1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (AGRAVANTE)
Autor
2. FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB/RJ 81852·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO
OAB/RJ 77284·CPF·Representa: Autor
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA
OAB/RJ 185075·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARTINS MORETH
OAB/RJ 140598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:42
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:06
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO, SOMENTE SUBSTABELECIMENTO EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSCREVEU A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FEITO NA IMPUGNAÇÃO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SE DESSEM EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES OCORRIDAS EM NOME DE QUEM DETINHA REPRESENTAÇÃO E POSTERIOMENTE EM NOME DE ADVOGADA QUE ASSINOU A IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A DECLARAR VISTO QUE OS ADVOGADOS EM NOMES DOS QUAIS OS ATOS FORAM PUBLICADOS DETINHAM PODERES DE REPRESENTAÇÃO E NÃO VIERAM AOS AUTOS EM NENHUM MOMENTO INFORMAR A MUDANÇA DE PATROCÍNIO COM A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS OU PETIÇÃO COM REVOGAÇÃO DOS PODERES PELO REPRESENTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 120/129). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, II, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, "[o] réu, ora recorrente, demonstrou que nenhum dos advogados possuía poderes para representar a CEDAE, que estava regularmente representada pelo Escritório de Advocacia Zveiter, a quem haviam sido outorgados poderes por procuração acostada aos autos" (fls. 146/147), e "a procuração acostada aos autos em fls. 869 dos autos principais surtiria efeitos retroativos para tornar válidas as intimações realizadas em momento anterior, quando não existia procuração outorgando poderes aos advogados Leonardo Bruno e Bianca Furtado, e muito menos pedido de intimação exclusiva em seu nome" (fl. 147); (ii) arts. 76, 103, 104 e 272 do CPC, "Não obstante a clareza da certidão cartorária, o juízo de piso deixou de reconhecer nulidade das intimações praticadas, razão pela qual a recorrente interpôs agravo de instrumento em que trouxe fundamentos que demonstravam a necessidade de reforma do decisum. No que diz respeito à nulidade das intimações, se verificou a partir da decisão de index 659, que teve intimação eletrônica remetida apenas ao patrono Leonardo Bruno Brizzante Cupello: [...] O v. acórdão recorrido, contudo, pontua em diversos trechos que os advogados possuíam poderes de representação, em absoluta contradição às provas dos autos, que demonstram que, até a juntada da procuração de fls. 869, nenhum dos advogados intimados (Leonardo Bruno ou Bianca Furtado) possuíam poderes para representar a Companhia" (fl. 150). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 186/190. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em relação aos arts. 76, 103, 104 e 272 do CPC, vinculados à argumentação de nulidade das intimações realizadas e de efeito retroativo de procuração juntada posteriormente, depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas que instruem o feito, observou a regularidade das intimações feitas no bojo da execução, relatando de forma pormenorizada o histórico de procurações. Veja-se (fls. 56/58): Com efeito, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (index 608), assinada pela advogada Bianca Furtado de Medeiros e acompanhada de substabelecimento com reservas assinado pelo advogado Leonardo Cupello. Ressalte-se que não há na impugnação pedido expresso para publicações em nome de advogado específico. A impugnação foi acolhida pelo juízo às fls. 629/630. Na sequência, foram interpostos embargos de declaração pela ora agravada, cuja decisão desprovendo o recurso foi publicada em nome de Bianca Furtado (fls. 639). O juízo então intimou a agravante para pagar o valor de acordo com novos cálculos, na forma do art. 513, § 2ºdo CPC (fls. 659) porém com a publicação agora em nome de Leonardo Cupello (fls. 665), que também possuía poderes de representação, já que substabeleceu com reservas poderes à referida advogada quando do oferecimento da impugnação. O feito prosseguiu com as publicações sendo feitas em nome da advogada Bianca Furtado, com penhoras eletrônicas sendo efetivadas, tendo o Juízo proferido a decisão de fls. 857 na qual declara “quitada a obrigação de pagar parcelas vincendas nos termos do julgado”, momento em que a agravante ofertou a impugnação de fls. 869/886, já com novo patrocínio, porém sem mencionar qualquer irregularidade na publicação, vindo, posteriormente a desistir da referida impugnação para concordar com proposta de acordo formulada pela autora agravada, com o fim de extinguir a execução, como se vê de fls. 900. [...] Ora, afigura-se absolutamente contraditório que depois de desistir da impugnação na qual já era possível mencionar eventual irregularidade anterior na representação e publicações e concordar com a proposta da autora, venha postular a nulidade das intimações. Cabe ressaltar, posto que oportuno, que no kit da procuração apresentada com a segunda impugnação de fls. 869/886 há poderes outorgados para o advogado Leonardo Bruno Brizzante Cupello, OAB/RJ 100.439, o mesmo patrono que substabeleceu, com reservas, poderes a diversos advogados, dentre os quais a Dr.ª Bianca Furtado Rogerio Medeiros, OAB/RJ 174.551, que em conjunto subscreveu a primeira impugnação, acolhida pelo Juízo às fls. 629/630. Não colhe também a alegação da agravante de que deveria ter sido intimada da virtualização do processo, pois não há prejuízo a ser declarado, tendo em vista que a publicação, rejeitando os embargos de declaração interpostos da decisão que colheu a impugnação da agravante (fls. 639) foi feita em nome da Dr.ª Bianca Furtado Rogerio de Medeiros, que possuía poderes. Nessa ótica, só haveria irregularidade na intimação, apta a ensejar a nulidade de atos processuais se tivesse havido pedido para que futuras publicações se dessem em nome de um determinado patrono, o que não ocorreu. Em sendo assim, repise-se, houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro no dia 27/05/2019 (fls. 631) da decisão de fls. 629/630, que acolheu a impugnação apresentada pela Agravante, assim como no dia 10/09/2019 houve publicação no DJE da decisão de fl. 638, que acolheu os Embargos de Declaração oferecidos pela parte autora, ora Agravada, sendo certo, inclusive, que esta publicação saiu em nome da Dr.ª Bianca Furtado Rogerio de Medeiros, OAB/RJ 174.551, que como já dito, foi uma das subscritoras da Impugnação do Index 608. Demais disso, foi o Dr. Leonardo Bruno Brizzante Cupello, OAB/RJ 100.439, quem substabeleceu os poderes com reservas para a patrona Bianca quando ofertada a impugnação do Index 608, à fl. 537 do processo físico, não podendo ser acolhido o pedido de nulidade dos atos, pois os advogados em nomes dos quais os atos foram publicados detinham poderes de representação e não vieram aos autos em nenhum momento informar a mudança de patrocínio com a juntada de substabelecimento sem reservas ou petição com revogação dos poderes pelo representado. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de identificar a alegada nulidade nas intimações realizadas nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Baseou-se a decisão na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e na adoção das Súmulas 7/STJ e 284/STF, confirmando-se o juízo prelibador. 2. Destaque-se que, no Agravo Interno, o recorrente está a se insurgir, estritamente, no tocante à multa que lhe foi aplicada, na origem, com fundamento no art. 81 do CPC (fls. 465 e 478, e-STJ). A Corte Especial do STJ pacificou que cabe impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de refutação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não contestados (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). AUSÉNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ 3. Não houve a devida impugnação à Súmula 284/STF, aplicada na decisão recorrida. Pretende a parte a desconstituição do decisum ao argumento de que se tratava dos primeiros Embargos de Declaração, e por isso desconfigurada a má-fé processual. Ocorre que o Município não combate devidamente a questão, valendo destacar que o fundamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem não foi o art. 1.025, § 2°, do CPC (embargos protelatórios), mas sim o art. 80, V, do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), o que acarretou a imposição da multa do art. 81 do CPC (fls. 271/272, e-STJ). 4. A falta de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incide a Súmula 182/STJ. (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA 5. Ainda que não por isso, o Tribunal a quo considerou que as atitudes do embargante configuram má-fé por intentar estratégia (nulidade de algibeira) em desrespeito à boa-fé objetiva processual, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 261/275, e-STJ): "No caso dos autos, o Embargante alegou omissão/nulidade do acórdão prolatada, tendo em vista a ausência de intimação dos seus advogados para a sessão. Do compulso dos autos, o município Agravado foi intimado da decisão liminar e para apresentar contrarrazões, via diário eletrônico (mov. n. 5) e intimação lida, no evento n. 13. Assim, na sua resposta solicitou o cadastramento de advogados e intimação vinculada, sob pena de nulidade, sem ser o Procurador do Município e sem acostar a procuração. Após, o Agravante apresentou o recurso de Agravo Interno (mov. n° 8) e o município/Embargante foi intimado para apresentar suas contrarrazões (mov. n° 10) e intimação lida, no evento n° 14, sendo que apresentou sua petição, no evento n. 15. Nesse seguimento, foi publicado o relatório e as partes foram intimadas para a sessão do dia 28/09/2020, às 10h. Sendo que o Município/Embargante foi intimado, no evento n. 25, e a citada intimação lida, no evento n° 27, dia 14/09/2020, ou seja, mais de 10 dias antes da sessão. In casu, observa-se que o Embargante (INSS), teve mais de 04 (quatro) oportunidades de suscitar a ausência do cadastramento dos advogados. Contudo, o Município/Embargante agindo de má-fé e sem comprovar prejuízo, pois no dia da sessão, após o julgamento e sem a devida publicação no diário, o Embargante apresentou o Aclaratório, pleiteando a nulidade do acórdão, justificando a ausência de intimação dos advogados e por isso o prejuízo, por ausência da oportunidade de sustentação oral. Entretanto, observa-se que o Embargante estava acompanhando todo o andamento processual, pois o extrato da ata de julgamento foi inserido no sistema, dia 30/09/2020, às 9:35, e os Embargos de Declaração foi protocolizado, no mesmo dia, às 12:37. Ademais, ainda que se verificasse qualquer irregularidade, na intimação pessoal dos advogados, estes participaram de todo o processo, além disso, teve várias oportunidade de se manifestarem sobre tal irregularidade, que foi devidamente sanada, isto, também, não seria capaz de macular o processo (...) Assim, no caso, os advogados participaram o tempo todo do processo e as intimações foram devidamente cadastradas, para o Procurador Municipal, confirme a certidão expedida, pela Secretaria da 5 a Câmara Cível (mov. n. 35) (...) Dessa forma, sobre tal atitude, impede salientar que constitui o brocardo do 'no venire contra factum proprium', ou seja, a vedação do comportamento contraditório, encontrando respaldo nas situações em que uma das partes do processo, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas na outra parte de que se comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada, por comportamento contrário ao inicial, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva (confiança). (...) Noutra banda, diante da má-fé da discussão de tal insurgência, alternativa não resta, senão reconhecer a interposição do Aclaratório manifestamente protelatório e má-fé. De modo que entendo ser imperioso o reconhecimento do manifesto caráter procrastinatório do recurso aviado, a ensejar a aplicação da multa processual, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civi1/2015, verbis". 6. Para infirmar a constatação da litigância ímproba havida na origem, necessário investigar elementos fáticos-probatórios não constantes do acórdão recorrido, o que não é admitido, segundo a jurisprudência desta Segunda Turma, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.097.035/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 1.945.796/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.720/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 7. Por fim, ainda que fosse superável a ausência de refutação à Súmula 284/STF e à Súmula 7/STJ, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.9.2019). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:32
Redistribuição
11/03/2025, 10:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820730/RJ (2024/0461572-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO - RJ077284
FLÁVIA MARTINS MORETH - RJ140598
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.