Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994422/SC (2025/0122013-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SANDRO BATISTA SANTOS DE MATTOS
ADVOGADO: SANDRO BATISTA SANTOS DE MATTOS - SC070182
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THIAGO CORREA BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO CORREA BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução n. 8000555-97.2024.8.24.0064). Consta nos autos que o Juízo das execuções concedeu ao paciente a remição da pena por estudo à distância. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO À DISTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO QUE NÃO CONTÉM RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA. AUSENTES TAMBÉM, INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE ESTUDO E SOBRE OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que "descabe a alegação do Ministério Público de que diante da ausência de apresentação do termo de cooperação; da carência de comprovação do registro adequado e da falta de informação acerca da fiscalização da execução do curso, inexistindo prévio acompanhamento acerca de referida modalidade de estudo à distância, não se pode reconhecer o instituto da remição em favor do apenado, visto que a lei não exige referidos requisitos" (e-STJ fl. 3). Acrescenta que "acessando o Portal de Programa Qualificação Profissional aos internos do Sistema Prisional Brasileiro (https://www. cenedqualificando.com.br/ComoFunciona) é possível compreender o passo a passo de seu funcionamento com informações referente ao material didático, acompanhamento do curso, avaliação, realização de provas, entrega de certificado e sobre a cooperação educacional, entre a Escola CENED e a unidade prisional" (e-STJ fl. 4). Sustenta que "não há que se falar em reforma da decisão que concedeu ao assistido remição de 60 dias, atinente ao CENED, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 4), pois o acórdão impugnado está "em desacordo com o que é apresentado em todas as certidões relativas ao estudo do interno que pormenoriza a carga horaria e todas exigências do artigo 126 da LEP" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem "para que seja mantida incólume a decisão da remição de pena do paciente, objeto de revista, repelindo-se [...] a decisão reformada pelo agravo, dando vazão a objetividade da Lei de Execução Penal no que tange na reeducação e recuperação do apenado com relação ao estudo" (e-STJ fl. 6). É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 9/10): Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos em epígrafe, que declarou a remição da pena do reeducando por cursos realizados na modalidade à distância. Fundamenta o recurso alegando que os certificados de qualificação profissional de "Auxiliar de Cozinha"; "Auxiliar de Oficina Mecânica"; "Auxiliar de Pedreiro"; e "Formação para Eletricista", realizados na modalidade à distância não apresentam elementos didáticos pedagógicos suficientes que comprovem a homologação da remição. Sobre o tema, dispões o art. 126 da Lei de Execução Penal, no § 2º que "as atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". A respeito, também dispõe a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação 44/2013, dispõe que: Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Este relator entende que, a teor do disposto no art. 129 da LEP, tratando-se de apenado preso, a análise dos requisitos legais para concessão da remição deveria ser observada pelo Diretor do Presídio, já que a Lei impõe a ele a obrigação de encaminhar mensalmente o registro dos condenados que estão estudando, informando a carga horária das atividades de ensino. [...] Portanto, constata-se que embora os certificados de conclusão de curso profissionalizante apresentem o conteúdo programático, com todas as disciplinas cursadas, comprovando cada um a carga horária de 180 horas/aula, efetivamente não detalha a carga horária diária de estudos, nem mesmo a frequência escolar e tampouco os métodos de avaliação, motivo pelo qual, seguindo o princípio da colegialidade, a remição deve ser afastada. Verifica-se, portanto, que a Corte estadual indeferiu o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão de curso, não há informações sobre carga horária diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação. No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive a autorização ou o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Ressalte-se, ainda, que "a mera referência da média e de que houve aprovação no curso não se mostra suficiente para comprovar, por si só, o tempo despendido pelo sentenciado para a realização das atividades do curso. Dessa forma, impossível aferir o número de horas correspondente à efetiva frequência do apenado nas atividades educacionais" (AgRg no HC n. 703.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Portanto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do benefício, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e decidir de forma contrária demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância. 2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito. 2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional". 3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está desacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos métodos de avaliação empregados e da carga horária total do curso concluído, além de não haver habilitação da instituição para ministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA). REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista. 3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.525/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO