Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1957445/DF (2021/0276248-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DEBORAH CRISTINA LIMA TORRES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JESSICA BASTOS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: WILCK BATISTA LEANDRO - DF037402
RECORRIDO: RENILSON OLIVEIRA TORRES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - DF058382
ROBERTO FRANCISCO DIAS DA SILVA - DF067638
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEBORAH CRISTINA LIMA TORRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.444-1.445): APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e tiver o pedido de gratuidade de justiça indeferido, será intimado para realizar o recolhimento, e, caso não o faça, terá o apelo declarado deserto. 2. O art. 373, I, do CPC imputa ao autor apenas a demonstração dos fatos constitutivos do direito, ônus de que se desincumbiu a autora, no caso concreto, mediante a comprovação da celebração de negócio envolvendo a compra de um terreno, do pagamento efetivado e demonstração de que foi vítima de um golpe pela compra de um terreno que não pertencia ao vendedor. 3. Como a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), por não ter produzido prova apta a demonstrar as suas alegações de ausência de culpa e de que não tinha ingerência sobre a movimentação da própria conta bancária onde foi realizado o pagamento do valor do ajuste, deverá suportar a procedência do pedido de reparação dos danos materiais. 4. A constatação da impossibilidade de concretização do negócio jurídico para a aquisição do imóvel em razão de ato ilícito praticado pelos réus, não irradia nenhuma mácula aos atributos da personalidade da compradora, por se tratar de intercorrência que, apesar de ter causado aborrecimento e frustração, não desborda dos prejuízos materiais já reconhecidos na sentença, não havendo que se falar em indenização por dano moral. 5. Apelo do primeiro réu não conhecido. Apelo da segunda ré e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.483-1.488). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 406 do Código Civil, pois a taxa se juros moratórios a ser aplicada ao caso seria a Selic. Sustenta, outrossim, que "ainda que o recorrente não tenha se insurgido ainda na apelação contra a fixação da referida taxa de juros na sentença, por ser questão de ordem pública não se aplica o instituto da preclusão" (fl. 1.502). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.514-1.524 e 1.527-1.532), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.535-1.536). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, é de se observar que "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, a tese reputada como omissa – taxa de juros moratórios – foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 1.458): Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto ao percentual dos juros de mora, sendo que tal matéria deve ser apreciada de ofício pelo Tribunal, vez que constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que "a insurgência exposta nos embargos declaratórios caracteriza matéria inédita, não podendo ser conhecida através dos embargos de declaração, uma vez que não foi suscitada quando houve a interposição do recurso de apelação" (fl. 1.487). Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca do ponto reputado como omisso, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra a omissão apontada. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso apontado nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS