos notícias de que a instalação foi efetivada somente em agosto de 2023, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses após o primeiro pedido de ligação nova, somado ao fato de que a ré não explicitou quaisquer justificativas para a demora no atendimento da solicitação, apesar de ter transcorrido, em muito, os prazos estabelecidos pela resolução normativa que a regula, bem como ausente qualquer elemento de que a demora tenha relação com atos de responsabilidade do apelado, motivos pelos quais entendo, portanto, que resta evidenciada a falha na prestação de serviço pela CAGECE. [...] Assim, verificado o prejuízo e não tendo a concessionária de serviço público comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.2. Indenização por danos morais. Majoração. A empresa requer a revogação da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor, enquanto o consumidor requer a majoração da quantia indenizatória. Quanto aos danos morais, verifico que restou demonstrado que houve a demora na ligação para o devido fornecimento de água à residência do autor. Dessa forma, reconhecida, então, a responsabilidade da empresa, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário, após detido exame de fatos e provas, atestou a existência de falha na prestação dos serviços, uma vez que houve atraso no atendimento do pedido formulado pelo recorrido para ligação do fornecimento de água em sua residência. Ainda segundo a Corte local, a conduta ilícita da recorrente causou abalo aos direitos personalíssimos do agravado. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE