4. ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL
OAB/DF 45240·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA
OAB/DF 65489·CPF·Representa: Autor
LORENA SOARES DOS SANTOS
OAB/DF 61016·CPF·Representa: Autor
DORALICE PIRES DE MIRANDA
OAB/DF 1503·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO CHAVES
OAB/DF 34478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:22
Publicação
10/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:50
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:50
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 14:48
Recebimento
10/09/2025, 18:55
Pedido de Vista
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:11
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
AGRAVADO: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVADO: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVADO: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Documento
05/05/2025, 20:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:51
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:44
Publicação
09/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
EMBARGANTE: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
EMBARGANTE: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
EMBARGADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 1122847/SP (2017/0148648-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A.
AGRAVANTE: NBS SHOPPING CENTERS LTDA.
AGRAVANTE: ALMEIDA JUNIOR GESTAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - PE023885
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANDERSON PREZIA FRANCO - DF059780
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Almeida Júnior Shopping Centers SA e outras, nos autos em que contende com SISTEL, contra decisão de minha relatoria sintetizada nestes termos (e-STJ fl. 1.957): PROESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA FORMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. Nas razões do agravo interno, os recorrentes narram que os autos decorrem de ação de ressarcimento de prejuízos suportados com um contrato - escritura pública de promessa de compra e venda, transação de direitos, com pacto de garantia pecuniária, caução de direitos e outras avenças - firmado para construção do Shopping Center Santa Úrsula. Ressaltam que o julgamento procedente da ação ordinária e a homologação de laudo pericial que aplicou juros remuneratórios nos termos da cláusula 22 do contrato mencionado. Nesse ponto, destaca que essa disposição transitou em julgado no âmbito do TJSP em exame de apelação. Contudo, pontuam ter havido indevido provimento de recurso especial da SISTEL (após conhecimento de agravo em recurso especial) para afastar juros remuneratórios incidentes sobre os valores devidos dos cálculos da execução. Para tanto, asseveram que os juros são disposição expressa em contrato e protegidos por coisa julgada. Suscitam terem demonstrado a divergência entre o acórdão impugnado pelos embargos de divergência e os paradigmas proferidos nos autos do AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR e do AgInt no AREsp 1.700.877/RS. Consideram que a similitude fática entre paradigmas e acórdão recorridos é evidente e que foi exaustivamente demonstrada por meio de cotejo analítico. Requerem o exercício de juízo de retratação ou o julgamento de seu recurso como agravo interno. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência apresenta trechos de ementa, mas também trechos dos paradigmas e do acórdão paradigma os quais indicam que a proteção de coisa julgada formada em título judicial foi o objeto de controvérsia apresentada ao STJ. A esse respeito, confira-se o agravo interno (e-STJ fl. 1.975): Muito embora haja plena identidade fático-processual entre os vv. acórdãos, a conclusão adotada em cada um desses arestos foi dissonante, mormente porque o acórdão paradigma, ao ressaltar que “O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada” conclui que “se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos”. Ou seja, em situação fática análoga, mas processualmente idêntica, a Primeira Turma dessa Corte decidiu: “acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ” (AgInt no AR Esp n. 1.700.877/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je 20.9.2023 – destacou-se). Além disso, observa-se que a situação de "ausência de previsão no título judicial" foi o ponto de partida para a análise do limite da atividade de conhecimento do recurso especial. Em que pese a jurisprudência pacífica do STJ, manifestada na Súm. n. 315/STJ, pela impossibilidade de revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial nos embargos de divergência; os embargos podem ser admitidos para exame da própria regra de admissibilidade em si considerada. Isso ocorre em situações excepcionais em que o objeto do recurso é a interpretação de uma própria norma jurídica processual e não a admissibilidade em si de um recurso especial. Exemplo recente ocorreu no âmbito da Corte Especial quando se analisou o âmbito de incidência da Súm. n. 182/STJ. A propósito, vide: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, admitir os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:15
Embargos de Divergência
07/04/2025, 13:00
Recebimento
07/04/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:36
Recebimento
07/04/2025, 10:59
Retirada
21/05/2024, 11:59
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Inclusão em pauta
15/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:47
Petição (Impugnação)
19/04/2024, 13:11
Protocolo de Petição
19/04/2024, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/04/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/04/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 14:53
Publicação
22/03/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:19
Documento (Certidão)
20/03/2024, 20:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso
20/03/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:30
Recebimento
29/02/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/02/2024, 17:06
Protocolo de Petição
29/02/2024, 17:03
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:19
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:00
Publicação
11/12/2023, 05:24
Publicação
11/12/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:24
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:45
Ato ordinatório
07/12/2023, 06:44
Ato ordinatório
06/12/2023, 20:30
Mero expediente
06/12/2023, 20:30
Petição (Impugnação)
01/12/2023, 20:26
Protocolo de Petição
01/12/2023, 20:19
Petição (Impugnação)
01/12/2023, 19:56
Protocolo de Petição
01/12/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:34
Redistribuição
29/11/2023, 14:00
Recebimento
29/11/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 16:50
Mudança de Classe Processual
22/11/2023, 16:45
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 15:39
Petição (Recurso extraordinário)
21/11/2023, 18:01
Petição (Embargos de divergência)
21/11/2023, 17:41
Protocolo de Petição
21/11/2023, 17:39
Protocolo de Petição
21/11/2023, 17:31
Publicação
27/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:50
Recebimento
23/10/2023, 06:05
Não-Provimento
10/10/2023, 16:02
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
03/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:16
Protocolo de Petição
03/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:31
Protocolo de Petição
03/10/2023, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 16:01
Publicação
22/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 18:37
Inclusão em pauta
21/09/2023, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2022, 11:01
Protocolo de Petição
23/08/2022, 17:48
Retirada de pauta
16/08/2022, 06:05
Retirada de pauta
09/08/2022, 20:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 18:32
Publicação
05/08/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:25
Inclusão em pauta
04/08/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:45
Petição (Impugnação)
13/05/2022, 17:16
Protocolo de Petição
13/05/2022, 17:15
Publicação
22/04/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:41
Ato ordinatório
19/04/2022, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/04/2022, 16:41
Protocolo de Petição
18/04/2022, 16:38
Publicação
24/03/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 18:33
Ato ordinatório
22/03/2022, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 07:45
Petição (Impugnação)
08/02/2022, 10:46
Protocolo de Petição
08/02/2022, 10:43
Publicação
08/02/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 19:18
Ato ordinatório
07/02/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 20:01
Protocolo de Petição
04/02/2022, 19:49
Publicação
16/12/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 19:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:51
Protocolo de Petição
15/12/2021, 16:50
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
15/12/2021, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2021, 19:31
Protocolo de Petição
13/12/2021, 19:18
Documento (Certidão)
13/12/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 17:02
Petição (Impugnação)
24/11/2021, 20:11
Protocolo de Petição
24/11/2021, 20:08
Publicação
18/11/2021, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 19:22
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 20:06
Protocolo de Petição
12/11/2021, 20:02
Publicação
05/11/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 19:29
Recurso prejudicado
03/11/2021, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:00
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:13
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:13
Petição (Impugnação)
27/05/2021, 17:42
Protocolo de Petição
27/05/2021, 17:37
Publicação
20/05/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 19:09
Ato ordinatório
19/05/2021, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 11:01
Protocolo de Petição
19/05/2021, 10:58
Publicação
12/05/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 19:46
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial