Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212582/RS (2025/0122180-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SUSCITANTE: FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA
SUSCITANTE: ASTIR - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
SUSCITANTE: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418
GABRIELA TOTTI - RS097252
THIAGO CASTRO DA SILVA - RS117072
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ - RS
INTERESSADO: ROBERTO DE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO LOEBLEIN - RS029603
MARIANA COLOMBO LOEBLEIN - RS089882
LUCAS LOEBLEIN - RS131879
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA, ASTIR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face do d. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS. Diz a inicial que o d. Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, nos moldes do art. 20-B, inciso IV e § 1º, da Lei 11.101/2005, e conforme o requerimento feito pelas sociedades suscitantes, deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para:(a) suspender a exigibilidade de todas as obrigações das requerentes, existentes até a presente data, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos (189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05), relativamente aos credores envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial, a fim de viabilizar a tentativa de composição dos débitos trabalhistas correspondetes; e(b) determinar a suspensão de direitos, ações ou execuções já aforadas relativas aos créditos submetidos à mediação" (grifou-se, nas fls. 57/60) e que o d. Juízo do Trabalho, apesar de cientificado dessa decisão, "manteve o prosseguimento do processo da reclamatória trabalhista, o qual em breve culminará em bloqueios judiciais ante o não cumprimento por parte das suscitantes do acordo realizado com o reclamante Roberto de Andrade da Silva" (na fl. 15). Sustenta que a decisão suscitada usurpa a competência cautelar exclusiva do eventual e futuro Juízo da Recuperação Judicial na disposição dos bens e ativos dos futuros recuperandos, o que caracteriza conflito de competência. Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Passo a decidir. Em sede perfunctória, o conflito de competência não está caracterizado. Com efeito, a Lei 11.101/2005, com as modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, passou a prever que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente na hipótese de negociação de dívidas entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial quando o Juízo competente poderá deferir tutela de urgência cautelar, para suspender as execuções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de o respectivo procedimento já estiver instaurado perante o Cejusc do Tribunal competente ou da Câmara Especializada. Confira-se, a propósito a redação do permissivo legal: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (...) IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015". Nessa quadra, o d. Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, conforme o requerimento feito pelas sociedades suscitantes, deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para:(a) suspender a exigibilidade de todas as obrigações das requerentes, existentes até a presente data, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos (189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05), relativamente aos credores envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial, a fim de viabilizar a tentativa de composição dos débitos trabalhistas correspondentes; e (b) determinar a suspensão de direitos, ações ou execuções já aforadas relativas aos créditos submetidos à mediação" (grifou-se, nas fls. 57/60) Depreende-se na leitura do trecho acima transcrito, que a suspensão da exigibilidade das obrigações dos requerentes não é universal, mas "relativa aos credores envolvidos envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial", bem como "aos créditos submetidos à mediação". Logo, a caracterização do presente conflito pressupõe a comprovação, a cargo dos suscitantes, de que o credor e os créditos em evidência nos presentes autos estejam abrangidos no procedimento em evidência, conforme "informados na inicial", providência não tomada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, por cautela, admito o processamento do conflito de competência. Oficiem-se aos juízos suscitados, comunicando e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados, em especial ao d. Juízo pré-recuperacional para que diga se o crédito em evidência no presente conflito de competência é objeto do procedimento de renegociação noticiado nos presentes autos. Cumpra-se. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO