Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889268/PR (2025/0099141-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E.M.P. PIGOSSO & CIA LTDA
ADVOGADOS: JUNIO SCAPINELLO - PR072030
ANDREI CONTE - PR039099
AGRAVADO: EMLIFOZ LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
ADVOGADOS: NOELI DE SOUZA MACHADO - PR015167
BÁRBARA MONTAGNER - PR072069
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.M.P. PIGOSSO & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CPC. 2. MÉRITO. 2.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. ATO FORMALIZADO POR SÓCIO SEM PODERES ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DESTE C. COLEGIADO. 2.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 338, 369, 370 e 371, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade da produção de prova testemunhal para o deslinde da questão, e traz a seguinte argumentação: A recorrente pugnou pela produção da prova testemunhal, porquanto a situação fática, de modo que, a prova oral é indispensável, notadamente para que seja conferida a Teoria da Aparecia ao sócio que se passa por administrador perante terceiros, assumindo obrigações e firmando contratos. Preclaro Ministro Relator, há claro prejuízo à recorrente, uma vez que a prova documental instrumentária foi contestada, isso porque a obrigação assumida pelo sócio não reverteu em benefício da pessoa jurídica. Poderia a recorrida alegar que acreditou que o sócio detinha poder de gerência, mas não se trata de neófito, mas sim pessoa jurídica que participa de diversos contratos, e, por dever de cautela, deveria exigir cópia atualizada e registrada na Junta Comercial de modo a confirmar aquele se apresenta como administrador da empresa, máxime quando o objeto destoa daquele previsto no contrato social (inciso III do parágrafo único do artigo 1.015 do CC) e firmado em cidade diversa da sede da empresa. Diante desse cenário, em especial porque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor com suas garantias, a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, por certo, levaria a decisão diversa, isso porque restaria cabalmente comprovado que a pessoa jurídica embargante não teve qualquer participação no contrato, não participou de qualquer negócio, não obteve qualquer contraprestação, enfim, foi inexistente em relação a ela, tomando conhecimento do contrato com a citação. [...] Senhores Ministros, tanto a decisão do Juiz singular quanto a decisão do Colegiado entenderam suficiente a prova documental produzida nos autos, quando, desde o nascedouro dos embargos à execução, a recorrente buscava mitigar a teoria da aparência pela prova testemunhal, cujo indeferimento levou a improcedência do pedido de reconhecimento de ilegitimidade da embargante. Vale dizer, que a conclusão de aplicação da teoria da aparência está sustentada em respaldo fático 1 que seria nocauteado com a produção da prova oral que foi açodadamente indeferida. Portanto, Senhores Ministros, o provimento do recurso é medida que se impõe, de modo a dar vigência a Lei Federal, em especial aos artigos 338, 369, 370 e 371, todo do Código de Processo Civil, tidos como violado (fls. 340-341). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A embargante/apelante pretende o reconhecimento de cerceamento de defesa do feito, eis que “requereu a produção da prova testemunhal, pois pretendia comprovar que o sócio quotista agiu com excesso ao assumir dívidas e obrigações em nome da pessoa jurídica, máxime porque a Juíza singular se valeu da teoria da aparência”, o que foi indeferido pela Magistrada que anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). a quo, Diferentemente do que alega a apelante, há que se ponderar que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A propósito, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. (AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). No caso concreto, verifica-se que a embargante/apelante, ao especificar as provas que pretendia produzir, indicou (mov. 39.1): “(...) depoimento pessoal do representante da embagada, juntada de documentos novos e prova testemunhal, de modo a comprovar a. inexistência de vínculo dos serviços com a empresa embargante. (...)” Observa-se, contudo, que, com bem consignado na sentença objurgada, comprovado nos autos que o sócio da empresa embargante, firmou o contrato particular de construção de obra de pavimentação com a exequente, em nome da empresa executada, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência (fls. 322-323). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN