Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728254/RJ (2024/0317387-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WILLAM CADETE DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL SAMPAIO ROIG - RJ238853
JOSÉ VICTOR LOPEZ HABIB - RJ245758
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DA SILVA FOGACA
ADVOGADO: MARINA COSTA DE LIMA SIMÕES - RJ184928
DESPACHO O Ministério Público Federal, nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 248.892/RJ, manifestou-se pela ausência de possibilidade de oferecimento de um Acordo de Não Persecução Penal, diante do não preenchimento, pelo réu, dos requisitos objetivos para formulação do aludido acordo. Intimada a parte agravante, requereu: (i) a reforma do Parecer nº 4.495/2025, emitido pelo Ministério Público Federal, por contrariar frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; (ii) o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, com a designação de audiência para a devida formalização da confissão e a pactuação das condições legais cabíveis; (iii) caso mantida a negativa, que se proceda à remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça da República, nos termos do § 14 do artigo 28- A do Código de Processo Penal, para reavaliação da conduta ministerial adotada (e-STJ fls. 50). É o relatório. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no REsp n. 2.050.673/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; REsp n. 2.085.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025;AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. No presente caso, o Ministério Público Federal manifestou sua recusa, de maneira devidamente fundamentada. Consignou que, embora os fundamentos da retroatividade limitada ao recebimento da denúncia e de impossibilidade de pedido de ANPP em sede de recurso de apelação não sejam válidos de acordo com a nova orientação do STF, os demais argumentos utilizados pelos representantes do Parquet Estadual de primeira e segunda instâncias, relativos à ausência dos requisitos objetivos para a celebração de ANPP diante da presença de antecedentes criminais e de celebração de transação penal anterior são plenamente válidos e impedem o oferecimento da benesse, sendo forçoso reconhecer que o réu, de fato, não preenche in casu os requisitos necessários para a formulação do acordo, estando plenamente justificado, portanto, o afastamento do benefício, nos termos do contido no artigo 28-A, do CPP (e-STJ fls.32). Conforme previsão expressa do artigo 28-A, §14, do CPP, em caso de recusa pelo Ministério Público em propor o acordo de não-persecução penal, poderá o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28 do mesmo diploma legal. Portanto, uma vez que houve negativa de proposição do referido acordo pelo Parquet, com posterior pedido de remessa, pela defesa técnica, para o órgão superior da instituição ministerial, tal providência deve ser determinada. Assim, remetam-se os autos à superior instância do Ministério Público Federal com atribuição para análise acerca do oferecimento do acordo de não-persecução penal ao agravante. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA