Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889291/SP (2025/0099230-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS RODRIGO RIGO BENZI - SP263106
ANTÔNIO EDUARDO LUCCA - SP282030
RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
ALINE CAROLINA PARRA - SP400624
AGRAVADO: NATALIA SILVEIRA TAVARES TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO TREVISAN TEIXEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (fls. 297-300). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 266): Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores. Benefício da Justiça gratuita deferido ao advogado dos autores. Compra e venda de imóvel. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Abusividade das cláusulas que estabelecem a responsabilidade dos compradores pelo pagamento do IPTU, que somente é devido pelo comprador a partir da efetiva entrega do imóvel a ele. Valores adimplidos antes da entrega devem ser restituídos. Instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia. Possibilidade de incidência das normas consumeristas, no que não confrontem a Lei 9.514/97, como no caso. Honorários sucumbenciais ora adequados, em razão do Tema 1076 do C. STJ (art. 85, § 11, do CPC). Sentença, nesse ponto, reformada. Preliminares afastadas, recurso da Ré não provido e provido o recurso do advogado dos Autores. No recurso especial (fls. 274-285), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) ao art. 489 do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 32, 34, 111 e 175, I, do CTN, a fim de rever o entendimento da Corte a quo sobre seu dever de reembolso, aos adquirentes do lote, dos gastos com o pagamento do IPTU em discussão, ainda que gerados antes da imissão deles na posse no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 291-296). O agravo (fls. 303-310) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. A parte alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 284/STF. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 32, 34, 111 e 175, I, do CTN sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e despesas do IPTU é encargo do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA. PRECEDENTES. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.078/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.) O TJSP concluiu que (fl. 270): A abusividade da cláusula retro transcrita foi corretamente declarada, uma vez que o pagamento do IPTU não é devido pelos Autores, uma vez que não demonstrada a efetiva prática, por eles, de atos de posse direta sobre o imóvel, justamente pela ausência de efetiva entrega do lote de terreno, pela Ré. Ainda que exista cláusula contratual que atribua a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU, deve ser ela considerada nula e flagrantemente abusiva, com fundamento nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, razão pela qual devido o ressarcimento, pela Ré, do valor adimplido pelos Autores a esse título, o que será apurado em regular cumprimento de sentença. Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA