Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214160/CE (2025/0122210-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: AESSIO HONORATO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AESSIO HONORATO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0621474-62.2025.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, após tentativa de citação pessoal infrutífera, decretou a prisão preventiva do recorrente, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 129/130). Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará impetrou habeas corpus. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 163/164): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a liberdade do paciente, sob os fundamentos de nulidade da citação por edital e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento de diligências para a citação pessoal; e (ii) a legalidade da decretação da prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi realizada após tentativas frustradas de localização do paciente, que forneceu endereço inexistente, caracterizando a sua evasão do distrito da culpa. Precedentes do STJ indicam que a citação editalícia é válida quando a localização do acusado se mostra inviável. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares previamente concedidas, conforme previsão do art. 312, §1º, do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente o periculum libertatis evidenciado pela reiteração no descumprimento das determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização do acusado, após diligências infrutíferas. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2113097/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890442/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.08.2024." Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o réu teve sua prisão preventiva decretada após citação por edital, sem que fossem esgotadas todas as diligências para sua localização. Além disso, sustenta que a prisão preventiva foi decretada apenas pelo fato de o acusado não ter sido encontrado, sem considerar a situação de vulnerabilidade do paciente, que possivelmente encontra-se em situação de rua. Aduz que a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que orienta sobre a aplicação de medidas cautelares a pessoas em situação de rua, não foi observada no caso concreto. Requer o deferimento de liminar para suspender a ação penal até o resultado definitivo do recurso. No mérito, pretende seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital e revogar a decretação da prisão preventiva, à luz da Resolução n. 425/2021 do CNJ. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva (fls. 206/209). As informações foram prestadas (fls. 217/229 e 230/247), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, cassando-se a liminar deferida (fls. 253/259). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifico que Aessio Honorato da Silva foi citado por edital à fl. 77, contudo não compareceu em Juízo e nem constituiu defensor, ocasionando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, conforme a decisão de fls. 105/106. Instado a se manifestar acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva, o Ministério Público ofereceu parecer favorável às fls. 115/118, considerando que o acusado se encontra em local incerto e não sabido. É o relatório. DECIDO. Destarte, em face da ausência do réu no feito, e, estando patente a sua intenção de furtar-se à ação da justiça, é recomendável no caso a decretação de sua custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois sua liberdade compromete a instrução criminal, sendo fato que se evadiu do distrito da culpa. Além disso, verifica-se que os elementos colhidos pela autoridade policial são suficientes para comprovar a materialidade da conduta (auto de apreensão de fl. 16 e laudo provisório de fls. 18 e 20), bem como os indícios de autoria na pessoa do acusado, consoante os depoimentos das testemunhas (Jefferson Colares Lima fls. 4/5, Francisco Eduardo da Silva. Melo fls. 6/7, Raimundo Claudemir Ribeiro Alexandre fls. 8/9). Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Aessio Honorato da Silva, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, por conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal." (fls. 129/130). O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "É importante ressaltar que o paciente foi preso em flagrante mas foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, havendo sido informado durante audiência que deveria comparecer por 5 (cinco) meses, na sede da Central de Alternativas Penais; comunicar qualquer mudança de endereço ao Juízo para o qual for distribuído o presente auto de prisão em flagrante, além de comparecer a todos atos processuais, quando for necessário; e Recolhimento noturno das 21:00 às 6:00, no local em que se encontrar residindo. [...] Verifica-se que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas anteriormente ao deixar de comparecer ao CAP após o segundo mês, inclusive informando um endereço inexistente durante seu primeiro comparecimento, em uma possível tentativa de fugir do distrito da culpa, conforme oficio de fls.61/62 que informa que "o mesmo informou está residindo no endereço, Rua Marcelo Cavine, 144 casa 65, Vicente Pinzon" Destaco, ainda, que se tratar de um possível morador de rua, e visto que conforme relatado pelo oficial de justiça, o endereço que o paciente informou não foi localizado nos mapas virtuais, nem mesmo em consulta ao site dos Correios pelo CEP, somente sendo possível realizar diligencias no endereço informado na exordial. (fl.67) [...] Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 12/12/2024, conforme decisão de fls.119/120: (destaquei) "Destarte, em face da ausência do réu no feito, e, estando patente a sua intenção de furtar-se à ação da justiça, é recomendável no caso a decretação de sua custódia cautelar, afim de assegurar a aplicação da lei penal, pois sua liberdade compromete a instrução criminal, sendo fato que se evadiu do distrito da culpa. Além disso, verifica-se que os elementos colhidos pela autoridade policial são suficientes para comprovar a materialidade da conduta (auto de apreensão de fl. 16 e laudo provisório de fls. 18 e 20), bem como os indícios de autoria na pessoa do acusado, consoante os depoimentos das testemunhas (Jefferson Colares Lima fls. 4/5, Francisco Eduardo da Silva Melo fls. 6/7, Raimundo Claudemir Ribeiro Alexandre fls. 8/9). Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Aessio Honorato da Silva, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, por conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal. " Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, notadamente, para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão só foi decretada porque o paciente descumpriu medidas cautelares anteriormente concedidas. Nesse contexto, o artigo 312, §1º do CPP é claro ao dispor que "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). E nessa linha de raciocínio, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva pela autoridade coatora ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, demonstrado na espécie pelo magistrado a quo. [...] Cabe pontuar, que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido a quase 7 anos, havendo sido realizadas inúmeras diligencias a fim de localizar o acusado, sendo infrutíferas as referidas diligências. Referido contexto fático atrai a incidência da Súmula 2 do TJCE, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal." Portanto, tenho como justificada a decretação da prisão preventiva e o descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Nesse contexto, afiro como demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, restando clara a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, visto o histórico de descumprimento de medidas cautelares do paciente." (fls. 170/171). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, melhor analisando os autos e diante das informações devidamente prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o recorrente, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, evidenciando a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão cautelar no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Ademais, “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/11/2019). Destacou-se, ainda, que o recorrente não foi localizado nos endereços informados nos autos, havendo indicação de elementos concretos que evidenciam a intenção de se furtar ao processo. Houve menção à certidão do Oficial de Justiça, que na tentativa de intimar pessoalmente o réu no endereço informado por ele nos autos, não localizou o logradouro "nos mapas virtuais, nem mesmo em consulta ao site dos Correios pelo CEP, somente sendo possível realizar diligencias no endereço informado na exordial." Assim, verifica-se que, além de ter informado endereço incorreto, o recorrente furta-se a colaborar com a Justiça, encontrando-se em local incerto e não sabido, permanecendo nessa situação até o presente momento, tendo em vista que, das informações prestadas, consta que ele ainda não foi localizado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, confiram-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva do réu foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta - comparecimento a todos os atos do processo - fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Para desconstituir o entendimento da Corte a quo de que o comportamento pregresso do réu não transfere a segurança de que, em liberdade, deixará de se envolver em outros ilícitos penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é viável na via estreita do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (RHC 107.851/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.900/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/04/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar para se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista que o Juízo processante afirma que efetuou diversas diligências para encontrar o Réu que não compareceu a diversos atos do processo por não ter sido localizado no endereço fornecido, reconhecer que não houve intenção de fuga acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 4. Recurso desprovido. (RHC 116.050/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 01/10/2019). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, a decisão que a impôs destacou que a recorrente "mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, não tendo sido localizada para ser interrogada". Dessa forma, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, delineadas no acórdão as circunstâncias fáticas de que não foi possível a realização da intimação da recorrente nos endereços informados, tem-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Por fim, inviável a concessão de prisão domiciliar à recorrente, por ser mãe de criança menor de 12 anos, uma vez que o crime de roubo foi cometido com violência ou grave ameaça, incidindo, portanto, a vedação do art. 318-A, I, do CPP. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 158.410/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E EVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Embora a conduta imputada não mostre elevada gravidade, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as circunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo informado seu endereço ou local onde possa ser encontrado, e, conforme as informações prestadas, o paciente permanece em local incerto e não sabido, ensejando a sua citação por edital, o que também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. Na hipótese, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente ostenta outras ações penais. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.186/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, casso a liminar concedida às fls. 206/209, e nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK