Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU
OAB/DF 18074·CPF·Representa: Autor
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO
OAB/CE 18245·Representa: Autor
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA
OAB/DF 38434·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ
OAB/CE 8023·CPF·Representa: Autor
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO
OAB/CE 18201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/03/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:02
Publicação
02/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 11:44
Publicação
12/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:57
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:52
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:23
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:41
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.593): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, e 144, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o elementos de prova presentes nos autos evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrido, em virtude do resguardo da ordem pública, abalada pelo risco de reiteração delitiva. Argumenta que, no caso em análise, tratando-se de crimes praticados no contexto de organizações criminosas, a prisão cautelar se reveste de maior relevância para a reprovação e prevenção do crime. Assevera que ao conceder medidas cautelares diversas da prisão ao recorrido, o acórdão ignorou os elementos de prova carreados aos autos, que demonstra o grau de periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito praticado, sem que o transcurso do tempo pudesse interferir nos fatos em apuração. Consigna, ainda, que (fl. 1.622): [...] o paciente foi apontado como um dos membros-chave do crime, posto que dono de uma rede de contatos fundamental para que os crimes pudessem ser executados com habitualidade e segurança de impunidade da organização criminosa, sendo evidente o risco de reiteração delitiva, apto a subsidiar a custódia cautelar. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.630-1.635. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 3. No que se refere à alegação de ofensa ao art. 144 da Constituição Federal, a controvérsia cinge-se à questão da presença de elementos concretos que revelem a necessidade ou não da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, e a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.594-1.597): Da atenta leitura dos autos denota-se, sobre a necessidade da imposição da segregação cautelar - sobretudo em razão da gravidade concretado delito de formação de organização criminosa extremamente organizada, com integrantes dentro de órgãos estatais -, que o decisum do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Pedido de prisão preventiva de n. 0219160-79.2023.8.06.0001, explicitou o seguinte (fls. 1.274/1.303): [...] Diante de uma análise preliminar dos fatos, notadamente as informações prestadas pela autoridade policial e o relatório de investigação colacionado aos autos, constato a existência de fortes indícios de que os requeridos integram organização criminosa especializada que atua essencialmente na adulteração veicular e em fraudes nos trâmites de transferências de veículos (inclusive coma falsificação de assinaturas), emplacamentos, vistorias veiculares, bem como, nos processos de habilitação do DETRAN, que englobam provas de legislação/prática, autoescola e exames. Nesse contexto, FRANCISCO DEIMERSON BATISTA DA SILVA, V. “GALINHA”, JOSE FLAVIO DE AMORIM MOREIRA, FABIO DA SILVA BEZERRA, FRANCISCO EDSON DE ARAUJO JUNIOR, FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DA SILVA, SAMUEL OLIVEIRA MOREIRA, ELIEZER VERÇOSA PEREIRA, FRANCISCO EDSON BARBOSA LOBÃO, AMAURY NOGUEIRA FERREIRA, FRANCISCO AURILO DE FREITAS, ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, WILLTAMIM GONÇALVES DA SILVA,JOÃO ALBERTO FONTES MONTEIRO e FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO praticaram condutas especialmente relevantes em relação aos demais representados, conforme individualização apresentada. Vejamos: Ademais, segundo a análise dos áudios interceptados FRANCISCO EDSON DE ARAUJO JÚNIOR (alvo 5) também atua em parceria com JOSE FLAVIO DE AMORIM MOREIRA (alvo 2), notadamente na adulteração de documentos. É o que se infere do áudio80099179. WAV, onde pede que José Flávio deixe o dinheiro e afirma que estaria em casa “limpando” uma transferência e demoraria um pouco para sair. Nesse diapasão, as investigações revelam fortes indícios que os representa dos atuam em parceria, mediante distribuição de tarefas, ajuste prévio, com cooperação entre si e de forma continuada, todos com o mesmo objetivo de obter vantagens indevidas nos trâmites que envolvem o DETRAN. Assim, pelo que se verifica dos autos, há prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles organização criminosa, adulteração veicular, falsificação de assinaturas e documentos, bem como concussão/corrupção passiva por parte dos servidores do DETRAN que se utilizam do cargo para auferir vantagem indevida. Em relação aos representados acima indicados, as condutas empregadas pelos aludidos investigados abalam, sobremaneira, a ordem pública, sendo que a segregação cautelar destes é medida impositiva. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância com o parecer ministerial, com o escopo de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts.311,312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos investigados, qualificados na representação: FRANCISCO DEIMERSON BATISTA DA SILVA, V. “GALINHA” (ALVO 01) 2. JOSE FLAVIO DE AMORIM MOREIRA (ALVO02) 3. FABIO DA SILVA BEZERRA (ALVO 03) 4. FRANCISCO EDSON DE ARAUJO JUNIOR (ALVO 05) 5. FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DASILVA (ALVO 06) 6. SAMUEL OLIVEIRA MOREIRA (ALVO 08) 7. ELIEZER VERÇOSA PEREIRA (ALVO 09) 8. FRANCISCO EDSONBARBOSA LOBÃO (ALVO 11) 9. AMAURY NOGUEIRA FERREIRA (ALVO 14) 10. FRANCISCO AURILO DE FREITAS (ALVO 16) 11. ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA (ALVO 18) 12. WILLTAMIM GONÇALVES DA SILVA (ALVO 22) 13. JOÃO ALBERTO FONTES MONTEIRO (ALVO 39) 14. FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO (ALVO 40). [...] In casu, observa-se que a instância de origem não apontou nenhum elemento contundente a respeito da fixação da prisão cautelar para o ora agravado. Logo, o recurso interposto pelo agravado deve ser provido. Explico. Da detida análise dos autos, verifica-se que, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade não está evidenciado o risco concreto e atual à ordem pública. Os crimes investigados são graves, mas interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é desnecessária a custódia extrema no momento (HC n. 541.080/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2020). Em acréscimo, ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 852.117/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023). Nesse sentido: HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019 AgRg no HC n. 821.092/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. Com efeito, existem medidas alternativas à prisão, nos termos do 319 do Código de Processo Penal, que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; e RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017, entre outros. Por conseguinte, não merece reformo o decisum agravado ao determinar (fl. 1.499): [...] Ante o exposto, ao ratificar a liminar concedida, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos II, III e VI, do Código de Processo Penal (proibição de exercer qualquer ofício profissional junto ao DETRAN/CE ou acesso às suas instalações e serviços; e proibição de manter contato com os demais investigados) - sem prejuízo de que o Tribunal estadual aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao réu. [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1452323 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:00
Negação de seguimento
13/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:44
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
06/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:16
Publicação
11/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:50
Não-Provimento
05/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:07
Publicação
06/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 187957/CE (2023/0353685-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOAO ALBERTO FONTES MONTEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF038434
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
TAYANE AMORIM SOUSA - CE042125
JOSÉ WALFRIDO MORORÓ MONTEIRO - CE018245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2025, 16:55
Petição (Impugnação)
21/03/2024, 16:06
Protocolo de Petição
21/03/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 19:46
Protocolo de Petição
18/03/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:46
Protocolo de Petição
04/03/2024, 16:39
Publicação
04/03/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:10
Provimento
01/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 06:30
Recebimento
31/10/2023, 06:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/10/2023, 06:06
Protocolo de Petição
30/10/2023, 23:26
Publicação
05/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 13:38
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:30
Liminar
04/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
04/10/2023, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)