Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 75151/AM (2024/0429259-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSEANE COSTA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADOS: ANA LUIZA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES RABÊLO - AM019268
ANDRELINO NOGUEIRA RABELO - AM013032
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: ROGER VITORIO OLIVEIRA SOUSA - AM019997
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... o nobre Ministro Relator não analisou a lei 4044/2014, em seu art. 14, onde prevê os requesitos para o militar ser promovido e que os requesitos estão previstos no art. 15 da mesma lei. (...)... o acórdão embargado não enfrentou, no nosso entendimento, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem contudo ter sido analisado a OMISSÃO das autoridades em tomar as providências previstas na lei, conforme acima expostas. Como se não bastasse, se limitou a invocar precedente, enunciado de súmula e julgados, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Permissa vênia Douto Ministro Relator, o v. Acórdão embargado é nulo de pleno direito, isso porque não observou os preceitos insculpidos nos arts. 14, 15 e 19 da lei 4.044/2014, que trata sobre a reestruturação da Carreira de Praças dos Bombeiros Militares do Estado do Amazonas. (...)... caracterizada a existência de fato novo e superveniente, relevante e influente sobre o mérito do presente processo, requer sejam consideradas as informações e documentos juntados, sob pena de grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema. Razão pela qual, requer o recebimento dos Embargos e sua devida apreciação dos fatos e documentos juntados, de modo a compor a instrução processual como prova pré-constituída do direito, demonstrando mais ainda, que a Impetrante, ora Embargante, sempre teve razão no seu pleito. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: (...) Consoante já mencionado pela Recorrente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema n. 1.075/STJ). No tocante à promoção, assim se encontra disposta a Lei Estadual n. 4.044/2014, do Estado do Amazonas: (...) Como se observa, para alcançar o direito à promoção, ora pleiteada, é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, não-somente constar em posição favorável na lista de antiguidade. E, de acordo com os documentos carreados de plano, a Recorrente não logrou em comprovar o preenchimento de todos esses requisitos, sendo inviável, ainda, a abertura de fase instrutória na via do mandado de segurança. (...) Neste contexto, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, sendo de rigor a manutenção integral do acórdão ora guerreado. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO