Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897805/RJ (2025/0112487-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MONIQUE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
YASMIM PASCOAL NEVES DA SILVA - RJ228168
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
ADVOGADO: EURICO MOREIRA - RJ004517D
INTERESSADO: CARLA CATARINE FREIRE DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual MONIQUE ALMEIDA DA SILVA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de indeferimento de pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo de execução. Irresignação do autor. Descabimento. Pretensão que encontra óbice na literalidade do §5°do art. 513, do CPC, assim redigido: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 73): Diante de todo o exposto, restou provado que o v. acórdão recorrido violou e negou vigência aos dispositivos de lei federal mencionados, e ainda divergiu para casos análogos com este STJ e, portanto, a recorrente requer que se conheça deste Extremo e a ele dê provimento para RETORNAR O FEITO À CÂMARA JULGADORA PARA EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO OU SEJA ADMITIDO e ao final seja PROVIDO para redirecionar a execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, incluindo-o no polo passivo da execução, ou, por último, para que seja afetado ao Tema Repetitivo 1225 e/ou determinada a suspensão do seu processamento e julgamento até decisão final do Tema pelo STJ, sendo esta medida de inteira JUSTIÇA! A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 103/111). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.225), e foi assim delimitada: I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público. (ProAfR no REsp n. 2.005.469/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES