Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. WILTON RODRIGUES DO CARMO (AGRAVANTE)
Autor
2. SINARA CRUZ DE SA DO CARMO (AGRAVANTE)
Autor
3. BRB BANCO DE BRASILIA SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
ANTONIO POMPEO DE PINA NETO
OAB/DF 20819·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA
OAB/DF 66859·CPF·Representa: Autor
VITORIA RODRIGUES PEREZ
OAB/DF 74251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:45
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:37
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILTON RODRIGUES DO CARMO e SINARA CRUZ DE SA DO CARMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba os argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. 2. No cumprimento de sentença, a penhora de créditos devidos ao executado nos autos de outro processo, nos termos do artigo 860 do CPC, não autoriza a discussão acerca das questões de mérito pertinentes àquele processo, sob pena de violar as regras de competência e o princípio do juiz natural. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-170). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 833 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990. O recorrente defende que o imóvel penhorado é utilizado pela família e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833 do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, argumentando que a penhora sobre o imóvel viola essas disposições legais (fls. 185-187). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 205-208). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-277), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302-305). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, observa-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 833 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF, pois não rebateu o principal fundamento do acórdão recorrido (eventual discussão acerca da irregularidade da penhora de bem de família, como pretendido pela parte agravante, deve ocorrer nos autos daquele outro processo, em atenção as regras de competência e ao juízo natural). Assim, os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:50
Não-Provimento
07/04/2025, 13:50
Publicação
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:47
Redistribuição
10/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:35
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:20
Distribuição
09/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790816/DF (2024/0433136-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS - DF020810
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF034707
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF055191
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - DF066859
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:30
Recebimento
13/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748049-59.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba os argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. 2. No cumprimento de sentença, a penhora de créditos devidos ao executado nos autos de outro processo, nos termos do artigo 860 do CPC, não autoriza a discussão acerca das questões de mérito pertinentes àquele processo, sob pena de violar as regras de competência e o princípio do juiz natural. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 833 do CPC e 1º da Lei 8.009/1990, sustentando a impenhorabilidade do bem de família objeto da constrição judicial. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). O recurso especial também não merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 833 do CPC e 1º da Lei 8.009/1990, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para solucionar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria. 2. Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba os argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. 2. No cumprimento de sentença, a penhora de créditos devidos ao executado nos autos de outro processo, nos termos do artigo 860 do CPC, não autoriza a discussão acerca das questões de mérito pertinentes àquele processo, sob pena de violar as regras de competência e o princípio do juiz natural. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748049-59.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINARA CRUZ DE SA DO CARMO e WILTON RODRIGUES DO CARMO contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. A parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, pois constitui bem de família, de acordo com os documentos e pesquisas juntadas aos autos. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Razão não assiste aos executados, tendo em vista que não produziram nenhuma prova capaz de comprovar que o imóvel seja bem de família. Ademais, a tese é insustentável em razão deste Juízo não ter determinado penhora sobre o imóvel, mas sobre eventuais créditos existentes nos autos de nº 0010965-43.2015.8.07.0001, sendo certo que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar a penhora determinada. Notadamente, a tese de impenhorabilidade do bem de família, com fulcro na Lei nº 8.009/1990, deveria ter sido defendida nos autos do processo que penhorou o imóvel, sendo certo que este Juízo não possui competência para deliberar sobre a matéria, tampouco revogar medida constritiva sobre o imóvel. Por tais razões, REJEITO a impugnação à penhora. Sendo a penhora determinada mera expectativa de direito, intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.” Observa-se que o Juízo de origem determinou a penhora dos créditos devidos à parte agravante nos autos do processo n. 0010965-43.2015.8.07.0001, que tramita perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil. Nesse passo, não se discute na origem a constrição e expropriação de imóvel, tendo em vista que a penhora determinada recai apenas e diretamente sobre créditos que a parte agravante tenha a receber nos autos do processo citado acima. Desse modo, eventual discussão acerca da irregularidade da penhora de bem de família, como pretendido pela agravante, deve ocorrer nos autos daquele outro processo, pois a constrição do imóvel não foi determinada pelo Juízo de origem. Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator