Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002181-69.2022.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CENTRO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal (Evento 52). A exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 65.347,37, que engloba o ressarcimento de valores pagos para recomposição de limite de conta corrente (R$ 61.380,47 atualizados), honorários advocatícios e custas.
A CEF impugna o valor principal, alegando excesso de execução. Sustenta que o título executivo limitou-se a declarar a inexistência do débito de R$ 100.000,00, não havendo condenação expressa à restituição de quantias. A exequente manifestou-se (Evento 62), defendendo que o ressarcimento é consequência lógica da anulação do débito e da abusividade dos juros de 213,5% a.a. reconhecida na sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Excesso de Execução e da Eficácia da Sentença
A controvérsia reside na interpretação da sentença que julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de débito da autora para com a ré em relação ao valor do limite utilizado para o pagamento do boleto de R$ 100.000,00".
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente demonstrou ter efetuado depósitos (R$ 29.463,00 nominais) entre 19/04/2022 e 22/04/2022 para cobrir o saldo negativo gerado pela fraude. Embora a sentença seja predominantemente declaratória, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica de débito impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Manter os valores em posse da instituição financeira, após o Judiciário declarar que o débito que originou tal pagamento é inexistente e oriundo de fraude, configuraria enriquecimento ilícito da Executada. A extinção do débito reconhecida no dispositivo judicial (conforme item 4.1, letra 'c' da inicial acolhida pela sentença) implica, por via reflexa, a obrigação de restituir o que foi pago indevidamente sob a rubrica daquele limite anulado.
Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução quanto ao valor principal.
2.2. Dos Valores Incontroversos e Atualização
A Executada manifestou concordância expressa com o pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto aos índices, a aplicação da Taxa SELIC para o débito principal e do IPCA-E para os honorários está em consonância com a legislação vigente e o Tema 1368 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no Evento 45;
DETERMINO a expedição de alvará/transferência dos valores incontroversos (honorários e custas) para as contas indicadas pela Exequente no Evento 62;
CONDENO a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a fase de impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor controvertido rejeitado (Art. 85, §1º, CPC).
Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento para o saldo remanescente.