Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
CNPJ
Autor
ALVEAR PARTICIPAçõES 1 S/S LTDA
Reu
ALVEAR SPE 2 S/A
Reu
BDHL EMPREENDIMENTOS TURíSTICOS LTDA
Reu
TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
DIEGO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 80917·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 21989·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Arquivem-se os presentes, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 12 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
EMBARGADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
EMBARGADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
EMBARGADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
JEFFERSON COMELLI - PR038612
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
EMBARGADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
EMBARGADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
EMBARGADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
EMBARGADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
EMBARGADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
EMBARGADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
JEFFERSON COMELLI - PR038612
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
EMBARGADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
EMBARGADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
EMBARGADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:40
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
EMBARGADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
EMBARGADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
EMBARGADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
EMBARGADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:53
Publicação
11/09/2025, 00:56
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVANTE: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVANTE: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVANTE: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
AGRAVADO: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:29
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:12
Redistribuição
27/06/2025, 08:01
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:46
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:15
Publicação
08/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889880/PR (2025/0099154-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
AGRAVADO: BDHL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
AGRAVADO: ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO: ALVEAR SPE 2 LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:30
Recebimento
21/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020175-06.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Vistos e etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYUB, PEDROSO E CIA LTDA e outros no ev. 177.1, no qual alegou a que a sentença prolatada no ev. 174.1 contém omissão quanto a análise da alegação de quebra de confiança e elementos da prova oral produzida nos autos. Por essa razão requereu o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão. 2. E, também, de embargos de declaração opostos por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA e outras no ev. 179.1, aduzindo a existência de omissão, considerando que não foram apresentados os fundamentos que levaram o juízo a considerar o “enriquecimento ilícito da parte locadora”. Por essa razão requereu o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão. 3. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 4. A omissão, obscuridade ou a contradição que tornam admissível o manejo dos embargos de declaração é somente aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, pois reveladora de vício da sentença ou decisão, e não aquela evidenciada entre os fatos alegados e a conclusão alcançada. Esta diz respeito ao tema da justiça ou injustiça da decisão e, portanto, inadequados os embargos de declaração para modificá-la. 5. Vê-se, assim, que os embargantes, na verdade, pretendem é o efeito modificativo, para nova análise do feito, o que torna claro o caráter infringente dos embargos. 6. Discordando do raciocínio desenvolvido no decidido, deverão os embargantes se valerem de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 7. De outra parte, não há necessidade de o magistrado examinar analiticamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão. 8. Isto posto, indefiro os embargos de declaração de evs. 177.1 e 179.1. 9. Int e dil. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Revisão Contratual nº. 0020175-06.2020.8.16.0030. R E L A T Ó R I O AYUB, PEDROSO E CIA LTDA, ajuizou os presentes pedidos em face de TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA, ALVEAR SPE 2 S/A, ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/A LTDA, BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e PALLADIUM FOZ ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, todos qualificados no caderno processual. Sustentou, em suma, que: firmou com a parte ré, em 19.12.2018, contrato de locação de sal comercial no Palladium Shopping Center – Foz do Iguaçu, com inauguração de seu empreendimento até 20/03/2019; diante do potencial do empreendimento comercial, criou-se uma expectativa de movimento, contudo não foi o que se verificou, tampouco o shopping atingiu 100% de ocupação de lojistas; o restaurante foi aberto ao público em 02/03/2019 e diante de diversas dificuldades vivenciadas durante sua permanência no referido shopping, as quais foram criadas pela ré, se viu Pág. - 1/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU obrigado a pedir rescisão antecipada do contrato, o que ocorreu em 01/11/2019; o prejuízo suportado foi gigantesco, pois, além de arcar com toda a reforma do espaço, o qual não foi entregue nas condições contratadas, tinha despesas com funcionários, insumos, contas inerentes ao negócio e tantas outras obrigações, o que exigiu a contratação de empréstimos; a multa contratual é indevida e excessiva, eis que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da parte ré, ao promoter faturamento superior a média e entregar o imóvel em condições precárias; o aluguel proporcional, previsto em contrato é abusivo, pois impacta diretamente no valor do aluguel mensal, conferindo vantagem desproporcional às rés em relação à autora; a inexigibilidade da integralidade dos valores relativos as “luvas”. Por essas razões, a parte autora requereu a procedência do pedido, com a o reconhecimento da rescisão motivada do contrato e declaração de inexigibilidade/abusividade das cláusulas relativas a multa contratual, aluguel proporcional e pagamento integral das luvas. Juntou documentos nos evs. 1.2 a 1.22. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação aduzindo (ev. 40.1): preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda; os contratos de locação de Shoppings Centers são considerados atípicos e mistos por enfeixar elementos de vários outros, contendo inúmeras particularidades, onde valem as normas anuídas entre as partes, não conflitantes com os princípios gerais de moralidade e leis vigentes; Pág. - 2/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU não há como alegar descumprimento de “supostas promessas” acerca do faturamento, quando não há qualquer prova nesse sentido, vez que cumpriu integralmente o contrato firmado;
trata-se de risco do próprio negócio e do empresário que exerce a sua atividade nesse tipo de empreendimento (shopping center), devendo, então, computar a possibilidade de eventual insucesso, não havendo entre as partes nenhum contrato de resultado com garantia de sucesso; em 01 de novembro de 2019, 8 (oito) meses após, o Requerente efetuou a entrega das chaves do espaço comercial locado, o que ensejou a rescisão antecipada do Contrato de Locação firmado e dessa forma aplicável a disposição contratual livremente pactuada entre as partes; o requerente possui grande experiência em contratos de locação shopping centers (possuidor de diversas franquias em vários empreendimentos) e sabe muito bem que é totalmente normal e aceito a incidência de aluguel mínimo mensal e aluguel percentual; a parte autora busca esquivar-se de todas as suas obrigações contratuais, atribuindo-lhe toda a culpa pelo insucesso de seu negócio. Ao final, as requeridas pugnaram pela improcedência da pretensão autoral. O feito foi saneado (ev. 64.1), sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade da ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral. Pág. - 3/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A audiência de instrução foi realizada (ev. 149.1), com a oitiva de testemunha arrolada pela parte ré (ev. 148.2). Foi deferida a produção da prova emprestada requerida pela parte autora (ev. 162.1). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (ev. 167.1 e 168.1). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Do contrato Celebrado. Inicialmente cumpre destacar que o contrato de locação entre lojistas e empreendedores de shopping center, possui regulação e natureza própria conforme estabelece o art. 54, da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei." Referida norma corrobora a autonomia da vontade das partes na celebração de contratos de locação entre lojistas e empreendedores de shopping center e, de fato, essa é a hipótese dos autos. Ademais, o contrato em discussão consiste em ato jurídico perfeito, cuja natureza bilateral, sinalagmática e comutativa as partes livremente aceitaram, sendo certo que é decorrência natural dessa aceitação o princípio da obrigatoriedade dos contratos, o qual, em essência, Pág. - 4/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU significa a irreversibilidade da palavra anteriormente empenhada. Sobre o tema, assim se manifestou Caio Mário da Silva Pereira: "... A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não tem mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que escolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos (...)" (Instituições de Direito Civil, vol. 3, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 6.) Na mesma linha é o entendimento de Sílvio Rodrigues, in verbis: "... o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. (...) O contrato se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externaram livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as faz obrigatórias (...)". (Direito Civil, vol. III, Saraiva, São Paulo, 19ª ed., p. 11/13) Portanto, ao celebrar um contrato, as partes se tornam obrigadas pelo seu fiel cumprimento, uma vez que livremente o aceitaram e também porque a lei assim o determina, eis que o contrato constitui verdadeira norma jurídica, fazendo lei entre as partes, como muito bem expressado na máxima latina pacta sunt servanda. 2. Da Rescisão Motivada por Descumprimento Contratual da Parte Ré. A parte autora pretende que seja reconhecida rescisão motivada da obrigação contratual em discussão em razão de inadimplemento contratual da parte ré, que não teria disponibilizado a loja Pág. - 5/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU em condições de uso, nos termos da cláusula 3.3, do pacto contratual, e por quebra de confiança, diante de promessa inverossímil de faturamento. Tal pretensão, no entanto, não comporta acolhimento. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que não há prova hábil de que a sala comercial não apresentava condições de uso quando entregue à parte autora, sendo que as impressões trazidas pela ata notarial de ev. 1.8 não são hábeis para comprovar o alegado, eis que aponta condições observadas em 17.09.2019, meses após o início da locação. Ademais, caso o espaço apresentasse os mencionados problemas estruturais, seria razoável que o representante da autora, comerciante experiente, tivesse comunicado tal fato às rés, porém não se tem conhecimento de tal conduta. Também não socorre a autora o argumento de quebra de confiança, pois no contrato firmado não foi estipulada qualquer promessa ou atingimento de faturamento para a celebração e manutenção do negócio jurídico. Destaque-se, ainda, que os riscos da atividade mercantil são inerentes ao comerciante, não havendo causa suficiente para se atribuir à ré a culpa pelo fracasso do empreendimento, ainda mais porque não há prova de que a parte ré teria descumprido sua obrigação de empenhar esforços na divulgação do centro comercial, captação de lojistas âncoras e/ou clientes etc... Anote-se, por fim, que mesmo o alegado fato de baixa afluência de consumidores ao Shopping (também não demonstrado, sendo que as imagens acostadas à inicial não valem como prova, pois não indicam data e nem horário em que foram realizada) não é Pág. - 6/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU motivo bastante para imputar a ré o insucesso da unidade da autora, até porque se trata de mera expectativa que não dispensava a parte autora de avaliar as circunstâncias de mercado. 3. Das Cláusulas Rescisórias. Afastado o argumento de rescisão imotivada, tem-se, nos presentes autos, que houve a rescisão contratual, por iniciativa da autora, do contrato particular de locação atípico de lojas de uso comercial no Shopping Catuaí Palladium, referente a loja n. 2010. Assim, não há como declarar inexigível a multa pelo rompimento antecipado da locação, prevista na cláusula 13.4, do contrato firmado entre as partes, instituída desestimular o descumprimento do pacto avençado, até porque sua exigibilidade encontra amparo no art. 4º, caput, da Lei nº. 8.245/91, dispõe que: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada” (Art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.744/2012). Porém denota-se, como levantado subsidiariamente pela parte autora, a ocorrência de excesso na referida penalidade. No caso dos autos, a multa por rescisão antecipada, por culpa da parte locatária, restou assim estipulada: Pág. - 7/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Embora a cláusula 13.4 do contrato de locação celebrado entre as partes tenha observado a proporcionalidade do tempo restante do contrato não cumprido para a fixação da multa, o que atende a norma preconizada no “caput”, do art. 4º da Lei de Locação acima transcrito, certo é que no referido dispositivo legal, o legislador não estabeleceu um teto para a multa penal. Disso decorre que eventual excesso no percentual estipulado deve ser resolvido observando o disposto no art. 413 do Código Civil, assim expresso: Art. 413. “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ainda sobre a questão envolvendo contrato de locação comercial, o C. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “à luz do disposto no artigo 413 do referido Codex (transcrito alhures), a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem Pág. - 8/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. Por sua vez, em havendo o cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada, afigurando-se razoável evitar situação em que o adimplemento inferior ao contratado revele-se mais vantajoso que sua satisfação integral”. E, mais adiante, pontuou: “o caso enquadra aplicação do “Enunciado 357 da IV Jornada, segundo o qual: Enunciado 357: O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91” (STJ, REsp n. 1.353.927-SP, 4ª Turma, j. 17-05-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, como a cláusula penal compensatória não está incluída dentre as disposições contratuais que gozam de ampla liberdade nos contratos de locação e diante do fato de que a multa penal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos alugueres mensais mínimos integrais restantes para o término do prazo de vigência da locação (cláusula 13.4), implica em obrigação excessivamente onerosa para a locatária, desproporcional e desarrazoada, impõe-se sua redução para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte locadora. 4. Da Exigibilidade do Aluguel Mínimo Reajustável. O art. 422 do Código Civil dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa- Pág. - 9/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU fé". O contrato firmado, em sua cláusula quinta, prevê aluguel mensal com a incidência de aluguel percentual e o aluguel mínimo reajustável. Observa-se a bilateralidade do instrumento firmado entre as partes, uma vez que foi pactuado um acordo de vontades recíprocas, ou seja, ambos os pactuantes tinham conhecimento do conteúdo contratual e ao exararem suas assinaturas anuíram com todos os termos ali constantes. Não há, ainda, uma vedação legal no nosso ordenamento jurídico da combinação de alugueres, exige-se apenas que este seja determinável, podendo ser aleatório, de acordo com os preceitos da Lei 8.245/91. Logo, não se verifica qualquer irregularidade ou abusividade da cláusula contratual que fixou o valor do aluguel em percentual sobre o faturamento conjugado com um valor mínimo mensal. Nesse sentido: Locação de loja em shopping center. Ação visando a revisão do contrato, afastando-se o aluguel mínimo. Extinção do processo em razão da falta de interesse processual afastada. Abusividade das cláusulas contratuais não reconhecida. Ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1018013- 20.2016.8.26.0309; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) 5. Das “Luvas”. O contrato celebrado entre a partes prevê a quantia de R$ 80.000,28 a título de res sperata (cláusula 3 – ev. 1.4). Pág. - 10/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Requer a parte autora que a cobrança do referido valor a título de res sperata seja proporcional ao tempo de uso do espaço locado. No entanto, a cláusula 16 do Instrumento Particular de Contrato de Reserva e Cessão do Direito de Integrar e Utilizar a Estrutura Técnica e Organizacional do “Palladium Shopping Center – Foz do Iguaçu – prevê que o valor a ser pago a este título é devido integralmente mesmo na hipótese de rescisão antecipada da locação, pelo locatário, até porque era devido desde assinatura do contrato, sendo o pagamento parcelado mera liberalidade do locador. Assim, reputa-se devido a integralidade da res sperata pactuada, pois, além de prevista contratualmente, a parte autora usufruiu das vantagens de se estabelecer no complexo comercial já constituído desde o primeiro momento em que se estabeleceu no Pág. - 11/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU empreendimento, e não paulatinamente, razão pela qual não há que se falar em pagamento proporcional. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES E DEPÓSITO DE CHAVES – Locação de espaço em shopping center – Cobrança integral da 'res sperata' – Cabimento – Inexistência de onerosidade excessiva – Insucesso empresarial da autora que não pode ser atribuído à locadora - Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1024182- 34.2017.8.26.0100; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018) D I S P O S I T I V O Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ayub, Pedroso e Cia Ltda, para: reduzir a multa contratual por rescisão antecipada, prevista na cláusula 13.4, fixando-a no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da soma dos aluguéis mínimos mensais reajustáveis a serem pagos até o término contratado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes – na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a parte ré – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, com base no art. 85, § 2º do CPC. Pág. - 12/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Observe-se, em relação ao autor, o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 13/10
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Defiro nos termos do art. 372, do CPC, a produção, como documental, da prova emprestada requerida pela parte autora no ev. 152.1, eis que, além de constituir mais um elemento para formação da convicção do julgador, foi produzida à luz do contraditório em feito envolvendo as mesmas partes e tendo, como objeto da lide, contratos da mesma natureza. 2. Defiro, também, a juntada dos documentos requeridos pela parte ré no ev. 155, pois não afrontam qualquer dispositivo legal, tendo em vista que a legislação não impede a juntadas de documentos novos, salvo se já existente ao tempo do ajuizamento e não aberta oportunidade para contraditório, ou demonstrado a má-fé. 3. No caso dos autos, embora não se tratem de documentos novos, são hábeis para contrapor as alegações da parte autora. Ou seja, como a parte autora alega a inexigibilidade do débito em discussão, é permitido à parte ré, nos limites dos pontos controvertidos e questões relevantes de direito, trazer aos autos mais provas da regularidade da dívida. 4. No mais, é importante destacar ainda que foi obedecido o contraditório, inexistindo qualquer violação aos artigos 434 e seguintes dos CPC. 5. Por fim, encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev. 155. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. A parte ré interpôs embargos de declaração (ev. 131) contra a decisão de ev. 118, alegando a ocorrência omissão quanto a necessidade e relevância da prova testemunhal determinada nos autos. 2. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (ev. 133) aduzindo, também, a existência de omissão na decisão de ev. 118, no ponto em que acolheu os embargos declaratórios do réu Palladium Foz Administradora de Shopping Centers, arbitrando, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração Interposto pela Parte Ré. 3. Inobstante tenha ocorrido a alegada omissão, no mérito os embargos de declaração de ev. 131 não merecem acolhimento, pois, primeiro, a lei atribui ao Magistrado discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é conveniente para aquele momento processual ou necessária e apta a formar seu livre convencimento. Ou seja, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (RT 305/121). 4. E, segundo, a própria decisão saneadora fixou pontos controvertidos e ônus da prova, logo a prova oral deferida se mostra “relevante” e “necessária” para a comprovação de tais pontos de controvérsia. Dos Embargos de Declaração Interposto pela Parte Autora. 5. Já em relação aos embargos de declaração interposto pela parte autora, vê-se nítido caráter de rediscussão do decido em relação do réu Palladium Foz Administradora de Shopping Centers. 6. É importante consignar que é entendimento pacífico que qualquer decisão não exige que o Juiz “rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT 413/325). 7. Ademais, a decisão embargada apontou as razões pela qual fixou a verba honorária em favor do réu Palladium Foz Administradora de Shopping Centers. 8. Assim, não são cabíveis embargos de declaração para rediscussão de matéria já analisada, sendo que o embargante, ao não concordar com o que restou decidido, deve interpor o recurso cabível. 6. Isto posto, indefiro os embargos de declaração de eventos 131 e 133. 7. No mais, diante do decidido nos autos conexos n.º 8184-33.2020, redesigno a audiência de instrução para o dia 27 de maio de 2022, às 14h00, a ser realizada por meio virtual, através do sistema Microsoft Teams. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. A parte autora interpôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra a decisão saneadora de ev. 64, requerendo que seja acolhido o pedido de exibição documentos relativos ao faturamento das lojas localizadas na praça de alimentação do Shopping Catuaí Palladium, eis que imprescindíveis ao julgamento do feito. 2. A ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência omissão em razão da não fixação de verba honorária decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração Interposto pela Parte Autora. 3. A omissão, obscuridade ou a contradição que tornam admissível o manejo dos embargos de declaração é somente aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, pois reveladora de vício, e não aquela evidenciada entre os fatos alegados e a conclusão alcançada. Esta diz respeito ao tema da justiça ou injustiça da decisão e, portanto, inadequados os embargos de declaração para modificá-la. 4. Vê-se, assim, que a parte autora, na verdade, pretende é o efeito modificativo, para nova análise da questão acerca do pedido de exibição de documentos, o que torna claro o caráter infringente dos embargos. 5. Como já apontado na decisão embargada, a parte autora deseja a exibição de documentos que não se caracterizam como próprios, nem tampouco comuns, pois não lhe pertencem nem estão ligados a sua relação jurídica com a parte ré. 6. Assim, a exibição pretendida é inviável, eis que implicaria em atingir interesses de terceiros que sequer compõem a presente lide. 7. Por isso, discordando do raciocínio desenvolvido no decidido, deverá o autora, ora embargante, se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da pretensão indeferida. Dos Embargos de Declaração Interposto pela Ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers. 8. Já os embargos de declaração, oposto pela referida ré, comportam conhecimento, eis que ocorreu a questionada omissão, bem como merece acolhimento no mérito. 9. Nota-se que o processo foi extinto, em relação ao dito réu, ora embargante, em razão de sua ilegitimidade passiva, porém a parte autora não foi regularmente condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. 10. Embora a parte autora venha a afirmar a ocorrência de “erro” na inclusão da ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers no polo passivo da demanda, o fato objetivo é que esta restou citada (sem a oposição da autora) e se viu obrigada a se defender no feito, situação que por si só autoriza o acolhimento dos embargos e a condenação da promovente em honorários. 11. Isto posto: Indefiro os embargos de declaração de ev. 87.1; conheço e acolho no mérito os embargos de declaração de ev.89, para, em atenção ao princípio da causalidade, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do réu Palladium Foz Administradora de Shopping Centers, arbitrados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidirá juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, §16º, do CPC. Observe-se, porém, em relação a esse verba o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 12. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a respectiva parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Diante da certidão de ev. 71, redesigno a audiência para o dia 24 de março de 2022, às 14h05. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PALLADIUM FOZ ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS. 2. De fato, a relação locatícia não se estende diretamente à ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers. O contrato foi firmado entre as rés TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA., ALVEAR SPE 2 S/A, ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA. e BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., na condição de locadoras, e a autora AYUB, PEDROSO E CIA LTDA., como locatária, sendo a demandada PALLADIUM FOZ ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. mera mandatária/administradora dos interesses daquelas (ev. 1.3) 3. Outrossim, relembra-se que a relação jurídica das partes, atrelada a discussão e interpretação do contrato de locação, possui natureza pessoal. E mais: pela ausência de hipossuficiência técnica de qualquer das partes entre si, não há qualquer fundamento legal para tornar a mandatária legítima para responder a esta demanda judicial em virtude do reconhecimento de grupo econômico. 4. Por esses motivos, comporta acolhimento a tese preliminar suscitada a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ré Palladium Foz Administradora de Shopping Centers, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a ausência de condições adequadas, para o exercício da atividade empresarial da autora, no imóvel objeto do contrato em discussão (ônus da prova da parte autora); a ocorrência de má-fé na conduta da parte ré, quando do ajuste do contrato de locação, acerca das informações sobre o cenário econômico do Shopping Catuaí Palladium (ônus da prova da parte autora); a satisfatória condição financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da justiça gratuita. 6. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a rescisão contratual motivada da parte autora; a nulidade, por excesso e desproporcionalidade, das cláusulas contratuais mencionadas na petição inicial; a exigibilidade da multa contratual. DAS PROVAS. 7. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 8. Designo audiência de instrução para o dia 22 de março de 2022, às 14h00, determinando que as partes, em 05 (cinco) dias, informem acerca da possibilidade de realização virtual, por meio do sistema Microsoft Teams. 9. Por fim, indefiro o pedido de exibição de documentos requeridos no ev.55, pois não se tratam de documentos comuns às partes, eis que envolvem informações financeiras de terceiros estranhos à lide 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020175-06.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$155.733,58 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Réu(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA ALVEAR SPE 2 S/A BDHL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2. No mesmo prazo, deverão as partes informarem acerca da possibilidade de conciliação em audiência especial designada para este fim. 3. Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito