Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2070838/PR (2023/0157488-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: EHDEN ABIB
ADVOGADO: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO - PR055141
RECORRIDO: EDUARDO MIGUEL ABIB
RECORRIDO: ABIB MIGUEL
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO - PR016950
ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES - PR027865
DANIEL ROMEIRO - SP234983
GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR098273
JOÃO VICTOR STALL BUENO - PR114607
TOMAS CHINASSO KUBRUSLY - PR117012
RECORRIDO: MARION VARASSIN DE LARA MIGUEL
ADVOGADOS: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO - PR055141
GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO - PR094830
RECORRIDO: LUCIANA DE LARA ABIB
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
MATHEUS ROBERT DA SILVA - PR106969
RECORRIDO: ISABEL STEIN MIGUEL ABIB
RECORRIDO: ISABEL STEIN MIGUEL
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PR023204
CORRÉU: EDIVAN BATAGLIN
CORRÉU: ANTONIO ABIB
CORRÉU: SANDRO BATAGLIN
CORRÉU: MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA
CORRÉU: PEDRO ABIB
CORRÉU: JOSÉ DOMINGOS SCARPELINI
CORRÉU: EUROLINO SECHINEL DOS REIS
CORRÉU: CLAUDIO AUGUSTO LARCHER DOS REIS
CORRÉU: JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO
INTERESSADO: CERRADO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
INTERESSADO: MOEDA VERDE AGRO-INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 854/893) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que os recorridos impetraram mandado de segurança contra decisão do Desembargador MARIO HELTON JORGE que, na condição de Presidente da sessão de julgamento das Apelações Criminais n. 0014165-70.2015.8.16.0013 e n. 0017731-27.2015.8.16.0013, indeferiu oralmente e de forma liminar incidente de suspeição formulado contra o Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, que atuaria como vogal no julgamento. A 1ª Câmara Criminal do TJPR, por maioria de votos, concedeu a segurança pleiteada para determinar o conhecimento do incidente de suspeição e sua regular tramitação nos termos do art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como anulou os acórdãos lavrados nas Apelações e suspendeu os respectivos feitos. Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissões no julgado, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 619 e 620 do CPP; 565 e 618 do CPP; 148, §§ 1º e 3º, do CPC; além dos arts. 5º, II, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não enfrentou questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao cabimento de agravo regimental ou correição parcial contra a decisão que indeferiu o incidente de suspeição, o que viabilizaria o não conhecimento do mandado de segurança impetrado. Aduz, ainda, que o incidente de suspeição foi apresentado de forma intempestiva, perante autoridade incompetente (ao invés do Presidente do Tribunal de Justiça) e sem observância dos pressupostos formais previstos no Regimento Interno do TJPR, o que violaria o art. 618 do CPP, que dispõe que "Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações". Argumenta, por fim, que a nulidade foi causada pela própria defesa, o que impediria seu reconhecimento, nos termos do art. 565 do CPP. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, verifica-se que grande parte das alegações do recorrente está fundada em suposta violação a dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente quanto à competência para análise de admissibilidade de exceção de suspeição (art. 319 do RITJPR) e às formalidades procedimentais para sua apresentação (art. 317 do RITJPR). Da mesma forma, a alegação de que caberia agravo regimental (art. 361 do RITJPR) ou correição parcial (arts. 353 e ss. do RITJPR) contra a decisão que indeferiu o incidente de suspeição, o que afastaria a possibilidade de impetração de mandado de segurança, também se fundamenta em normas regimentais. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivo de regimento interno de tribunal, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.640.537/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS. EXAME. INVIABILIDADE.. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (art. 19 da Lei n. 9.656/1998) perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução n. 124/2006 da ANS, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.167.588/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DE NOVE ANOS DE IDADE. NULIDADE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA POR CERCA DE OITO A NOVE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. Não se admite, no julgamento do recurso especial, o reexame das provas dos autos a fim de se analisar se o "conjunto probatório é fálico e inconsistente", incidente na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Tendo sido reconhecida a prática efetiva contra a vítima, criança de 9 anos de idade à época dos fatos, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal ofensivos de sua liberdade sexual, consistentes em tocar suas pernas e barriga e lhe dar beijos com a língua lascivos na boca, não prospera a pretensão do recorrente de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção de perturbação da tranquilidade. 4. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 5. Tendo a sentença e o acórdão recorrido explicitado que o réu constrangeu a vítima por cerca de 08 a 09 vezes, não há falar em ilegalidade na aplicação do patamar de 1/2 na majoração da pena pela continuidade delitiva, sendo descabida a incidência da fração mínima de 1/6. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.548.412/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.) Como se verifica, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a irregularidade formal do incidente de suspeição, a incompetência do Presidente da Câmara Criminal para sua apreciação e o cabimento de recursos específicos previstos no Regimento Interno do TJPR está baseada, essencialmente, na interpretação de normas regimentais, o que não é passível de análise em sede de recurso especial. No que tange à alegada violação aos arts. 619 e 620 do CPP, o recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, quais seriam as omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram enfrentadas questões relevantes levantadas nos embargos declaratórios. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto à alegação de violação ao art. 618 do CPP, cumpre destacar que este dispositivo apenas estabelece que "Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações". Assim, a análise de eventual descumprimento das normas regimentais estabelecidas com base nesse dispositivo demandaria, necessariamente, o exame do próprio regimento interno, o que, como já visto, não é admissível em sede de recurso especial. No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, II, e 10 da Lei n. 12.016/2009, que tratam da não concessão de mandado de segurança quando houver recurso com efeito suspensivo, tal análise também exigiria, no caso concreto, o exame das normas regimentais que supostamente preveem o cabimento de agravo regimental ou correição parcial, o que, como já demonstrado, não se mostra possível em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA