Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2588266/MG (2024/0083260-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ELISON WENDEL CARDOSO SILVA
ADVOGADO: JANNER RUAS DE ABREU - MG036606
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 593): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu uma das versões sustentadas nos autos, reconhecendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na inexistência de animosidade prévia entre réu e vítima, ausência de indicativos claros do animus necandi e no estado alterado do réu pelo uso de substâncias entorpecentes no momento do crime. 2. A anulação da decisão do Tribunal do Júri somente é admitida quando esta se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verificou no caso concreto. 3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material (fl. 615). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto aos argumentos de acusação suscitados pelo Ministério Público. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 596-599): O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe o presente agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entender que a desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri se deu com base em uma das versões constantes nos autos e, portanto, não se revela manifestamente contrária às provas colhidas. No caso concreto, o Conselho de Sentença, ao acolher a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, optou por uma das interpretações possíveis dos fatos, dentro do seu livre convencimento, sendo incabível a reanálise da prova por este Tribunal Superior. A decisão agravada assim consignou (e-STJ fls. 573/574): O ora recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime incialmente semiaberto, como incurso nas sanções dos artigos 129, §3º, e 155 do Código Penal, sendo a sentença mantida em apelação. Prevalece o entendimento de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao Tribunal local realizar um juízo da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Assim, estando o veredito flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o veredito dos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o Conselho de Sentença, ao optar pela desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e furto, escolheu uma das versões apresentadas pelas partes com base na prova produzida, nos limites de seu livre convencimento. No ponto, de acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 522/523): "Ante a prova coligida sob o crivo do contraditório, tem-se então, que (1) apelado e vítima eram amigos, (2) não existia entre eles qualquer grau de animosidade, (3) não tiveram os mesmos qualquer entrevero, físico e/ou verbal, no dia do ocorrido, (4) ambos haviam feito uso de drogas à época dos fatos e que (5) aquele, com os ânimos alterados, dizia que iria matar um, fato que não fora levado a sério por ninguém que no local se encontrava, donde, portanto, não se pode afirmar, sem réstia de dúvida, conforme proclamado pelo árgão ministerial, que o apelado tinha, sim, a clara intenção de matar a vítima. A versão do apelado para os fatos, de que, entorpecido, culminara por se munir de um pedaço de madeira e golpear a vítima na cabeça, deixando claro que não sabia explicar o porquê do referido comportamento, não se encontra dissociada, de forma absoluta, do conjunto probatório, antes pelo contrário. É dizer, a tese de desclassificação do delito de homicídio consumado qualificado por recurso que dificultara a defesa da vítima para aquele de lesão corporal seguida de morte apresentada pela defesa e acolhida pelo Conselho de Sentença não se mostra divorciada, de forma inconteste e radical, do conjunto probatório amealhado, pelo que impossível o acolhimento da pretensão ministerial. No caso em testilha, e em resumo, optando o Conselho de Sentença pela desclassificação havida, escolhendo, pois, uma das versões apresentadas pelas partes com base na prova produzida, agiram os jurados, de consequência, nos limites de seu livre convencimento, donde, portanto, a eventual determinação de realização de novo Júri afrontaria o princípio constitucional da soberania do veredicto popular. Nesse sentido, é o entendimento do Gol. Superior Tribunal de Justiça (vide (HC n; 674.920/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021.)" (grifos aditados) Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como pretende a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." De fato, como visto, o acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de animosidade prévia entre o réu e a vítima, na ausência de prova inequívoca do animus necandi, bem como no contexto fático em que ambos faziam uso de substâncias entorpecentes no momento do crime, circunstâncias essas que não autorizam a cassação do veredicto. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é cabível a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do acervo probatório, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, a revisão pretendida pelo Parquet demandaria reexame de matéria fática, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: [...] Desse modo, não há razão para afastar o óbice processual reconhecido na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração no ponto em que suscitou vício de omissão no acórdão recorrido (fls. 619-620): No caso, com razão o órgão ministerial quanto à alegada existência de erro material, uma vez que o recurso de agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público estadual, conforme constou da decisão ora embargada. Tal equívoco, de todo modo, não altera a substância do julgamento nem causa prejuízo à parte embargante. No mais, não se constatam os vícios alegados. Isso porque, no caso, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos e que a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte foi baseada em uma das versões sustentadas no processo, em respeito à soberania dos veredictos. A pretensão ministerial, sob o argumento de omissão, na realidade, busca rediscutir a matéria já examinada, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. O julgado embargado deixou claro que a revisão pretendida pelo Ministério Público implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). Com essas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material mencionado, devendo ser considerado como agravante o Ministério Público Federal em vez do Ministério Público de Minas Gerais. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO