Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empório e Adega São Judas Ltda -
Apelado: Banco Safra S/A - VOTO nº 51634 Apelação Cível nº 1018407-47.2022.8.26.0008 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé
Apelante: Empório e Adega São Judas Ltda
Apelado: Banco Safra S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré embargante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento.
Nº 1018407-47.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 357/360, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias.. Apelação da parte autora (fls. 365/381), requerendo a reforma da r. sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para reformando-se a sentença, conforme razões aduzidas e para os fins especificados acima, para julgar totalmente procedente os pedidos formulados pelos Apelantes, impondo-se ainda aos Apelados, exclusivamente, os ônus das custas e sucumbência. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 393/404). Pela decisão monocrática de fls. 417/421, foi decidido que INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravo interno da parte apelante foi desprovido pelo Acórdão de fls. 433/439 A parte apelante interpôs recurso especial (fls. 442/458), que não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 482/483), cuja r. decisão foi mantida pelo Eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (508), com trânsito em julgado em 08.09.2025 (fls. 632). Não há notícia de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos. É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 365/381) não pode ser conhecido. 1.1. Inicialmente, esclarece-se que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S. L., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida monocraticamente. Conhecimento negado a recurso de agravo de instrumento porque não comprovados o recolhimento das custas ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Razões agora apresentadas que não afastam o resultado. Feito que tramitou até o presente momento sem a concessão da justiça gratuita. Benesse que deve ser postulada, com primazia, perante o juízo "a quo", observado o art. 6 o da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em grau de Recurso e, ainda, que o Agravo de Instrumento interposto não poderia ter sido julgado deserto. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, consignou, na oportunidade, o seguinte: Em análise de admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deserto. A parte que deseja reexame de decisão interlocutória por entender ter sido por ela prejudicada, ao protocolizar recurso de agravo de instrumento, deve o fazer acompanhado das respectivas custas (artigo 525, § 1 o, do CPC). O ora recorrente não apresentou a referida guia recolhida, sendo que a ausência desse recolhimento enseja o indeferimento liminar do processamento do recurso. Além disso, caso o agravante tenha sido favorecido pela gratuidade judiciária, tal situação não foi demonstrada no presente caso. Também não é demais observar que o feito tramitou até o presente momento sem a concessão da benesse, de modo que eventual alteração nas condições financeiras do recorrente é questão que deve ser analisada, com primazia, perante o juízo a quo, observadas as disposições da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância.(e-STJ, fl. 103) Contudo, o acórdão recorrido destoou do entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça que, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.222.355/MG, da relatoria do Ministro Raul Araújo, chegou a conclusão de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.". Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. Nesta oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: "Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido. Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50. Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário. É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO, ao discorrer sobre a regra de hermenêutica "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérpretedistinguir", afirma que, "quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247). Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício. Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual. Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil." (grifou-se) Cabe ressaltar, ainda, que nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o efeito automático do indeferimento do benefício da justiça gratuita não é a deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de recolhimento do preparo. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se daroportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015). Decidiu o Tribunal a quo, portanto, em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o acórdão recorrido está a merecer reforma. Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 568/STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, dou provimento recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido da concessão da justiça gratuita requerido nas razões da agravo de instrumento. Caso indeferido, determino, ainda, que seja reaberto prazo ao recorrente, a fim de lhe possibilitar o recolhimento do preparo. (REsp 1675185/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, data da publicação: 19/03/2018, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Contrato bancário. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo da coembargante pessoa jurídica. Pedido de justiça gratuita feito diretamente em grau de recurso. Possibilidade. Artigo 98 do Código de Processo Civil. Análise incidental ao mérito do recurso. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de referida comprovação no caso concreto. Gratuidade judiciária indeferida, com determinação de recolhimento da taxa judiciária em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.VOTO: (...) Por corolário, de rigor o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, por meu voto, ora submetido ao E. Colegiado, indefere-se a gratuidade judiciária, com determinação.(22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1013631-95.2017.8.26.0196, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 22/02/2018, o destaque não consta do original). 1.2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 417/421, foi decidido que INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção; (b) O agravo interno da parte apelante foi desprovido pelo Acórdão de fls. 433/439; (c) A parte apelante interpôs recurso especial (fls. 442/458), que não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 482/483), cuja r. decisão foi mantida pelo Eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (508), com trânsito em julgado em 08.09.2025 (fls. 632);e (d)não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré embargante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932,capute inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - 3º andar