Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2221751/MG (2022/0310016-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORMEU GONÇALVES FRÓIS
REPRESENTADO POR: MARCIA VALERIA FROIS WEITZEL
OUTRO NOME: MÁRCIA VALÉRIA DE CARVALHO FROIS
ADVOGADOS: MEIRE MATOS VALE - MG089111
MARCO AURELIO DO VALE - MG110710
ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA - MG059408
AGRAVADO: MAGDA VALESCA DE CARVALHO FROIS
AGRAVADO: MARCIUS VICTOR DE CARVALHO FROIS
ADVOGADO: ALEXANDRE WAGNER DE SOUZA - MG204101
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORMEU GONÇALVES FRÓIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 951): AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PREJUÍZO À ANÁLISE RECURSAL. - O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 981-987). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 1319 do CC, pois "o uso do Haras, em proveito próprio pelo Recorrido, e ainda a destinação de valores do Espólio para custear atividades particulares e para sustento do herdeiro é defeso em lei – sendo proibido a Inventariante destinar valores para custear manutenção do bem na posse exclusiva e negócio particular do herdeiro e acarreta evidente prejuízo ao Espólio e aos demais herdeiros" (fl. 1007). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1099-1102), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 1319 do CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem concluiu que "farta comprovação de que os animais que compõem o espólio são vítimas de maus tratos e descaso por parte do sucessor que exerce a posse direta sobre o imóvel rural (haras) em que se encontram (docs. 196/201) – o que, aparentemente, decorre da ausência de recursos para sua manutenção e cuidados adequados" (fl. 984), e determinou assim que o espólio custeie as referidas despesas. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que seria "proibido a Inventariante destinar valores para custear manutenção do bem na posse exclusiva e negócio particular do herdeiro e acarreta evidente prejuízo ao Espólio e aos demais herdeiros" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o herdeiro não teria como custear os cuidados com o haras e os animais estariam sendo vítimas de maus tratos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mais, extrai-se do acórdão recorrido que "Se algum lucro foi auferido, pelo herdeiro no Haras deixado pelo de cujus, competia, à Inventariante manifestar-se nos autos, indicando a necessidade de sua consideração para fins de posterior partilha" (fls. 984-985). Rever a conclusão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS