Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111401/SP (2023/0424518-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ALMIR JEFERSON SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ISAEL VALDES MOSCARDE - SP354093
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 219): Apelação criminal – Crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigos 180, “caput”, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/03) – Autoria e materialidade perfeitamente demonstradas – Conjunto probatório satisfatório – Réu confesso – Defesa não se insurgiu contra a condenação, apenas quanto às penas fixadas – Reconhecimento, de ofício, de crime único do Estatuto do Desarmamento, diante do reconhecimento do princípio da consunção – Pena do crime de posse irregular de arma de fogo reduzida e substituída por multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal - Recurso parcialmente provido, com a expedição de alvará de soltura clausulado. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente divergência jurisprudencial relativamente à tipificação do delito do art. 180, caput, do Código Penal, tendo em vista a autonomia entre os crimes de receptação de posse ilegal de arma de fogo. Aponta, como paradigma, o AgRg no REsp 908.826/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido a autonomia das condutas, afastando a aplicação do princípio da consunção (fls. 241-265). Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. A Corte de origem firmou o entendimento de que "ocorreu crime único, dado que a conduta de receber/adquirir a arma de fogo é pressuposto lógico da ocorrência do crime de posse irregular de arma de fogo, aplicando-se ao caso concreto o princípio da consunção, de forma que o crime de receptação da arma (crime-meio) é absorvido pelo crime previsto no artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (crime-fim)" (e-STJ fl. 222). A referida conclusão, no entanto, encontra-se dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida, afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 3. A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado e adentraram ao local. 2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto 9.550 munições calibre.40; 3.700 munições calibre.380; 41 munições calibre.38, e 10 munições calibre.22 quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre.12; 1.000 munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, devendo ser restabelecida a condenação por infração ao art. 180 do Código Penal, com a pena imposta na sentença condenatória, em concurso com o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, com a sanção restabelecida no acórdão recorrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pela prática dos delitos dos arts. 180 do Código Penal e 12 da Lei 10.826/03, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA