Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2025 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
04/12/2025, 15:53
Publicação
10/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:15
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:32
Publicação
25/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
EMBARGADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ROSSI contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi contraditório ao afastar a tese de violação ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, entender deficiente a fundamentação, impedindo a compreensão da controvérsia. Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 599) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Além disso, a contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa, ou, ainda, entre seus tópicos internos, o que não se constata na espécie. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao afastar a tese de violação ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, entender deficiente a fundamentação, impedindo a compreensão da controvérsia. Ocorre que não existe contradição em reconhecer a deficiência da fundamentação do recurso especial e, ao mesmo tempo, afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a recorrente "(...) se utiliza de argumentos rasos e genéricos para retificar o mérito da apelação (...) sem, sequer, discorrer sobre a matéria, seus fundamentos para recorrer e sem qualquer justificativa plausível, apenas afirmou que a prescrição ocorreu no curso do processo ante a ausência de causa interruptiva" (e-STJ fls. 586) E a decisão embargada, corroborando o entendimento da Corte de origem, consignou que "o único argumento apresentado pela parte recorrente diz respeito a precedente citado a contagem da prescrição aquisitiva, que não se confunde com a prescrição discutida nos presentes autos" ou seja, que "a recorrente apresentou "argumentos dissociados ação do tema discutido nos autos atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Não há, portanto, que se falar em contradição, mas sim, convergência de entendimentos. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
EMBARGADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:21
Publicação
29/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CARLOS ROSSI em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA. ACTIO NATA CONTAGEM QUE SE INICIA APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM 2012 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECUSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 412) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 462/468) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 493, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, 202, 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à possibilidade de conhecimento da prescrição no curso da demanda; 2) a prescrição do direito de cobrança de dívidas constantes em documentos particulares é quinquenal e pode ser reconhecido no curso da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No que se refere à tese de que prescrição do direito de cobrança de dívidas constantes em documentos particulares é quinquenal, a Corte de origem decidiu que "O contrato foi assinado em 01/04/2012, bem como, a última parcela venceu em 05/09 /2012, informação esta que não representa controvérsia. Daí, partindo-se da contagem de dez anos a partir desta data, tem-se que a prescrição só pode ser reconhecida após o ano de 2022. " (e-STJ fls. 416) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição. 2. Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Quanto à alegação de que o prazo prescricional pode ser reconhecido no curso da demanda, a Corte a quo consignou: "Nesse caso concreto, resta claro que a parte pretende a modificação do entendimento exarado na decisão embargada, já que se utiliza de argumentos rasos e genéricos para retificar o mérito da apelação. Observe-se que a parte se limita a dizer que o acórdão não abordou os temas trazidos nas razões de apelação sem, sequer, discorrer sobre a matéria, seus fundamentos para recorrer e sem qualquer justificativa plausível, apenas afirmou que a prescrição ocorreu no curso do processo ante a ausência de causa interruptiva ou suspensiva." (e-STJ fls. 466) De fato, verifica-se que o único argumento apresentado pela parte recorrente diz respeito a precedente citado a contagem da prescrição aquisitiva, que não se confunde com a prescrição discutida nos presentes autos. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. 5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido. 6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas. 7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela. 8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado. 9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC/02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) A apresentação de argumentos dissociados ação do tema discutido nos autos atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 284/STF. 1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do juízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação. Precedentes do STJ. 2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VITORIA AMARAL - PR097895
VINÍCIUS FERRARETO CHAGAS - PR124951
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:50
Redistribuição
13/05/2025, 08:30
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VITORIA AMARAL - PR097895
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:30
Distribuição
08/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889299/PR (2025/0099251-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSSI
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
AGRAVADO: GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VITORIA AMARAL - PR097895
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:30
Recebimento
21/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória. Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória. A parte autora opôs embargos de declaração (movimento 134) onde alega que houve omissão quanto a prescrição do direito de cobrança e do direito de rescindir o contrato, já que afirma que esse foi o embasamento da petição inicial. A parte ré opôs embargos de declaração (movimento 137) onde alega que houve omissão no que tange o reconhecimento da revelia da contestação e da reconvenção. Intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões (movimentos 141 e 147), no qual ambas rechaçaram os argumentos da parte contrária. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. De início, é possível verificar que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, porquanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo a referida oposição cabível em desfavor de qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido. 3. Sobre a omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que será a decisão, considerada omissa, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2016, p. 1.698 e 1.699). Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, via de regra, quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com a necessidade do caso concreto. No caso em questão, é evidente que não há omissão a ser sanada, pois houve uma análise da condenação, mesmo que o seu resultado esteja em desacordo com a posição da parte. Gostaria de esclarecer que: No que diz respeito aos embargos apresentados pela parte autora, nos quais alegam que a prescrição do direito de cobrança não foi devidamente analisada, não há razão para acolhê-los. Como pode ser observado, a sentença em questão seguiu o entendimento de que o autor não conseguiu cumprir com seu ônus. A ação em questão não se limita apenas à adjudicação compulsória entre as partes, mas também envolve a cessão de direitos por um terceiro. De acordo com a cláusula sexta do "contrato particular de cessão de direitos" (documento movimentação 1.6), qualquer recusa ou falta de fornecimento do serviço permutado resultaria na rescisão do contrato. Dessa forma, uma vez que não foi demonstrado que o cedente cumpriu integralmente suas obrigações, o contrato carece de validade para ser executado. Além disso, também não é possível considerar a possibilidade de adjudicação compulsória sob o argumento de que qualquer pretensão dos antigos proprietários relacionada ao imóvel está prescrita. Isto porque, tem-se que a prescrição é instituto que extingue a pretensão de exigir o direito violado, mas que não põe fim ao direito em si. Neste sentido, esclarece a doutrina: “Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de madeira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando a repetição do indébito (art. 882)”[i] Assim sendo, a ocorrência da prescrição não equivale ao reconhecimento da quitação do valor, mas, apenas, à impossibilidade de exigência do pagamento. Por tais razões, o decurso de prazo entre a formalização do compromisso e o pedido de adjudicação não implica a dispensa da comprovação da quitação da obrigação. No mesmo sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – DÉBITO CONTRATUAL QUE ESTARIA PRESCRITO – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A QUITAÇÃO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DA PARTE, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE EXIGI-LO. ASSIM, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE A PRESCRIÇÃO EQUIVALERIA À QUITAÇÃO OU A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO;2. UMA VEZ QUE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEJA DEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, TORNA-SE IMPOSSÍVEL RECONHECER A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE;3. DE ACORDO COM OS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO SE INCLUEM DENTRO DAS VERBAS QUE PODERIAM SER CONSIDERADAS DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO PELA PARTE SUCUMBENTE;4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL;5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006643-62.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.06.2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO PROMITENTE VENDEDOR E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15 DO DECRETO LEI N° 58/37 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (TJPR - 1ª C.Cível - 0002562-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.11.2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR – RECIBOS APRESENTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES –– PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC – ADEMAIS, DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO IMPLICA EM QUITAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO PROMITENTE VENDEDOR E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REVELIA DO RÉU – IMPERTINÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MERAMENTE RELATIVA – DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A SUSTENTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001854-91.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022)- grifei Portanto, não há omissão em relação ao fundamento da prescrição do título, uma vez que este não possui relevância para modificar a sentença em questão. Da mesma forma, os embargos apresentados pela parte ré não devem ser acolhidos. Apesar de o réu alegar que houve omissão na consideração do feriado nacional de 12/10/2020 e que a apresentação da contestação e reconvenção foi tempestiva, é importante ressaltar que a parte ré cometeu um equívoco na contagem do prazo. Acreditou erroneamente que o prazo teve início em 25/09/2020, quando, na realidade, o dia 25 foi a data de anexação do termo no Projudi. A audiência ocorreu em 21/09/2020, portanto, o prazo começou a contar a partir do dia seguinte. Assim, não há nenhuma omissão a ser corrigida em relação à revelia que foi decretada. Dessa forma, considero que os embargos estão sanados, uma vez que foram levados em conta os fundamentos devidamente comprovados, não restando omissões a serem corrigidas. Concluindo, o que é possível concluir através dos pedidos e requerimentos formulados, é que as partes pretendes reformar a sentença proferida. Todavia, o recurso cabível para a finalidade pretendida não são os embargos de declaração. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão do julgado, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). Assim, sem delongas, inexistindo omissão para ser suprida, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelas partes (movimento 134 e 137). 4. Ainda, advirto desde já a parte que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença proferida no movimento 133. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [i] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentário ao novo Código Civil – 1ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 152.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando que até o presente não houve cumprimento do despacho anterior, cumpra-se o despacho proferido no movimento 140, com a intimação da parte ré para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos no movimento 134. 2. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória. Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pode implicar na modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Caso a parte embargada seja revel e não possua Procurador constituído, o prazo fluirá da data da publicação desse despacho, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte embargada ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº 0024730-42.2019.8.16.0017 SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe. 1.RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, movida por FRANCISCO CARLOS ROSSI, em face de GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a parte autora em síntese: a) que celebrou contrato de cessão de direitos com a empresa PCF Bodgan Editora ME, referente ao Lote n. 04, Quadra 09, do Condomínio Porto Rico Resort Residence, pelo preço de R$ 75.000,00, em data de 22/11/2013, tendo a requerida como anuente; b) obteve notícia recente de que a ré notificou a empresa PCF Bodgan Editora ME, em 22/11/2013, informando que o contrato de compra e venda original estaria rescindido, em razão do não cumprimento integral da avença, ou seja, da integral prestação dos serviços na forma pactuada; c) após quase sete anos da celebração do contrato de cessão de direitos, não houve por parte da ré qualquer iniciativa no sentido de rescindir o contrato, ante o alegado inadimplemento, tampouco atos com o fim de cobrar o suposto débito em aberto; d) Em 17/07/2019 notificou a parte ré requerendo a outorga da escritura pública definitiva, ante o pagamento do preço, porém a parte ré permaneceu inerte; e) deve ser reconhecida a prescrição do direito de cobrança de eventual valor inadimplido, decorrente do contrato original de compra e venda celebrado entre a parte ré e a empresa PCF Bodgan Editora ME, pois a última parcela deveria ser quitada em 05/09 /2012. Ademais, a mera notificação não pode por fim ao contrato pelo suposto inadimplemento da empresa PCF Bodgan Editora ME; f) em razão disso, pede a adjudicação do imóvel descrito na inicial, pois já realizou o pagamento do preço, na forma estabelecida no contrato de cessão de direitos. Documentos nos sequenciais 1.2-1.10. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (seq. 48). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (seq. 50), aduzindo o seguinte: a) a adjudicação compulsória deve ser julgada improcedente, pois não houve a quitação integral do preço, pois, além do valor de R$ 28.000,00, haveria o pagamento mediante permuta, através de publicidade em onze edições da revista ZAZ, da edição 70 à edição 80; b) em sede de reconvenção, pede a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, pois a empresa cedente não cumpriu o pactuado, ou seja, não houve a efetiva prestação dos serviços de publicidade contratado, conforme dispõe o contrato de compra e venda; c) a cláusula sexta do contrato de cessão de direitos é expressa ao dispor a plena ciência do autor, bem como que, em caso de não cumprimento dos serviços pendentes, ainda não prestados, ensejaria a rescisão contratual; d) aduz que não cabe a inclusão da empresa Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná compradora do imóvel PCF Bodgan Editora ME, pois houve plena cessão de direitos, devendo conter somente o autor no polo passivo da reconvenção; e) pede, ao final, a improcedência da adjudicação compulsória, bem como a procedência da reconvenção, com a rescisão do contrato de compra e venda. Documentos nos sequenciais 50.2-50.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 58 e aduziu o seguinte: preliminarmente a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, a) a contraprestação que caberia ao autor foi devidamente cumprida, com o pagamento do preço; b) a documentação juntada pela ré demonstra que os valores devidos pelo autor foram adimplidos, não havendo pendências; c) eventuais desajustes entre a ré e a empresa PCF Bodgan deveriam ser resolvidos entre ambos; d) requer a extinção da reconvenção, ante a absoluta ilegitimidade passiva, pois não há qualquer descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo, sendo que eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela PCF Bodgan não podem ser imputados ao autor/reconvindo, pois este não possui qualquer possibilidade de cumprir a obrigação assumida, qual seja, a publicação periódica em revista. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção no seq. 71, momento em que rebateu a preliminar e prejudicial. Ademais, repisou os termos da inicial e requereu a procedência da reconvenção. Intimadas, as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (seq. 77). Por sua vez, a parte ré solicita a produção de prova documental (seq. 78). A decisão do seq. 107 indeferiu a prova requerida e anunciou o julgamento antecipado da demanda. A decisão seq. 114, intimou as partes para manifestarem sobre a possibilidade do chamando ao processo da empresa “PCF Bogdan Editora”, ambas manifestaram pelo desinteresse. As partes apresentaram suas razões finais remissivas por escrito (seq. 125e 126). Vieram aos autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental já produzida, seja pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná nos autos, sendo que as questões de fato já estão suficientemente esclarecidas, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC e já anunciado na decisão do seq. 107. 2.2. Revelia. Da intempestividade da apresentação da contestação e da reconvenção. A parte autora alega em síntese que a contestação e a reconvenção foram apresentadas intempestivamente, resultando então na presunção da veracidade e na nulidade da reconvenção. Como se sabe, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da audiência de conciliação. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Assim como, para reconvenção. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, entendo como intempestiva a apresentação da contestação e reconvenção pela parte ré. Por consequência, decreto à revelia da parte ré. Destaca-se que no caso em tela incide os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela parte autora e afastando a análise da reconvenção. O principal efeito da revelia, como se sabe, é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (cf. art. 344, parte final. do CPC). Tal efeito, porém, é relativo, não se verificando se alguma das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC estiver presente. Veja: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 [presunção de veracidade] se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ainda sobre a natureza relativa dos efeitos da revelia, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – CONSERTO DE VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REVELIA – C. PROC. CIVIL ARTS. 344 E 345 – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MERAMENTE RELATIVA – AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E, POIS, AO NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003695-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.05.2020) (grifei). Seja como for, o caso em apreço não contempla nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC: todos os réus, citados, mantiveram-se inertes; o litígio versa sobre direito patrimonial e, portanto, disponível; a petição inicial está instruída com todos os documentos necessários; a narrativa autoral é verossímil, tendo sido corroborada pela prova constante dos autos. Quanto ao último ponto (verossimilhança da narrativa autoral), faz-se necessária uma observação um pouco mais demorada, que será discutida no mérito da ação. Já que, a decretação da revelia não implica a automática procedência da presente demanda, vez que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao Juízo apurar a veracidade das alegações pelas provas arroladas na presente demanda, conforme legislação vigente. 2.3. Do mérito A presunção de veracidade diz respeito tão somente aos fatos (legalidade dos contratos), nunca ao direito (adjudicação compulsória). Isso significa que, nos casos em que a revelia produz os seus efeitos, o autor fica dispensado de provar que os fatos por ele alegados existem, mas precisará demonstrar que tais fatos acarretam o direito pleiteado. Diante disso, a controvérsia da ação cinge em torno da ação conter todos os elementos necessárias para comprovar a adjudicação compulsória. No mérito, como já observado, não houve a comprovação da contraprestação da parte cedente no contrato originário de compra e venda (seq. 1.5) em que se ajustou a prestação de serviços como contraprestação do contrato originário. Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Apenas o pagamento do preço ajustado na cessão de direitos firmada entre a editora e a autora, não dá amparo à adjudicação porquanto a proprietária do bem não recebeu a contraprestação prevista no contrato originário de venda e compra. A cessão de direitos pressupõe o cumprimento do contrato anterior que torna o cedente efetivo titular dos direitos cedidos. Sem o seu efetivo aperfeiçoamento, a cadeia de transmissões se rompe, já que o cedente não ostenta a titularidade do direito transacionado. Neste sentido, já se pronunciou Egrégio Tribunal de Justiça, esposando entendimento de que o cessionário está sujeito às exceções relativas aos cedentes na cadeia de transmissões: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CESSÃO ESTABELECIDA COM O COMPRADOR ORIGINÁRIO (CEDENTE). MERA APRESENTAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. TESE DE FURTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA REQUERENTE. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PERANTE A COHAPAR. SENTENÇA MANTIDA. - A adjudicação compulsória pode prosperar apenas se estiverem presentes no negócio jurídico os seguintes requisitos: (1) individualização do imóvel, (2) registro em nome do promitente vendedor, (3) contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e (4) dívida quitada.- No caso dos autos, a parte autora deixou de demonstrar a relação de cessão alegada (contrato de cessão de direitos sobre o imóvel), o pagamento do preço e a quitação integral das prestações remanescentes perante a COHAPAR, situação que impede a procedência da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RE- CURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.- Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030677-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação. Inocorrência. Partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Preliminar afastada. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente para comprovação dos fatos que se pretendia provar com a prova oral. Preliminar afastada. Adjudicação compulsória. Cessionária que está sujeita às exceções relativas aos cedentes na cadeia de cessões. Exceção do contrato não cumprido em relação à Associação, que cedeu os direitos à autora, inviabiliza a adjudicação. Ausência de prova do cumprimento das obrigações devidas aos proprietários. Recurso não provido.” (7ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Apelação Cível nº 1012351-63.2015.8.26.0001, Relatora Desembargadora Mary Grün, j. 03.03.2021) Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Contrato de cessão de direitos de promessa de venda e compra - Pedido de adjudicação compulsória perante vendedor originário - Sentença de procedência - Inconformismo dos requeridos - Acolhimento - Inocorrência de cerceamento de defesa - Prova documental que é suficiente para dirimir a controvérsia - Inexistência, porém, de provas da quitação do contrato preliminar de venda e compra inicialmente entabulado entre o cedente e a proprietária dos lotes cuja adjudicação é pretendida que impossibilita o reconhecimento do direito postulado - Requisito essencial para adjudicação compulsória - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002484-39.2020.8.26.0270; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Desse modo, o cessionário, ao pactuar cessão de direitos aquisitivos, deve exigir do cedente a apresentação dos contratos anteriores e a quitação de todos eles, sob pena de assumir o risco de ver frustrada seu direito à outorga do título translativo do proprietário que prometeu a sua venda. Nesse caso, o autor estava ciente que o contrato anterior não estava quitado e possuía clausula de rescisão caso não houve a quitação das obrigações de cada parte. Assim como estipula a cláusula sexta do “Contrato Particular de Cessão de Direitos” (seq. 1.6). CLÁUSULA SEXTA: O CESSIONÁRIO declara neste ato que tem ciência que o contrato de permuta ainda está pendente de serviços a serem prestados pelo CEDENTE, e que a recusa ou o não fornecimento do serviço permutado acarretará a rescisão do contrato. Mesmo com os efeitos da revelia, se tratando de adjudicação compulsória, o ônus de provar a regularidade dos contratos celebrados e da quitação de todos eles são do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, apesar de a autora aduzir que constava no contrato de cessão que o pagamento do preço não havia oposição da cedente e da anuente quanto à outorga da escritura, o fato é que a vigência desta cláusula estava condicionada, por obvio, à legitima titularidade do direito transacionado, o que não se consumou. Tanto é assim que nem mesmo se pode admitir a subsistência da cessão sem o aperfeiçoamento do contrato preliminar que atribuiu direitos ao cedente na contraprestação das obrigações, o que não se revelou no caso dos autos. Assim, não apenas na quitação do preço definido na cessão, mas também a do contrato anterior que atribui ao cedente a titularidade do direito cedido é pressuposto para o acolhimento da pretensão, uma vez que não se pode obrigar a proprietária a registrar e transferir o bem sem o recebimento da contraprestação ajustada. Ressalto que a presunção de veracidade é referente apenas aos fatos alegados, desde modo, de fato os contratos podem ter sido realizados e a parte autora ter realizado a quitação da sua Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível da COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná obrigação com a cedente, mas esses fatos não são suficientes para obrigar a parte ré a transferir o bem. Logo, carece a cessionária de amparo à exigência de escritura dos lotes, ressalvando-se, contudo, o seu direito de discutir eventuais perdas e danos em face da cedente, se o caso. Com efeito, a demanda deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no porcentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 7 de 7
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-42.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s).: FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando o que do feito consta, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-42.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relatório
Trata-se de adjudicação compulsória em que a parte autora alega o seguinte: a) que celebrou contrato de cessão de direitos com a empresa PCF Bodgan Editora ME, referente ao Lote n. 04, Quadra 09, do Condomínio Porto Rico Resort Residence, pelo preço de R$ 75.000,00, em data de 22/11/2013, tendo a requerida como anuente; b) obteve notícia recente de que a ré notificou a empresa PCF Bodgan Editora ME, em 22/11/2013, informando que o contrato de compra e venda original estaria rescindido, em razão do não cumprimento integral da avença, ou seja, da integral prestação dos serviços na forma pactuada; c) após quase sete anos da celebração do contrato de cessão de direitos, não houve por parte da ré qualquer iniciativa no sentido de rescindir o contrato, ante o alegado inadimplemento, tampouco atos com o fim de cobrar o suposto débito em aberto; d) Em 17/07/2019 notificou a parte ré requerendo a outorga da escritura pública definitiva, ante o pagamento do preço, porém a parte ré permaneceu inerte; e) deve ser reconhecida a prescrição do direito de cobrança de eventual valor inadimplido, decorrente do contrato original de compra e venda celebrado entre a parte ré e a empresa PCF Bodgan Editora ME, pois a última parcela deveria ser quitada em 05/09/2012. Ademais, a mera notificação não pode por fim ao contrato pelo suposto inadimplemento da empresa PCF Bodgan Editora ME; f) em razão disso, pede a adjudicação do imóvel descrito na inicial, pois já realizou o pagamento do preço, na forma estabelecida no contrato de cessão de direitos. Documentos nos eventos 1.2-1.10. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (seq. 50), aduzindo o seguinte: a) a adjudicação compulsória deve ser julgada improcedente, pois não houve a quitação integral do preço, pois, além do valor de R$ 28.000,00, haveria o pagamento mediante permuta, através de publicidade em onze edições da revista ZAZ, da edição 70 à edição 80; b) em sede de reconvenção, pede a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, pois a empresa cedente não cumpriu o pactuado, ou seja, não houve a efetiva prestação dos serviços de publicidade contratado, conforme dispõe o contrato de compra e venda; c) a cláusula sexta do contrato de cessão de direitos é expressa ao dispor a plena ciência do autor, bem como que, em caso de não cumprimento dos serviços pendentes, ainda não prestados, ensejaria a rescisão contratual; d) aduz que não cabe a inclusão da empresa compradora do imóvel PCF Bodgan Editora ME, pois houve plena cessão de direitos, devendo conter somente o autor no polo passivo da reconvenção; e) pede, ao final, a improcedência da adjudicação compulsória, bem como a procedência da reconvenção, com a rescisão do contrato de compra e venda. Documentos nos eventos 50.2-50.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 58 e aduziu o seguinte: preliminarmente a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, a) a contraprestação que caberia ao autor foi devidamente cumprida, com o pagamento do preço; b) a documentação juntada pela ré demonstra que os valores devidos pelo autor foram adimplidos, não havendo pendências; c) eventuais desajustes entre a ré e a empresa PCF Bodgan deveriam ser resolvidos entre ambos; d) requer a extinção da reconvenção, ante a absoluta ilegitimidade passiva, pois não há qualquer descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo, sendo que eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela PCF Bodgan não podem ser imputados ao autor/reconvindo, pois este não possui qualquer possibilidade de cumprir a obrigação assumida, qual seja, a publicação periódica em revista. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção no evento 71, momento em que rebateu a preliminar e prejudicial. Ademais, repisou os termos da inicial e requereu a procedência da reconvenção. Nos eventos 77 e 78 as partes apresentaram especificação de provas. A decisão do evento 107 indeferiu a prova oral requerida e anunciou o julgamento antecipado da demanda. Os autos vieram conclusos Suscintamente era o importante a relatar. Deliberações Como visto, a parte ré/reconvinte pleiteia a rescisão do contrato original de compra e venda, ante o alegado inadimplemento do cedente, sociedade empresária PCF Bodgan Editora ME. Com isso, embora a parte autora/reconvinte tenha dado ciência da necessidade de cumprimento da obrigação assumida no contrato de compra e venda original, com a prestação dos serviços de publicidade, tem-se que tal obrigação somente poderia ser cumprida pela cedente PCF Bodgan Editora ME. Com isso, resta evidenciado que, embora a autora cessionária tenha adquirido os direitos decorrentes do contrato de compra e venda, há uma condicionante para o aperfeiçoamento do contrato de cessão de direitos, qual seja, o cumprimento da prestação dos serviços de publicidade pela empresa PCF Bodgan Editora, conforme obrigação assumida no contrato de compra e venda. Porém, a parte ré/reconvinte, expressamente, aduz que não se deve incluir no polo passivo desta demanda a empresa PCF Bodgan Editora, pois houve a cessão plena dos direitos ao autor, de modo que a empresa, primeira compradora, não possuiria relação com os fatos narrados. 1. Assim, a fim de se evitar eventual alegação por nulidade contratual, pelo princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre eventual litisconsórcio necessário e/ou unitário, nos termos do art. 113 e seguintes, do CPC, podendo requerer o que de direito. 2. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Em que pese a parte ré sustentar ser o depoimento pessoal da parte autora fundamental para comprovar que houve diálogos entre as partes na busca de solução extrajudicial em razão do suposto inadimplemento contratual, o ponto que se pretende elucidar em nada contribui para a resolução da matéria controversa, pelo que indefiro a prova perquirida nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Deste modo, considerando ainda que não houve requerimento de outras provas pelas partes, além das já indeferidas, é possível concluir pela desnecessidade de produção de outras provas. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista o princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que tomem ciência e, caso queiram, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação das partes e/ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024730-42.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-42.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): FRANCISCO CARLOS ROSSI Réu(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, esclareça qual questão controvertida pretende esclarecer com a prova oral requerida, devendo indicar precisamente a pertinência da questão. Deverá, ainda, indicar qual prova documental pretende que seja produzida, justificando a razão ou motivo de ainda não tê-la juntado aos autos. 2. Cumpridas a determinação anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito