Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901984/SC (2025/0119279-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FARIA EIRELI
AGRAVANTE: JULIO CÉSAR FARIA
ADVOGADO: FELLIP STEFFENS - SC028958
AGRAVADO: ANDRE SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JALES SANTANA - SC027156
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR FARIA EIRELI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS APELANTES. RECLAMO DESTES. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO, INDEFERIDO PELO RELATOR, SEM ANTES DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO. DESPACHO DE PAGAMENTO EM DOBRO POR ESSE RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DESSE DESPACHO QUE NÃO PUDERAM SER CONHECIDOS, NOS TERMOS DO ART. 101 DO CPC. AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.026 DO CPC). NÃO RECOLHIMENTO DA VERBA QUE REDUNDOU EM DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 1.021, §4º, DO CPC) PELO NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DA ESPÉCIE. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, §§ 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da decisão que julgou deserto o recurso diante da ausência de intimação da parte para complementar as provas em relação à sua hipossuficiência para fins do reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, o indeferimento da gratuidade da justiça, com a exigibilidade de recolhimento de preparo em dobro e o posterior reconhecimento de deserção, depende necessariamente de prévia intimação para que a parte que pleiteia o benefício proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC – dispositivo legal não foi aplicado ao caso no momento oportuno. Desse modo, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a decisão monocrática que declarou a deserção do apelo para que seja dispensada a parte apelante/recorrente do recolhimento do preparo ou a determinação da reabertura de prazo para comprovar a sua hipossuficiência, que, aliás, já restou reconhecida no processo a este conexo (n. 0301328-13.2016.8.24.0057/SC). [...] Por sua vez, o art. 99, §2º, também do Código de Processo Civil, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. [grifo nosso] (fls. 484/486). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita diante da presunção de veracidade atinente à alegação de hipossuficiência, bem como em razão da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência da parte requerente do benefício, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, com o devido respeito, na decisão recorrida não foi observado o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, o qual determina a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com a devida vênia, merece reforma a decisão prolatada, porquanto a parte recorrente comprovou a hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil. [...] Desse modo, data maxima venia, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte recorrente. [...] É cediço, nos termos do 99, §3º, do Código de Processo Civil, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (fls. 486). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Isso porque, a uma, houve determinação ao pagamento do preparo recursal, em dobro (consoante o art. 1.007, §4º — evento 9, DESPADEC1, origem), visto não apresentado qualquer pleito de gratuidade da justiça pelo apelante, tendo este apenas sinalizado ser beneficiário em autos apartados, o que não se estende ao presente feito. [...] Assim, não havendo pedido expresso de Justiça Gratuita pelos apelantes, não houve indeferimento da matéria por este Relator, tampouco necessidade de prévia intimação dos apelantes para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A duas, porque os embargos de declaração não foram conhecidos porque opostos em face de pronunciamento sem qualquer teor decisório, tratando-se de mero despacho destinado ao pagamento do preparo em dobro, o que não comporta recurso, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil. [...] A três, porque os aclaratórios opostos pelo apelante não tinham o condão de interromper ou suspender o prazo para pagamento do preparo recursal na forma dobrada, porquanto a espécie só interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 da Lei Adjetiva. Assim, não realizado o pagamento da verba indicada, não havia outra alternativa que não inadmitir o recurso de apelação interposto pela parte (fls. 471) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto a ambas a controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN