Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA ROCHA CPF: 217.346.666-68
RÉU: SIRLEI DE OLIVEIRA ROCHA COSTA CPF: 293.721.786-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179370-80.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam, em petição de ID 10652184586, que firmaram acordo nos presentes autos, requerendo a homologação da transação. Consta do instrumento que o acordo foi celebrado pelo exequente RÉNAN KFURI LOPES, advogado e titular do crédito executado, com a participação dos coexecutados, figurando SUELI DE OLIVEIRA ROCHA como anuente. O acordo apresentado envolve obrigações constantes do título judicial formado nestes autos, bem como a forma de pagamento ajustada entre as partes. Quanto às transferências indicadas como provenientes de Andreza Rocha, filha de Sueli de Oliveira Rocha, verifico que ela figura apenas como terceira pagadora de parte do valor ajustado. O pagamento por terceiro é admitido pelos arts. 304 e seguintes do Código Civil, razão pela qual a ausência de assinatura de Andreza Rocha não impede a homologação do acordo. Ressalva-se, contudo, que eventual inadimplemento deverá produzir os efeitos previstos na avença apenas em relação aos signatários e coexecutados, especialmente quanto ao vencimento antecipado e à exigibilidade do saldo, sem imposição de penalidades à terceira pagadora. Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP