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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo em vista a notícia de quitação integral do crédito perseguido, prestada expressamente pela exequente à seq. 347, JULGO EXTINTA a presente ação atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela executada, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte executada apresentou exceção de pré executividade (mov. 316) arguindo, em síntese, que: a parte exequente/excepta, representada por sua advogada, promoveu o Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o nº 0010631-66.2025.8.16.0014, visando à cobrança da verba sucumbencial; o Excipiente, por sua vez, efetuou o depósito definitivo do valor atualizado do débito indicado naquela ação; verifica-se, portanto, que a excepta reconheceu a perda do objeto discutido no STJ, bem como o cumprimento integral da obrigação relativa aos honorários advocatícios, postulando a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC; operou-se o trânsito em julgado da decisão que encerrou o feito com resolução de mérito, reconhecendo a plena satisfação da dívida; ressalte-se que a própria excepta havia afirmado a perda do objeto e o cumprimento integral da obrigação, fundamento este que deu ensejo à extinção da execução; não obstante, após a baixa do cumprimento provisório de sentença, a excepta retornou, nos autos da presente ação de origem (mov. 284), requerendo a instauração de novo cumprimento de sentença; a questão já se encontra acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida; a execução anteriormente ajuizada foi extinta com resolução de mérito, por força da plena satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pela própria excepta ao aduzir a perda superveniente do objeto e o cumprimento integral da verba honorária então devida; Pleiteia, ao final, a o acolhimento da exceção para declarar a ausência d título executivo e a ocorrência de preclusão consumativa. Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta (mov. 321) arguindo, em síntese, que: houve extinção apenas do cumprimento provisório de sentença por satisfação da quantia perseguida naqueles autos (seq. 24.1), pois restava pendente o trânsito em julgado da sentença, para execução da sentença de maneira definitiva; o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido e a decisão proferida (mov. 280.3) determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados previamente pelas instâncias de origem no importe de 15% sobre o valor já arbitrado; houve pedido de cumprimento definitivo da sentença, no tocante ao complemento dos honorários (15% do valor já arbitrado), quantia correspondente ao valor de R$ 2.616,90 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos);
trata-se de exercício regular do direito de executar sua verba alimentar, fixada em título plenamente certo, líquido e exigível, com formação posterior ao cumprimento provisório de sentença. Pede o não conhecimento da exceção de pré executividade ou, alternativamente, sua rejeição. É o relato do que interessa. Decido. A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva, a ser oferecida na própria execução. Contudo, a apresentação da peça defensiva deve vir somada à dois requisitos cumulativos: para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, (até porque não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício) e que as alegações independam de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO - MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 18.04.2017) No presente caso, a parte executada se insurge contra a execução, alegando matérias que são de ordem pública/cognoscíveis de ofício por este juízo, como ocorrência de preclusão e ausência de título executivo, razão pela qual CONHEÇO da exceção. Contudo, no mérito, os argumentos da excipiente não comportam acolhimento. Conforme bem manifestado pela executada, não houve qualquer renúncia ou alegação de quitação sobre os honorários objeto desta execução. Sim, pois nos autos nº 0010631-66.2025.8.16.0014 de cumprimento provisório, o cumprimento de sentença buscava o adimplemento dos honorários fixados pelo juízo de primeiro grau (mov. 253), somados tão somente à majoração ocorrida em sede de apelação (0027077-52.2022.8.16.0014 Ap – mov. 15.1), totalizando o valor de 11% do valor da causa. Nesses autos, por sua vez, é objeto de execução a diferença em razão da majoração dos honorários ocorrida no Agravo em Recurso Especial nº 0007741-57.2025.8.16.0014 (mov. 22.1, fls. 5). Inclusive, verifica-se que tal decisão é datada de 22 de maio de 2025, ou seja, posteriormente ao início do cumprimento provisório de sentença ocorrido nos autos nº 0010631-66.2025.8.16.0014, em 17/02/2025. Dentro desse contexto, me parece evidente que a extinção da execução pela satisfação da obrigação perseguida naqueles autos não alcança a diferença que se busca nestes autos, até pelo que prevê o art. 504 do CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Frise-se que, diferentemente do que sustenta a executada, a exequente em nenhum momento demonstrou renunciar do crédito excedente ou reconheceu a quitação sobre tais valores, que por simples análise dos autos em apenso, sequer integraram a petição inicial. Dentro desse contexto, por não se vislumbrar qualquer irregularidade na persecução do título ou quanto à sua existência, é caso de rejeição integral dos argumentos da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. Sem honorários, pois
trata-se de mero incidente. Prossiga-se conforme decisão de mov. 302. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte executada apresentou exceção de pré executividade (mov. 316) arguindo, em síntese, que: a parte exequente/excepta, representada por sua advogada, promoveu o Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o nº 0010631-66.2025.8.16.0014, visando à cobrança da verba sucumbencial; o Excipiente, por sua vez, efetuou o depósito definitivo do valor atualizado do débito indicado naquela ação; verifica-se, portanto, que a excepta reconheceu a perda do objeto discutido no STJ, bem como o cumprimento integral da obrigação relativa aos honorários advocatícios, postulando a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC; operou-se o trânsito em julgado da decisão que encerrou o feito com resolução de mérito, reconhecendo a plena satisfação da dívida; ressalte-se que a própria excepta havia afirmado a perda do objeto e o cumprimento integral da obrigação, fundamento este que deu ensejo à extinção da execução; não obstante, após a baixa do cumprimento provisório de sentença, a excepta retornou, nos autos da presente ação de origem (mov. 284), requerendo a instauração de novo cumprimento de sentença; a questão já se encontra acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida; a execução anteriormente ajuizada foi extinta com resolução de mérito, por força da plena satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pela própria excepta ao aduzir a perda superveniente do objeto e o cumprimento integral da verba honorária então devida; Pleiteia, ao final, a o acolhimento da exceção para declarar a ausência d título executivo e a ocorrência de preclusão consumativa. Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta (mov. 321) arguindo, em síntese, que: houve extinção apenas do cumprimento provisório de sentença por satisfação da quantia perseguida naqueles autos (seq. 24.1), pois restava pendente o trânsito em julgado da sentença, para execução da sentença de maneira definitiva; o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido e a decisão proferida (mov. 280.3) determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados previamente pelas instâncias de origem no importe de 15% sobre o valor já arbitrado; houve pedido de cumprimento definitivo da sentença, no tocante ao complemento dos honorários (15% do valor já arbitrado), quantia correspondente ao valor de R$ 2.616,90 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos);
trata-se de exercício regular do direito de executar sua verba alimentar, fixada em título plenamente certo, líquido e exigível, com formação posterior ao cumprimento provisório de sentença. Pede o não conhecimento da exceção de pré executividade ou, alternativamente, sua rejeição. É o relato do que interessa. Decido. A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva, a ser oferecida na própria execução. Contudo, a apresentação da peça defensiva deve vir somada à dois requisitos cumulativos: para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, (até porque não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício) e que as alegações independam de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO - MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 18.04.2017) No presente caso, a parte executada se insurge contra a execução, alegando matérias que são de ordem pública/cognoscíveis de ofício por este juízo, como ocorrência de preclusão e ausência de título executivo, razão pela qual CONHEÇO da exceção. Contudo, no mérito, os argumentos da excipiente não comportam acolhimento. Conforme bem manifestado pela executada, não houve qualquer renúncia ou alegação de quitação sobre os honorários objeto desta execução. Sim, pois nos autos nº 0010631-66.2025.8.16.0014 de cumprimento provisório, o cumprimento de sentença buscava o adimplemento dos honorários fixados pelo juízo de primeiro grau (mov. 253), somados tão somente à majoração ocorrida em sede de apelação (0027077-52.2022.8.16.0014 Ap – mov. 15.1), totalizando o valor de 11% do valor da causa. Nesses autos, por sua vez, é objeto de execução a diferença em razão da majoração dos honorários ocorrida no Agravo em Recurso Especial nº 0007741-57.2025.8.16.0014 (mov. 22.1, fls. 5). Inclusive, verifica-se que tal decisão é datada de 22 de maio de 2025, ou seja, posteriormente ao início do cumprimento provisório de sentença ocorrido nos autos nº 0010631-66.2025.8.16.0014, em 17/02/2025. Dentro desse contexto, me parece evidente que a extinção da execução pela satisfação da obrigação perseguida naqueles autos não alcança a diferença que se busca nestes autos, até pelo que prevê o art. 504 do CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Frise-se que, diferentemente do que sustenta a executada, a exequente em nenhum momento demonstrou renunciar do crédito excedente ou reconheceu a quitação sobre tais valores, que por simples análise dos autos em apenso, sequer integraram a petição inicial. Dentro desse contexto, por não se vislumbrar qualquer irregularidade na persecução do título ou quanto à sua existência, é caso de rejeição integral dos argumentos da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. Sem honorários, pois
trata-se de mero incidente. Prossiga-se conforme decisão de mov. 302. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:03
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890016/PR (2025/0099336-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC008927
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - PR064915
RODRIGO FRASSETTO GÓES - PR064914
AGRAVADO: V2S EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: FABIANE FERNANDA DA SILVA - PR047805
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890016/PR (2025/0099336-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC008927
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - PR064915
RODRIGO FRASSETTO GÓES - PR064914
AGRAVADO: V2S EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: FABIANE FERNANDA DA SILVA - PR047805
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int e Dil Nec. Londrina, 09 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Considerando o pedido da advogada anteriormente nomeada (seq. 231), DESTITUO-A do encargo. Em vossa substituição, NOMEIO a Dra. Fabiane Fernanda da Silva - OAB/PR n° 47.805 para que, em 10 dias, informe se aceita o cargo a qual foi nomeada. CUMPRA-SE na forma do seq. 224. Int e Dil Nec. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI INDEFIRO o pedido de seguimento da execução de honorários sucumbenciais em autos apartados, vez que o processo teve a nulidade reconhecida desde o seq. 101, que por óbvio, anulou todos os atos decorrentes daquele, inclusive a sentença e os honorários lá definidos. Portanto, não há de se falar em honorários sucumbenciais, vez que o caso em tela se encontra em fase de conhecimento, o que torna impossível a exigibilidade do título judicial que o patrono da casa bancária deseja perseguir. Em tom de continuidade, e considerando o decurso de prazo sem apresentação de contestação e em respeito à ordem sequencial de nomeação fornecida pela OAB/PR, NOMEIO como curadora especial do réu a Dra. Dra. Cintya Karine Vieira de Assunção (33744N-PR), fulcro no inciso II, do art. 72 do CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007170657, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007170657 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Diante da presente decisão, CIENTIFIQUE o Estado do Paraná. INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI A parte exequente afirma que a ausência de expedição de edital de citação não passa de simples “irregularidade” e que, portanto, não configura efetivo prejuízo às partes, já que todas as defesas foram realizadas por curador especial. Entretanto, a citação por edital, como ato solene (CPC, art. 238), não se trata de simples “irregularidade”, mas sim uma forma válida de chamar a parte demandada ao processo, ainda que de forma ficta. Dentro deste contexto, a ausência de expedição do edital se trata de vício transrescisório, que macula a validade de todo o caminhar processual, pois ainda que a citação seja considerada ficta, pode o demandado, no prazo previsto no edital, comparecer ao processo e afastar os efeitos da revelia. Assim, o prejuízo da parte executada é presumido, visto que a empresa demandada poderia ter vindo aos autos por conta da publicação deste edital, exercendo seu direito de defesa ou pagamento da obrigação no prazo legal. Por tais motivos, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tenho que o feito, a partir do seq. 101, é integralmente nulo. Neste sentido entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Em tom de continuidade e considerando o esgotamento dos meios de localização de endereços da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. Aguardem-se sobrestados até que ocorra a finalização de todos os prazos. RETIRE-SE a Dra. Cintya Karine Vieira de Assunção (33744N-PR) do posto de patrona da executada, INSERINDO-A como terceira interessada, pois, em caso de inércia, ela será renomeada como curadora do polo passivo. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 4 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Em uma reanalise ao caderno processual, verifico que apesar de o despacho de seq. 101 ter trazido em seu corpo fundamentação e nomeação de curador especial, não houve a autorização para expedir edital de citação e, portanto, este sequer foi expedido nos atos subsequentes. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 dias, se manifeste sobre possível nulidade de TODOS os atos seguintes ao seq. 101. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 20 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Ante a renúncia da Advogada dativa previamente nomeada, destituo-a do seu cargo. Em sua substituição, nomeio a Dra. CINTYA KARINE VIEIRA DE ASSUNÇÃO - OAB/PR 33.744, devendo cumprir nos termos do despacho seq. 101. No mais, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, trazendo aos autos o endereço da parte executada, conforme mov. 170.1. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada.[ Defiro a tentativa de penhora sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que guarnecem o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 831); com a ressalva do arts. 832 e 833, CPC. Recolhidas as diligências necessárias (se não for beneficiário da justiça gratuita), expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, lavre-se o competente auto, bem como, intime-se a parte executada na mesma oportunidade (CPC, art. 841). Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, autorizo a remoção e nomeio a parte exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade (CPC, art. 840). Ressalte-se que, na falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (CPC, art. 834). Nesse caso, intime-se a parte executada para manifestar-se (CPC, art. 841) e venham-se conclusos para nomeação de administrador/depositário judicial. Por fim, não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens guarnecem a residência ou estabelecimento (§ 1º, art. 836, CPC). Elaborada a referida lista, fica nomeado o executado ou seu representante legal como depositário provisório (§ 1º, art. 836, CPC). Não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Caso contrário, venham-se conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença (seq. 143), intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int. Diligências Nec. Londrina, 26 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ofereceu embargos de declaração (seq. 127), alegando, em síntese, erro material na decisão objurgada. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. Sustenta a parte embargante que a sentença está eivada de vício, uma vez que há um erro material quando houve a condenação da parte embargante em efetuar pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus próprios advogados. O o exequente possuí razão. Em virtude do exposto, onde se lê: [...] CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Deve-se ler a partir de agora: [...] CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada/autora, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Por fim, corrigida a omissão e o erro material existentes na decisão, esclareço que, no mais, esta permanece conforme proferida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0027077-52.2022.8.16.0014, de Ação Monitória, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de V2S EQUIPAMENTO DE I EIRELI, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ajuizou a Ação Monitória em face de V2S EQUIPAMENTO DE I EIRELI, alegando em síntese que: a ré é titular da conta corrente n. 13.007917-7; foram liberados valores na conta corrente; o saldo da sua conta corrente (R$ 132.408,40); o réu não efetuou o pagamento dos valores, o que resta caracterizada sua mora; até a presente data, o saldo devedor alcança o valor de R$ 147.473,85 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Juntou procuração e outros documentos (seq. 1.2 – 1.9). Recebida a inicial, deferiu-se a expedição do mandado de citação para pagamento (seq. 15). Após inúmeras tentativas de busca de endereços, foi deferida a citação por edital (seq. 101). Devidamente citado por edital, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foi- lhe nomeado curador especial (seq. 101). Devidamente intimado, o curador especial apresentou embargos à monitória com contestação por negativa geral e pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 109). A parte embargada/autora se manifestou (seq. 112). Após determinação para comprovar a situação financeira do embargante (seq. 115), o curador especial informou a impossibilidade de apresentação de qualquer documento (seq. 120). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos à monitória que, prescindindo da dilação probatória também por dispensa tácita das partes, comportam julgamento antecipado no estado em que se encontram, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a análise detida dos autos, verifico que não prospera o pedido de extinção da monitória ou o combate do crédito perseguido por negativa geral. Isso porque, a isenção do ônus de impugnação específica concedida ao curador especial pelo art. 341, par. único, do Código de Processo Civil, é admitida apenas em processos de conhecimento, onde o curador atua no polo passivo da ação de modo a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia em desfavor do réu e, consequentemente, devolver ao autor o ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito alegado na sua peça exordial. Página 1 de 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Entretanto, é descabida a utilização de tal prerrogativa em sede de embargos à monitória. Isto porque a defesa realizada pelo curador deverá observar as matérias elencadas nos incisos do art. 702, §2º do Código de Processo Civil, do que na hipótese não se cogita. Deste modo, apresentados os presentes embargos à monitória por negativa geral, sem menção a qualquer matéria objetiva capaz de desconstituir o crédito que embasa a presente ação, a rejeição liminar é medida de rigor. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da embargante/ré, pois não há nenhum documento nos autos que comprove a alegada situação de hipossuficiência do devedor. Ademais, o mero fato de ter sido citado por edital e ter sido nomeado curador especial para a realização de sua defesa não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução do seu mérito, e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da autora, do valor certo de R$ 147.473,85 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros simples de mora, à razão de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, ambos a partir da citação válida do réu.. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado ao embargante, a qual arbitro no valor certo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), estes últimos corrigidos pelos índices do IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora, segundo os índices de remuneração da poupança, a partir da sua eventual citação em procedimento executivo, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca em prol daqueles citados por edital, conforme ainda é entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública para defender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1442425-6 - Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016). Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Com o trânsito em julgado da presente decisão, fica CONSTITUÍDO de pleno direito o título Página 2 de 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina executivo judicial. AGUARDE-SE. Registrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 3 de 3
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI É cediço que a sistemática imposta pela Constituição Federal reflete sobre todo o ordenamento, necessitando a norma infraconstitucional ser relida à sua luz. Assim, se a Constituição dispõe que será concedida a justiça gratuita aos que comprovarem a necessidade, não se pode ampliar o benefício, contrariando o texto constitucional, conferindo-o a toda e qualquer pessoa indiscriminadamente. Desta forma, antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré, determino que seja intimada para que apresente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A determinação em questão justifica-se em decorrência da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência nos autos. Em tal sentido, já se entendeu que a alegação apresentada pela parte goza de presunção relativa e que a determinação de juntada de documentos somente se justifica quando fundamentada, mesmo porque a inércia ou insuficiência pode implicar em consequência de ônus processual, qual seja a negativa do pedido: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033525-25.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.08.2018) A forma como está disciplinada a justiça gratuita em nosso país, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o aproveitamento irregular do benefício. A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação. As custas processuais captadas revertem-se em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podendo, portanto, ser desregradamente administradas. O custo da máquina judiciária não permite o deferimento da gratuidade sem comprovação, detectada a necessidade, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Pois bem, a garantia constitucional da justiça gratuita pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos legíveis e atualizados (holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou recibos de pagamento a autônomos, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN ou outros documentos equivalentes) hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, apresentados ou não os documentos, anote-se para decisão (concessão ou indeferimento). Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027077-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027077-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.473,85 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): V2S EQUIPAMENTOS DE I EIRELI Após analisar detidamente a exordial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência de obrigação instituída em documento sem eficácia de título executivo. Sendo assim, CITE-SE, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). Cientifique se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, estará isento do pagamento das custas (art. 701, § 1° do CPC). Cientifique-se, também, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 702). Além do mais, caso não haja pagamento nem oferecimento de embargos, será constituído de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2° do CPC). FIXO os honorários da monitória em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Observe-se o pedido de intimações exclusivas por parte dos procuradores da parte autora. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito