Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75915/SC (2025/0090228-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOICE TEREZINHA PIRES CARDOSO
ADVOGADO: GISELENE APARECIDA MARCONDES CAMARGO - RS128466
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOICE TEREZINHA PIRES CARDOSO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a segurança por ela pleiteada no Mandado de Segurança Criminal n. 5013519-40.2025.8.24.0000/SC, por meio do qual pretendia fosse reformada a decisão do Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, que indeferira seu pedido de realização de audiência de justificação destinada à produção de prova nova a ser utilizada em futura revisão criminal. No presente recurso, a defesa insiste na necessidade da audiência de justificação para produzir prova nova de sua inocência do crime de homicídio qualificado, pelo qual foi condenada definitivamente, na Ação Penal n. 0017753-56.2013.8.24.0038, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Joinville/SC, com base em confissão extrajudicial de seu irmão, André Felipe Cardoso, supostamente obtida medidante tortura e sem a presença de advogado. Narra que a realização de audiência de justificação foi pleiteada para que André formalmente confessasse a autoria do crime, esclarecendo a verdade dos fatos. Argumenta que “A confissão de André deveria ter sido imediatamente desentranhada do processo pela juíza da pronúncia, mas isso não ocorreu. O Tribunal de SC, equivocadamente, alegou preclusão, contrariando a jurisprudência do STF e do STJ, que afirmam que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo” (e-STJ fl. 19). Aduz que “não há como negar que o interrogatório policial, sem assistência de advogado, impossibilitou a impugnação imediata das coações sofridas pelo irmão da recorrente. Tal vício processual migrou para a fase judicial, sendo utilizado indevidamente na denúncia, ferindo o devido processo legal e a ampla defesa e trouxe graves "prejuízos" para os condenados” (e-STJ fl. 19). Ataca, ainda, a decisão da Magistrada de 1º grau que, nos autos n. 0017753-56.2013.8.24.0038, admitiu prova ilícita, obtida mediante tortura, argumentando que “ao admitir a prova ilícita e postergar sua análise para a fase instrutória, a magistrada violou diretamente tais dispositivos, pois a ilicitude da prova deve ser reconhecida de imediato, tão logo seja constatada sua obtenção por meios vedados pelo ordenamento jurídico. A regra é clara: provas ilícitas não podem ser sequer consideradas para formação do convencimento judicial” (e-STJ fl. 21). Pondera que “O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu, em decisão anterior (Revisão Criminal n. 5024315-27.2024.8.24.0000), a essencialidade da audiência de justificação para produção de prova nova na revisão criminal” (e-STJ fl. 23). Pede, assim: 1. O recebimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, reformando a decisão que denegou a segurança e determinando a realização da audiência de justificação para permitir a produção de prova nova indispensável à revisão criminal; 2. O reconhecimento das nulidades absolutas apontadas, determinando o desentranhamento da confissão ilícita dos autos e a anulação da condenação; 3. O deferimento da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais e demais despesas processuais, em razão da sua manifesta hipossuficiência e da impossibilidade de gerar renda própria por estar foragida em decorrência de um processo penal viciado. 4. Que este Superior Tribunal de Justiça afaste a equivocada fundamentação de preclusão aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, garantindo a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (e-STJ fl. 24) Em contrarrazões, o Ministério Público estadual aponta, preliminarmente, o descabimento de recurso ordinário contra decisão monocrática. No mérito, defende o acerto da decisão atacada. Requer, assim, o não conhecimento ou, sucessivamente, o não provimento do recurso ordinário. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o parecer ministerial quando aponta a impossibilidade de conhecimento do recurso. Com efeito, tanto o art. 105, II, b, da Constituição Federal quanto o art. 1.027 do Código de Processo Civil expressamente restringem o cabimento do recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte às hipóteses de denegação da ordem por órgão fracionário de Tribunal de segundo grau. Confira-se o exato texto da lei: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I – (...); II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de juiz federal que proferiu decisão acolhendo as alegações da União de inexigibilidade de título executivo. No Tribunal a quo, o relator, em decisão monocrática, denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte agravante interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ" AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. III - No caso presente, o recorrente interpôs diretamente o presente recurso ordinário em mandado de segurança, que se revela incabível, por inobservância do necessário exaurimento da instância ordinária. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; e AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.252/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ. III. Em face de decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ, o recorrente interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que se revela incabível, à míngua do necessário exaurimento da instância ordinária. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ATO IMPUGNADO TRANSITADO EM JULGADO E PASSÍVEL DE RECURSO COMUM. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. - Da decisão monocrática que extingue o processo sem julgamento de mérito cabe agravo regimental, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, aplicável por analogia a todos os Tribunais Estaduais. - O recurso ordinário constitucional somente cabe de decisão colegiada de tribunal federal ou estadual que denega a segurança (Constituição, art. 105, II, b), não sendo possível seu manejo para atacar decisão monocrática de relator que indefere a petição inicial. - Cabível o agravo de instrumento como meio recursal comum, não há de se cogitar da impetração de mandado de segurança. Súmula 267/STF. - Incabível mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 268/STF. Agravo não provido. (AgRg no RMS 23.496/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 231 - negritei) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso ordinário, por ausência de exaurimento da instância, quando interposto contra decisão de relator que, monocraticamente, rejeita embargos declaratórios. Precedentes. 2. Recurso ordinário não-conhecido." (RMS 11.659/RO, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 17/09/2007.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. I. O art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória", ou seja, na hipótese em que a decisão recorrida tenha sido proferida por órgão colegiado do Tribunal a quo, esgotando-se a instância originária. II- A Jurisprudência da Corte já pacificou o entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática que indefere, liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança, uma vez que não esgotada a esfera jurisdicional originária, incumbindo, adredemente, ao impetrante suscitar a manifestação do órgão colegiado por meio do recurso próprio. Recurso ordinário desprovido. (AgRg no RMS n. 22.368/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 668.) Na mesma linha, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: RMS n. 37.336/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/11/2013; RMS n. 28.877/MT, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 5/8/2013; RMS n. 23.439/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/12/2012; RMS n. 27.379/MG, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), DJe de 24/11/2011. No entanto, no caso concreto, a defesa interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Ressalto, ademais, que o presente recurso não veio instruído com a decisão de 1º grau apontada como coatora, sem o que se mostra inviável o exame dos fundamentos nela lançados, assim como a observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. De se lembrar que o rito do mandado de segurança demanda prova pré-constituída. Inviável, por fim, o conhecimento do pedido da recorrente de anulação da condenação a si imposta, que transitou em julgado em 28/7/2017, pois, a par de corresponder indevida inovação recursal, vez que tal pleito não constava na petição inicial do mandado de segurança, como bem pontuou o parecer ministerial, o pedido encontra óbice no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Desnecessário o deferimento de justiça gratuita, pois tal benefício já foi concedido na decisão recorrida. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno desta Corte (na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), não conheço do recurso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmula n. 105/STJ). Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA