Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889947/RO (2025/0098917-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARLEY NUNES VIZA
ADVOGADOS: VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO001528
JOSE CRISTIANO PINHEIRO - AM0A1262
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ - RO010992
EMBARGADO: HAROLDO DE SA MEDEIROS
ADVOGADOS: JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL - RO001950
NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL - RO000624A
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por MARLEY NUNES VIZA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC - Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 589-591). Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 594-610), a parte embargante alega a existência de vícios do julgado. Sustenta, nesse passo, omissão quanto às questões deduzidas em sede de agravo em recurso especial, notadamente à matéria atinente à sentença com julgamento antecipado da lide sem a devida produção de prova testemunhal, em flagrante cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Reitera, assim, as suas razões de mérito, colacionando jurisprudência que entende amparar a sua tese, bem como requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, entretanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, precipuamente a existência de omissão acerca das matérias alegadas. De fato, a decisão embargada foi clara quanto à aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) à espécie, obstando, assim, a análise das questões de mérito suscitadas ante ao não conhecimento do agravo em recurso especial, senão vejamos: (...) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) no que tange ao art. 373, II, do CPC, e ao alegado cerceamento de defesa ante ao indeferimento de produção de provas, incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte. A agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à matéria apontada, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático- probatório dos autos. (...) Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. (...) (e-STJ Fl. 590, grifos nossos) Diante disso, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), nos termos das particularidades expressamente citadas, o que lhe prejudica o exame do mérito recursal. Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI