Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2272503/RS (2022/0404321-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FANKHAUSER S/A
AGRAVANTE: FANKHAUSER CENTRO OESTE S/A
REPRESENTADO POR: ANDREATTA & GIONGO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA S/S
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ GIONGO - RS035388
VALDIR GILNEI GASSEN - RS029071
GENIL ANDREATTA - RS048432
AGRAVADO: FANKHAUSER CENTRO OESTE S/A
AGRAVADO: FANKHAUSER S/A
ADVOGADOS: PEDRO PRIMO PAULO BARILI - RS005489
SONIA MARIA SCHWERZ BARILI - RS011506
PAULO JORGE SCHWERZ - RS015191
CAROLINA MIGUEZ DE ALMEIDA - RS073328
GISLAINE VANESSA KUNKEL - RS083221
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FANKHAUSER S.A. e FANKHAUSER CENTRO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 232): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOMÍNIO. INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. 2. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CRFB/88, POIS NÃO SE DISCUTE A COMPETÊNCIA PARA SE JULGAR “CAUSA DE FALÊNCIA” EM SENTIDO AMPLO, MAS APENAS QUESTÃO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. MERA EXPECTATIVA DE QUE O BEM SEJA PARTE DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CASO EM QUE DEVE SE AGUARDAR A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-456). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 76 da Lei n. 11.101/2005 ao determinar que a competência para o julgamento da ação era do Juízo de Rondonópolis, por se tratar de reversão de propriedade de domínio público. Sustenta que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 526-534), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 636-639, opinando pelo desprovimento do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deserção, tendo em vista a irregularidade no recolhimento do preparo, nos termos da Súmula n. 187/STJ; vejamos (fls. 526-531): Intimada a comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça a todos os atos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou recolher em dobro o preparo recursal, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo, a parte recorrente acostou documentos que não servem para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Isso porque no recibo juntado não consta a autenticação bancária que valida a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta no sentido de que “não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira.” (AR Esp 2084189, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2022) Na mesma linha, ainda, “esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ).” (AR Esp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 26/10/2021) [...] Ademais, já manifestou a Corte Superior que “a simples correspondência entre a data de vencimento e o valor nominal não são suficientes para comprovar a vinculação do comprovante de pagamento extraído da internet à guia de recolhimento (...)” (AgInt no R Esp 1765404/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, D Je 06/05/2019) Assim, como não gozava do referido benefício, competia à parte recorrente efetuar o preparo do recurso na forma do artigo 1.007, caput, do CPC, ou seja, na data da interposição do recurso e, como assim não procedeu no caso concreto, efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, conforme preceitua o citado normativo em seu §4º. Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça deferido apenas para análise do agravo de instrumento, e que, quando da interposição do recurso especial, não efetuou o recolhimento do preparo nem comprovou a extensão do benefício a todos os atos do processo. Nesse contexto, em observância ao que dispõe o art. 1.007 do CPC, o Tribunal de origem intimou as partes recorrentes para que comprovassem a concessão da gratuidade da justiça ou para que recolhessem, no prazo de 5 dias, o valor das custas em dobro (fl. 511). No entanto, a parte agravante apresentou documentos que não certificaram o efetivo recolhimento do preparo, pois juntou comprovante que não continha o código de autenticação bancária, essencial para a verificação da quitação da obrigação (fl. 522). É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o não atendimento da intimação para regularização do preparo acarreta a deserção do recurso, não sendo cabível nova oportunidade de regularização. A propósito, confiram-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento. Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015. 4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifo meu.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS