Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994424/MG (2025/0121281-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCIO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976
LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
CARLOS EDUARDO SCHEID - RS055419
ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262
ISADORA HANAUER - RS118683
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
ALCEU MORAES JUNIOR - DF066993
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
JOÃO PEDRO MEINHARDT DA ROSA - RS136074
VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA - BA069805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL VIDERO CALDAS REIS
PACIENTE: MARCELO PRATA GODINHO
CORRÉU: BIANCA SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: IGOR CARNEIRO CORREIA
CORRÉU: ITHALO PEREIRA MACEDO
CORRÉU: MARCOS ALVES DOURADO MOITINHO
CORRÉU: MARCOS DELEY SOARES PEREIRA
CORRÉU: MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA
CORRÉU: MOEMA FREITAS JONAS
CORRÉU: SAMUEL BARROS DOS SANTOS LACERDA
CORRÉU: VANESSA SOUZA MOITINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.026/1.030): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça a quo que denegou o writ originário, e manteve a custódia cautelar dos pacientes pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica (e-STJ, fls. 29/36). Nesta sede, a impetração sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista o excesso de prazo da prisão preventiva, e que não há previsão para o encerramento da instrução probatória. Pleiteia, destarte, a concessão da ordem para o relaxamento da custódia cautelar, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 02/28). Liminar indeferida (e-STJ, fls. 722/729). Após as informações de estilo, os autos vieram ao Ministério Público Federal para o oferecimento de parecer. Ao final, manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Consoante vimos do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que os pacientes estão custodiados desde 23/5/2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 29/36): Conheço do writ, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conquanto se possa extrair, da própria sistemática do Código de Processo Penal, determinado lapso temporal ideal para formação da culpa, é bem de ver que o prazo para a realização da instrução processual não pode ser tido como mera soma aritmética, informado que deve ser pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confiram-se, por elucidativos, acerca do tema, os julgados que se seguem: [...] Por essa razão, acaso superado o lapso temporal que a doutrina e a jurisprudência apontam como limite ideal à formação da culpa, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada, cotejada e submetida às particularidades que informam o caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Malgrado os argumentos ventilados pela impetrante, tenho que, no caso, a demora ao encerramento da fase instrutória se encontra justificada, já que se trata de processo complexo, em que se apura a prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com pluralidade de réus (onze) e testemunhas. Ademais, infere-se dos autos de origem que há, em alguma medida, contribuição da defesa na demora para o encerramento da instrução, uma vez que vários dos réus deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal mesmo após regularmente intimados para tanto. Para ilustrar, transcrevo os seguintes trechos das informações prestadas pelo Juiz impetrado: '(...) Verifica-se que a denúncia foi oferecida em 03/07/2024 (ID 10258290646), com mais de setenta laudas, sendo esta recebida em 05/07/2024 (ID 10259331313). Após a regular citação de todos os acusados, as defesas se recusaram a apresentar as respectivas respostas à acusação, conforme pontuado na decisão de ID 10271604514, proferida em 24/07/2024. Opostos embargos de declaração da decisão mencionada, estes não foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 10289608889, proferida em 16/08/2024. Após a juntada dos dados brutos da investigação, foi conferido as defesas o prazo de trinta dias para exame das provas, antes da apresentação das respectivas respostas à acusação, o prazo encerrou- se em 09/10/2024. Em 22/10/2024 as defesas foram intimadas para apresentarem resposta à acusação no prazo legal, o prazo encerrou-se em 01/11/2024 sem apresentação da peça defensiva. Certidão de decurso de prazo em ID 10349010231. Em virtude disso, foram expedidos os mandados e cartas precatórias para intimação dos acusados para constituírem novos defensores e em caso de novo decurso, haveria atuação da Defensoria Pública. Apesar disso, os réus indicaram os advogados já cadastrados e intimados nos autos. Determinado a intimação dos advogados indicados pelos réus para que apresentem suas respostas, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 10362138209). Certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme certidão ID 10385785734, em 05/02/2025. Por fim, deu-se vista a Defensoria Pública para promover a defesa dos acusados, conforme mov. ID 10386324356, em 05/02/2025. Manifestação da Defensoria Pública requerendo o saneamento do feito com apreciação dos pedidos das defesas e intimação pessoal dos acusados para ciência de que os advogados por eles constituídos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 10388184011). Decisão saneadora em ID 10390718989, a qual analisou todos os pedidos pendentes e determinou, mais um vez, a intimação dos réus para ciência do decurso de prazo sem que as defesas constituídas apresentassem resposta à acusação e para constituírem novos defensores, cientificando-os que decorrido o prazo legal, 10 dias, sem apresentação da peça defensiva, a defesa será patrocinada pela Defensoria Pública. (...)' (ordem 803). Tal cenário – que indica que a demora para o encerramento da instrução decorre, em certa medida, da atuação da própria defesa – torna inviável o acolhimento do pleito de relaxamento das prisões preventivas por excesso de prazo, sendo certo que eventuais nulidades na fase pré- processual, ainda que ocorrentes, não autorizam que se postergue indefinidamente a apresentação da resposta à acusação, peça que é, inclusive, meio cabível para que se alegue eventuais vícios na fase administrativa, fazendo-se os devidos registros ou protestos e seus eventuais efeitos antipreclusivos. À vista disso, a meu juízo, o Juiz tem imprimido andamento satisfatório ao processo, dentro do razoável e possível. Ou seja, o feito segue seu trâmite regular, sem que os prazos processuais relativos à persecução penal tenham sido suplantados, ao menos por ora, por desídia da presidência do feito. Em outras palavras: o desenvolvimento processual, dadas as especificidades do caso, ainda segue sob o signo da razoabilidade temporal, sobretudo porque, como já dito, a alegada morosidade para desenvolvimento da instrução decorre da atuação da própria defesa. As informações complementares dão conta de que a audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para 20/8/2025. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 11 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Além disso, destacaram as instâncias de origem a contribuição da defesa na demora para o encerramento da instrução, uma vez que vários réus deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, mesmo após regularmente intimados para tanto. Tais elementos afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017. [...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO