Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2158351/PR (2022/0196023-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773
AGRAVADO: SERGIO GUANCINO
ADVOGADO: JOSIMAR DOS PRASERES SOUZA E SOUZA - PR046949
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. FALIDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88): DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA E ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. “Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871- 36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 2. A taxa de administração é devida apenas nos limites do percentual previsto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pelo consorciado excluído, sendo que neste montante deve, também, estar computadas eventuais taxas de adesão ou de administração cobradas antecipadamente. Precedentes. 3. “É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 4. Ante o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados recíproca e igualitariamente entre as Partes. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-157; 198-204). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, por entender que o Tribunal de origem extrapolou os limites jurídicos da impugnação de crédito ao admitir a revisão contratual, que deveria ser objeto de ação ordinária. Sustenta contrariedade ao art. 10 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo decidiu com base em fundamento não discutido pelas partes, sem oportunizar sua manifestação. Alega que o acórdão contrariou o art. 27, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, ao modificar a base de cálculo das taxas de administração e adesão, que deveriam ser calculadas com base no valor do bem objeto do contrato. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 248-251), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 92-97): O Administrador Judicial da Massa Falida declarou que o crédito registrado em favor do Agravante incluiu o desconto das taxas de adesão, de administração e do percentual da multa contratual. Todavia, no vertente caso legal (concreto), tem-se que a taxa de administração efetivamente paga pelo consorciado, na monta de R$ 30.899,42 foi superior do que o percentual contratualmente previsto de 19,6%, quando considerado em relação ao montante efetivamente pago, de R$ 82.343,03. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu que é válida a cobrança de taxa de administração antecipada e de taxa de adesão, ou seja, em montante maior no início do contrato, desde que tal valor seja abatido nas demais parcelas, de maneira que o valor final pago a esse título corresponda ao percentual previsto no contrato. [...] Portanto, o valor do crédito em prol do Agravante, deve considerar a taxa de administração e de adesão proporcionalmente ao período de vigência do contrato, afigurando-se legítima a sua retenção apenas na monta contratualmente prevista de 19,6% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado. Nesse aspecto, entende-se que o recurso, então, comporta parcial provimento para se declarar a possibilidade de retenção pela administradora do consórcio, apenas, de 19,6% do valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, ora, Agravante. 2.3 MULTA CONTRATUAL No tocante à multa contratual, este egrégio Tribunal de Justiça, seguindo orientação da egrégia Corte Superior, firmou o entendimento de que a cobrança da cláusula penal do consorciado desistente somente é cabível se restar demonstrada a ocorrência de prejuízo ao grupo de consórcio em razão da sua saída. [...] Na hipótese dos Autos, as Agravadas defenderam a possibilidade de cobrança/desconto da cláusula penal com fundamento no fato de que houve a desistência do Agravante do grupo consorcial anteriormente ao procedimento de insolvência da Administradora que ensejou a decretação de falência. Contudo, entende-se que a alegação de que a retirada do Agravante do grupo de consórcio ocasionou a insolvência da Administradora se mostra genérica, carente da devida comprovação, uma vez que não se evidenciou que a retirada se constitui em um de seus fatores preponderantes, para além é certo de não existir qualquer demonstrativo nos Autos da constituição válida e ou legítima da relação de causalidade entre tais situações. Em virtude disto, entende-se que a imposição de percentual a título de multa contratual ou cláusula penal, no cálculo da declaração de crédito pela Massa Falida em favor do Agravante, não se legitima, pelo que, deve ser afastada, razão pela qual o vertente recurso de agravo de instrumento, neste aspecto, comporta provimento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, verifica-se que os arts. 8º da Lei n. 11.101/2005 e 10 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e a referida omissão só foi suscitada quando da oposição dos segundos aclaratórios. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da parte recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, cito: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, observa-se que em relação à apontada ofensa ao art. 27, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à modificação da base de cálculo das taxas de administração e de adesão, exige o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS