Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO Houve erro no alvará expedido anteriormente. 1- Expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência para a conta indicada. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.863,21 MARCOLAN ROBAERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 24.***.***/0001-91 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01932375-7 Sim Em Conta (104) Agência: 50** Conta: 5********-4 Total R$ 6.863,21 Registro que o comprovante de solicitação do alvará eletrônico é gerado automaticamente pelo sistema e juntado ao PJe, podendo a parte interessada acompanhar seu processamento por meio do link para acompanhamento constante no documento gerado. 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para dizer se há saldo remanescente e, em caso positivo, promover o regular andamento ao feito. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Prazo de 5 dias. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.760,54 GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN 00751704008 01932375 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 779521167-5 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Prazo de 10 dias. Porto Velho - RO, 18 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Autos: 7033675-37.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado exequente: ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Executado: REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda Advogado Executado:ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA em face da INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. 1- Modifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se a parte executada INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, por meio do seu advogado, para efetuar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, conforme o art. 526, §3º, CPC. SERVE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.760,54 GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN 00751704008 01932375 - 7 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 779521167-5 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Prazo de 10 dias. Porto Velho - RO, 18 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Autos: 7033675-37.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado exequente: ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Executado: REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda Advogado Executado:ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA em face da INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. 1- Modifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se a parte executada INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, por meio do seu advogado, para efetuar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, conforme o art. 526, §3º, CPC. SERVE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:08
Redistribuição
30/06/2025, 10:45
Recebimento
26/06/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:10
Distribuição
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:45
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:39
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889185/RO (2025/0098976-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:16
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:00
Recebimento
21/03/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 AGRAVADO/RECORRIDA/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7033675-37.2023.8.22.0001 - AGRAVO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033675-37.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 53, parágrafo único, 55, 421, parágrafo único, 422 e 1.336, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tema 1183 STJ. Inaplicabilidade. Embargos de declaração. Decisão sucinta. Nulidade afastada. Inovação recursão. Impossibilidade. Taxas condominiais. Isenção afastada. Recurso desprovido. Não é aplicável a determinação de suspensão do processo determinada no Tema 1183 do STJ a processo que não trata sobre penhora de bem de família. Não é nula a decisão de embargos de declaração que, embora sucinta, expressa o motivo pelo qual o recurso não foi provido. No julgamento da apelação não é admissível a análise de argumentos não discutidos no juízo de 1º grau, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É nula disposição contratual que exime associado do pagamento de taxas condominiais, por ofensa aos princípio constitucional da isonomia, a inobservância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, a vedação do enriquecimento indevido e a vedação das cláusulas abusivas. Em suas razões, a recorrente alega estar a matéria discutida nos autos relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento. Requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Indica violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, 422, do Código Civil, os quais teriam sido violados, alegando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC, ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso sob exame, este se refere à declaração de inexigibilidade de cobrança da taxa associativa para os associados fundadores, não se questionando a natureza do crédito e nem se relacionando com a penhora sobre o bem. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, e 422, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 RECORRIDA/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESSEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 01/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7033675-37.2023.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033675-37.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTO EM 28/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença condenatória em relação ao pagamento de taxas associativas e despesas referentes a imóvel em condomínio. II. Questão em discussão: alegação de omissão por ausência de análise do §2º do artigo 10 do Estatuto Social da associação, inexistência de obrigação legal ou estatutária de pagamento das taxas, e alegação de que as mesmas não possuem natureza propter rem. III. Razões de decidir: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado fundamentou a condenação com base na boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e vedação a cláusulas abusivas, conforme disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: embargos de declaração rejeitados, com inclusão dos argumentos para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. Legislação relevante: CPC, art. 1.022, art. 926, art. 1.025; Código Civil, art. 422, art. 884; CDC, art. 51, IV.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7033675-37.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033675-37.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
APELANTE: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO(A): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO – GO40620
APELADO: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/06/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Tema 1183 STJ. Inaplicabilidade. Embargos de declaração. Decisão sucinta. Nulidade afastada. Inovação recursão. Impossibilidade. Taxas condominiais. Isenção afastada. Recurso desprovido. Não é aplicável a determinação de suspensão do processo determinada no Tema 1183 do STJ a processo que não trata sobre penhora de bem de família. Não é nula a decisão de embargos de declaração que, embora sucinta, expressa o motivo pelo qual o recurso não foi provido. No julgamento da apelação não é admissível a análise de argumentos não discutidos no juízo de 1º grau, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É nula disposição contratual que exime associado do pagamento de taxas condominiais, por ofensa aos princípio constitucional da isonomia, a inobservância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, a vedação do enriquecimento indevido e a vedação das cláusulas abusivas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento:Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7033675-37.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033675-37.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 16 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7033675-37.2023.8.22.0001 7033675-37.2023.8.22.0001 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 ADVOGADOS DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 102180725. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 24 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS
REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, pretende a requerente que as requeridas sejam obrigadas a pagar as taxas condominiais e despesas extraordinárias referentes ao lote 317, quadra 545, aduzindo que houvera resolução do contrato dos antigos proprietários WIVESLANDO LEONARDO SOUZA NEIVA e PAOLA FERREIRA DA SILVA LONGHI, porquanto, as partes retornam ao status quo ante bellum, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Narra a legalidade da cobrança, em face do inadimplemento das taxas de manutenção do residencial, previstos no termo associativo, estatuto social, bem como por serem instituídas, aprovadas e valoradas nas assembleias gerais extraordinárias. Por fim, requereu o pagamento das taxas associativas no valor de R$ 4.295,07 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos). Juntou documentos. Conciliação infrutífera (ID n. 98052319). As requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram contestação (ID 98761991), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, sustentam que as taxas associativas não possuem natureza propter rem, pois estão vinculadas ao proprietário/possuidor, que tem a faculdade de se associar ou não, motivo pelo qual não poderia a parte Ré ser condenada por despesas da qual não estivesse na efetiva posse da unidade imobiliária. Por fim, requereu a improcedência da exordial. Réplica pela parte autora (ID 99784577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de suspensão do feito, já fora analisado na Decisão de ID 95904749, não havendo novos argumentos a serem enfrentados. Do julgamento antecipado Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830 IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva da requeridas A requerida Lote 01 empreendimentos S.A alega preliminarmente ilegitimidade passiva. O pleito merece ser acolhido. Explico. No contrato de compra e venda firmado entre a pretensa adquirente primitiva e a proprietária Incorporadora imobiliária, a Lote 01 figura somente como interveniente do negócio. Não restam dúvidas de que efetivamente a demandada integrou a escritura pública de compra e venda, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula 76.747 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Porto Velho/RO (ID 98761994), na condição de interveniente/anuente. Insta consignar que o interveniente/anuente é uma pessoa ou empresa que não faz parte de um processo de negociação de compra ou venda de imóveis de forma direta, ou seja, ele não é nem o comprador nem o vendedor. Ademais, dispõem os arts. 264 e 265: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Dito isso, vislumbro a ilegitimidade passiva da requerida Lote 01 para figurar no polo da demanda, dado que, a solidariedade no caso concreto não resultou de lei, tampouco de vontade das partes. No que diz respeito a Incorporadora imobiliária Porto Velho, não restam dúvidas da sua legitimidade. Isso porque, no contrato de promessa de compra e venda com a antiga promitente compradora, figura como vendedora, e tal contrato fora desfeito judicialmente, nos seguintes termos do processo 7010700-94.2018.8.22.0001 (ID 25047036):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino: 1) a resilição do negócio jurídico; 2) a devolução de todos os valores pagos a titulo de sinal, comissão de corretagem e demais parcelas, perfazendo o total de R$ 29.947,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, capitalizado anualmente, a contar da citação. 3) danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Assim, diante da resolução do contrato, sem que ao menos a antiga promitente compradora adentrasse ao imóvel, é límpido que deve figurar no polo passivo da demanda a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Do Mérito No mérito, o pleito deve ser acolhido, uma vez que a requerida é responsável pelo lote 317, quadra 545. A requerida poderia desincumbir-se de ônus ao provar documentalmente que o imóvel fora repassado a outrem, que via de consequência assumiria o ônus e os encargos do exercício da posse. Conforme entendimento da Corte Rondoniense, abaixo colacionado, o exercício da posse por parte de algum promitente comprador, poderia desonerar a requerida. COMPRA E VENDA DE LOTES. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Em relação a obrigações a título de IPTU e taxas associativas, estas apenas passam à responsabilidade dos compradores a partir da entrega do bem, isto é, do exercício da posse. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Ausente a demonstração de obrigatoriedade na contratação de apólice de seguro indicada pelo vendedor do imóvel, não há falar-se em venda casada e abusividade, além de que visa a garantir o adimplemento integral do contrato de financiamento. (TJ-RO - AC: 70159674720188220001 RO 7015967-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020). De todo arcabouço probatório que gravita em torno dessa lide, temos duas situações antagônicas. Primeiramente o imóvel pertencia a requerida Incorporadora imobiliária Porto Velho, assim, todos os encargos resultantes da posse e estabelecidos contratualmente, deveriam, por si, serem suportados. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, tais encargos deveriam ser suportados pela promitente compradora a partir da posse, porém, houve resolução do contrato, justamente porque a citada compradora não exerceu a posse do imóvel no prazo estabelecido contratualmente, conforme foi discutido nos autos 7010700-94.2018.8.22.0001. Desfeito o contrato por culpa da requerida, como dito alhures, sem ao menos a terceira compradora exercer a posse do bem, todos os encargos deságuam, novamente, na esfera de responsabilidade da requerida. Assevera a requerida, em sede de contestação, possuir a faculdade de associar-se ou não, e como, não houve aquiescência de sua parte, não deve adimplir com as taxas. Ressalto, porém, que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Colaciono abaixo, julgado do TJRO, asseverando que as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. SÓCIO FUNDADOR. ESTATUTO SOCIAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7008652-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022. [grifei] Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. Corrobora com a assertiva, abalizada doutrina, nos seguintes termos, verbis: Boa-fé objetiva. Responsabilidade pré e pós-contratual. As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois do executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422. (....) Portanto, estão compreendidas no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado (v. CC 462). Com isso os entabulantes - ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes – o contrato já se findou pela sua execução – também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 381/382. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como a responsabilidade da requerida Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes a Quadra 545 - Lote 317 que perfazem o montante de R$ 4.295,07 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos), com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação; Ficam incluídas na condenação as taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias que vierem a vencer após a propositura desta ação, enquanto o imóvel continuar na posse das rés, conforme artigo 323 CPC/15; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOSAdvogado do(a)
REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96481804 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/10/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
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Citação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
REU: incorporadora porto velho ltda e outros CONFIDENCIAL E PESSOAL CITAÇÃO DE: Nome: incorporadora porto velho ltda Endereço: Avenida Engº Anysio da Rocha Compasso, S/n, Residencial Verana, lote 01, Aponiã, Porto Velho - RO - CEP: 76824-052 Nome: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 3 andar, Cidade Monções, São Paulo - SP - CEP: 04571-010 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Procedimento Comum) Por força e em cumprimento ao Despacho deste Juízo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todo o conteúdo do processo e da petição inicial e INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, a ser realizada na CEJUSC - Cível, conforme informações abaixo, devidamente acompanhado(a) por seu Advogado ou Defensor. Caso o requerido não tenha interesse na realização da audiência de Conciliação, deverá demonstrar por meio de petição, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, (art. 334, § 5º, CPC). PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis, a contar da: a. Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC) ou b. Do protocolo da petição do requerido informando o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (art. 335, II, CPC). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo as exceções estabelecidas no art. 345, CPC. Tipo: Audiência art. 334 CPC - Cível Sala: Sala Cejusc - Pauta 01 Data: 31/10/2023 Hora: 08:30 - Endereço da Audiência: CEJUSC localizada no Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Nesta, CEP 76801-235. OBSERVAÇÃO: Para acesso ao prédio do Fórum César Montenegro é necessário apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19, exceto aos não vacinados com a primeira dose em virtude da faixa etária ou que apresentarem atestado médico de contra indicação da vacinação. NÃO SERÁ ADMITIDA A ENTRADA NO PRÉDIO DE QUEM NÃO APRESENTAR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO. OBSERVAÇÃO: A ausência injustificada do Réu à audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7033675-37.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado do(a)
REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/10/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7033675-37.2023.8.22.0001 Assunto: Condomínio Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS REU: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 Valor: R$ 4.295,07
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO INDEFIRO suspensão em razão do tema 1183 do STJ, id. 92608298, tendo em vista que o caso em tela, refere-se a ação de cobrança de taxas associativas, que não tem pertinência temática com a questão submetida a julgamento, qual seja: “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Cite-se e agende-se audiência de tentativa de conciliação, conforme já determinado. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda DESPACHO 1- Fica intimado o autor, via advogado, para que emendem a inicial e comprove o pagamento das custas (1% do valor atribuído à causa), sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). Após, atendida as determinações: 2-
REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda (Se houver convênio,
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033675-37.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 3- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). 4- Realizada a audiência e sendo negativa a tentativa de acordo, intime-se a parte autora, via advogado(a), para realizar o pagamento das custas iniciais complementares (1%), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. No mesmo prazo, caso queira, apresente contestação, terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta. cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho 1 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]